TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Voto
no Agravo de Instrumento nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 01
VIGÉSIMA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de
Instrumento nº: 0034809-60.2013.8.19.0000
Agravante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravados:
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO
DO RIO
DE JANEIRO
Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Agravo
de Instrumento. Ação Civil Pública.
Pedido
liminar, no sentido de afastar os agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro,
do serviço de fiscalização de ambulantes, sendo estes obstados a apreender
mercadorias. Uso de armas não letais tasers e spray de pimenta que merece ser
coibido, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população. Necessidade de maior capacitação
e cursos de especialização pelos Agentes. Recurso parcialmente provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0034809-60.2013.8.19.0000, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravados GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de recurso de
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, em AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, que indeferiu a liminar, no sentido de que seja o ente
público, compelido a afastar os agentes de sua Guarda Municipal, do serviço de
fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo
estes obstados a apreender mercadorias, diante da ausência de atribuição legal destes
agentes públicos para realizar estas atividades.
Para tanto, sustentou o
autor que os agentes da Guarda Municipal, no exercício das atividades
supramencionadas, vêm atuando de forma abusiva e violenta, atentando contra a
dignidade humana dos ambulantes, utilizando-se, via de regra, de armas não-letais,
cujo emprego seria vedado em Lei. O Ministério Público fundamentou sua pretensão na Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, que em seu artigo 30, VII impede o uso de armas
aos integrantes da Guarda Municipal e na Lei Municipal 1.876/92 que atribui a
competência para a fiscalização de comércio ambulante aos Fiscais de Atividades
Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano.
Pretende, ainda, vedar aos
Guardas Municipais a utilização
de armas de qualquer
natureza, letais ou "não-letais" (granada de gás lacrimogêneo,
granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água,
spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers,
pistolas elétricas ou similares.
Finalmente, requereu a
reforma da decisão agravada.
Por seu turno, os Agravados
apresentaram as contrarrazões
de fls. 833/841, salientando
que as atividades desenvolvidas pela guarda municipal estão amparada na Lei
Municipal 1.876/92 e Decreto 1.7931/99 e decorrem do exercício legal do poder
de polícia, sendo direcionadas à
proteção de bens, serviços e
instalações municipais, evitando a ocupação irregular e a má utilização do solo
urbano.
Acrescentaram que só há
apreensão de mercadorias dispostas ilegalmente em via pública, impedindo o
livre transito de pessoas em calçadas ou aquelas de procedência ilícita.
As informações
foram prestadas às fls. 846/847.
Finalmente, veio
o parecer do Representante da Procuradoria de Justiça. Conforme fls. 851/855,
opinando pelo provimento
do recurso.
É o relatório.
Voto.
Observa-se do
exame dos autos que o ora Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu
a liminar pleiteada na inicial.
Insta ser
enfatizado que o requerimento de liminar, mesmo quando deduzido altera pars,
fica submetido à livre apreciação por parte do Juiz, o que significa dizer
que ao julgador fica acometida não apenas a análise de seus requisitos e de sua
plausibilidade, mas também, sobretudo a aferição do momento processual mais
propício para o seu enfrentamento, seja antes ou depois da oitiva da parte
contrária.
Com efeito,
observa-se que o Agravante não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos
ensejadores da concessão da liminar, quanto ao afastamento dos Agentes Públicos
do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de
Janeiro, notadamente ante a urgência da medida, considerando que os fatos narrados
na inicial da Ação Civil Pública não são recentes, até porque, como bem
ressaltou o Juízo a quo, estão sendo alvo de investigação há mais de 04
(quatro) anos.
No que concerne
à autorização de uso de armas não letais,
convém ressaltar
que, especificamente, a utilização do spray de pimenta e tasers requer
capacitação e cursos de especialização para tanto, diante do poder ofensivo que
pode causar sobre a população e, portanto, merece ser
coibida sua
utilização pela Guarda Municipal.
Finalmente, da
análise da Lei em apreço, verifica-se que não há previsão de utilização de arma
letal e, por conseguinte, despicienda qualquer manifestação nesse sentido.
As informações
foram prestadas às fls. 846/847.
Finalmente, veio
o parecer do Representante da Procuradoria de Justiça. Conforme fls. 851/855,
opinando pelo provimento
do recurso.
É o relatório.
Voto.
Observa-se do
exame dos autos que o ora Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu
a liminar pleiteada na inicial.
Insta ser
enfatizado que o requerimento de liminar, mesmo
quando deduzido altera
pars, fica submetido à livre apreciação por parte do Juiz, o que significa
dizer que ao julgador fica acometida não apenas a análise de seus requisitos e
de sua plausibilidade, mas também, sobretudo a aferição do momento processual
mais propício para o seu enfrentamento, seja antes ou depois da oitiva da parte
contrária.
Com efeito,
observa-se que o Agravante não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos
ensejadores da concessão da liminar, quanto ao afastamento dos Agentes Públicos
do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de
Janeiro, notadamente ante a urgência da medida, considerando que os fatos narrados
na inicial da Ação Civil Pública não são recentes, até porque, como bem
ressaltou o Juízo a quo, estão sendo alvo de investigação há mais de 04 (quatro) anos.
No que concerne
à autorização de uso de armas não letais,
convém ressaltar
que, especificamente, a utilização do spray de pimenta e tasers requer
capacitação e cursos de especialização para tanto, diante do poder ofensivo que
pode causar sobre a população e, portanto, merece ser
coibida sua
utilização pela Guarda Municipal.
Finalmente,
da análise da Lei em apreço, verifica-se que não há previsão de utilização de
arma letal e, por conseguinte, despicienda qualquer manifestação nesse sentido.
Assim,
merece parcial provimento o recurso em apreço, tão somente, no tocante à
utilização de armas não letais tasers
e spray de pimenta.
Ante o exposto, conheço do recurso
e, dou-lhe parcial
provimento, para coibir a utilização
do spray de Pimenta e tasers pelos Agentes da
Guarda Municipal do Rio de Janeiro, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de
2013.
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Relator