sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

RIO DE JANEIRO. TERRA DA LEI MORTA

Lei nº 4587 de 19 de setembro de 2007

VEDA A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS.    

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.587, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 770, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro:  

Art. 1º É vedada ao Poder Executivo a terceirização de Serviços de Vigilância, para atuação nos próprios municipais.   
  
Art. 2º A proteção de bens, serviços e instalações, de propriedade e utilização do Município, só poderá ser exercida pela Guarda Municipal.
 
Art. 3º Os atuais contratos de terceirização de vigilância, nos próprios municipais, serão extintos ao término dos prazos em vigor e não serão prorrogados sob nenhuma hipótese.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007 Vereador ALOISIO FREITAS Presidente

 



  FAVORECIDOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Exercício 2013

ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 138.255,48
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
R$ 6.279.074,43
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA.
R$ 83.079,52
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
R$ 23.093,95
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
R$ 1.715.104,01
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
R$ 5.302.868,67
INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 1.062.155,57
JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTD.
R$ 1.509.992,03
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
R$ 2.352.126,71
HBS VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
R$ 705.840,72

FACILITY SEGURANÇA LTDA
R$ 22.635.119,86  

 TOTAL GASTO EM 2013 PARA PROTEÇÃO DO PATRIMONIO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO R$ 44.653.467, 04

FONTE: http://riotransparente.rio.rj.gov.br/index.asp

COTA - REGIME DE ESCRAVIDÃO


segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

O MISTERIOSO CONTRADITÓRIO DA GM-RIO


A GM-RIO REVEL TACITAMENTE NOS TRIBUNAIS POR NÃO TER PROCURADORES AUTÁRQUICOS,  ALEGA EM SUA DEFESA QUE É UMA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ORDEM PÚBLICA (COM AGENTES DESARMADOS!!!) , MAS TEM UMA LITERATURA TOTALMENTE CONTRADITÓRIA
 
VEJAMOS:
 
Segundo a Cartilha do Guarda, do “Curso de Diretos Humanos, Uso Legítimo da Força e Guarda Comunitária para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, promovido pelo Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS, como parceria da própria Prefeitura do Rio de Janeiro e Gm-RIO, e realizado pela União Europeia e a Secretaria Especial dos direitos Humanos do governo Federal, na página 40 diz: “O policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal”.
Assevera a apostila do CURSO TÉCNICO E TÁTICO 2ª parte página 2 para o Grupo de Apoio Operacional realizado no ano de 2013 na Sede da Guarda Municipal: A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.
 
É ESTRANHO E REPUGNANTE, UMA INSTITUIÇÃO QUE USA EM SUAS INSTRUÇÕES A MACIFICAÇÃO DE QUE NÃO É UMA FORÇA DE SEGURANÇA OSTENSIVA, MAS QUE PARA ALCANÇAR SEUS ESCUSOS INTERESSES EM DISSÍDIO COLETIVO, ALEGA QUE É UMA FORÇA DE ORDEM PUBLICA.
EM FIM, UM BOM CAFÉ MARAVILHA PARA TODOS NÓS, CIDADÃOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Uso de cavanhaque leva prefeitura à condenação na Justiça

22/12/2000 - Uso de cavanhaque leva prefeitura à condenação na Justiça

da Agência Folha, em Porto Alegre

A Prefeitura de Porto Alegre, foi condenada por punir o servidor Carlos Henrique Appel de Oliveira, integrante da guarda municipal, em razão de ele usar cavanhaque.
O funcionário foi transferido de setor e impedido de fazer horas extras, conforme consta do processo, por infringir uma "diretriz administrativa" da guarda municipal, cujo item nono determina que os guardas "devem manter cabelos aparados e barba raspada".
Oliveira, que ingressou com uma ação indenizatória contra o município, por danos morais, teve seus argumentos acolhidos pelo juiz Pedro Luiz Pozza, da 3ª Vara da Fazenda Pública.
O juiz ordenou que Oliveira seja recolocado na guarda municipal e condenou a prefeitura ao pagamento de dez salários mínimos (R$ 1.510). Segundo o juiz, a postura do município "ofende a intimidade" do funcionário, "que tem o direito de decidir se usa ou não cavanhaque".
Nem a lei, disse o juiz, poderia impedir o uso de cavanhaque. Para ilustrar sua decisão, Pozza disse que seria uma "afronta" se o estatuto da magistratura proibisse os juízes de usar barba e vestir calça jeans.
O juiz lembrou, na sua decisão _assinada no último dia 24 e contra a qual a prefeitura recorreu hoje_, que o uso de barba e cavanhaque é "marca registrada" entre os integrantes da administração de Porto Alegre. Ele citou como exemplo o vice-prefeito, José Fortunati (PT), que usa cavanhaque.
"Por que apenas os guardas municipais estão proibidos de usar cavanhaque? Por que não proibir todos os servidores municipais, na medida em que todos são iguais perante a lei? A discriminação, bem se vê, é odiosa e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário."
"O autor (Oliveira) tem direito ao retorno ao seu setor de trabalho e a uma indenização pelo dano moral, pois sofreu uma punição injusta, sem base em lei, que, mesmo que existisse, seria inconstitucional", afirmou o juiz.
Perplexidade
O vice-prefeito disse hoje que a diretriz administrativa se deveu a uma exorbitância do ex-chefe da guarda municipal Luiz Ubirajara de Abreu.
Dizendo-se "perplexo" com a vedação, Fortunati declarou que, da parte do município, há apenas uma "diretriz geral" para que os guardas municipais cuidem da aparência, sem proibir, especificamente, o uso de cavanhaque ou de barba.
"O ex-chefe da guarda fez uma interpretação da diretriz geral, uma extrapolação indevida", disse Fortunati, que tem um cavanhaque há anos. "Comecei a usar barba com 18 anos. Há uns cinco anos, passei a usar cavanhaque para limpar um pouco o rosto. Sinto-me bem e o meu visual não tem nada de ideológico", disse o vice-prefeito.
Oliveira afirmou que a proibição do cavanhaque não poderia prevalecer em um governo democrático, pois é uma exigência de um governo ditatorial. Ele disse ter sofrido um atentado a sua intimidade
NA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERADA UMA ENTIDADE PARAMILITAR PELA JUIZA CLÁUDIA FERNANDES BARTHOLO SUASSUNA  (MANDADO DE INTIMAÇÃO 0045899-28.2014.8.19.0001) , ACREDITAMOS QUE ESSE DIRETO VIRÁ DE FORMA "LENTA, GRADUAL E SEGURA", SE É QUE OS SENHORES ME ENTENDEM...
Obs 1: A abertura política "lenta, gradual e segura" iniciada no governo do general Ernesto Geisel produziu o primeiro resultado prático em agosto de 1979, quando o sucessor dele, João Figueiredo, sancionou a Lei 6.683, ou Lei de Anistia, que beneficiou de imediato quase 5 mil pessoas processadas pelo regime militar e permitiu a volta dos exilados políticos, como Leonel Brizola e Miguel Arraes.
Obs 2:
                                            Policia Municipal de Madrid,em desfile ,com agentes que usam barba em serviço,sem nenhum problema.Exemplo de Policia Municipal Européia

sábado, 15 de fevereiro de 2014

CARTA AOS CONTRIBUINTES DO RIO DE JANEIRO


CIDADÃOS DO RIO DE JANEIRO. CONTRIBUINTES.  O policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal. A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.
99% do patrimônio municipal é protegido por empresas privadas.

FAVORECIDOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO( 2013)

ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - R$ 138.255,48
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - R$ 6.279.074,43
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - R$ 83.079,52
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - R$ 23.093,95
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA - R$ 1.715.104,01
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - R$ 5.302.868,67
INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - R$ 1.062.155,57
JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - R$ 1.509.992,03
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - R$ 2.352.126,71
HBS VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - R$ 705.840,72
FACILITY SEGURANÇA LTDA - R$ 22.635.119,86    


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, processo n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd. da Guarda Civil Municipal da Cidade de Laranjal Paulista recentemente entendeu a ilegalidade do policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos. A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.
Assim relatou o Desembargador Celso Limongi no TJ-SP, "As guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de municípios. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, essa competências foram essencialmente atribuídas a polícia militar e a polícia civil" (TJSPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim)

As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88) (...) Não investiu o ente municipal de competência para atuar na segurança pública, com poderes para os servidores de polícia ostensiva, de preservação da orem pública, polícia judiciária e aplicação de sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu. (Processo nº 80001.004367/2006-25) - Ofício-circular nº 002/2007/CGIJ/DENATRAN.

 

O BANQUETE MARAVILHA

24/03/2013 11:49
Preocupado com processos que responde em Varas de Fazenda Pública, e com a possibilidade de novas ações contra irregularidades em obras do Porto Maravilha, Eduardo Paes recebeu juízes para café da manhã na sua casa
Preocupado com processos que responde em Varas de Fazenda Pública, e com a possibilidade de novas ações contra irregularidades em obras do Porto Maravilha, Eduardo Paes recebeu juízes para café da manhã na sua casa

Vocês devem ter visto na sexta -feira aqui no blog uma nota curta intitulada "Café Maravilha": "A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano convidou todos os juízes das varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para um café da manhã hoje cedo. Até aí tudo bem, se o café da manhã não fosse na casa de Eduardo Paes, na residência oficial da Gávea Pequena, e o assunto não fosse o Porto Maravilha".

Pois bem, nosso leitor Marcelo colaborando com o blog levantou 12 processos em que o prefeito Eduardo Paes é réu em Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejam a relação dos processos.

1ª Vara de Fazenda Pública: 0262203-94.2009.8.19.0001 (2009.001.262996-7) 
3ª Vara de Fazenda Pública: 0022489-19.2006.8.19.0001 (2006.001.027590-3) 
4ª Vara de Fazenda Pública: 0148437-58.2012.8.19.0001 
5ª Vara de Fazenda Pública: 0164825-41.2009.8.19.0001 (2009.001.165480-2) 
6ª Vara de Fazenda Pública: 0339025-90.2010.8.19.0001
6ª Vara de Fazenda Pública: 0376670-18.2011.8.19.0001 
7ª Vara de Fazenda Pública: 0038282-27.2008.8.19.0001 (2008.001.037969-6) 
8ª Vara de Fazenda Pública: 0348024-66.2009.8.19.0001 (2009.001.320595-6)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0072039-12.2008.8.19.0001 (2008.001.070976-3)
8ª Vara de Fazenda Pública: 0368686-80.2011.8.19.0001 
14ª Vara de Fazenda Pública: 0360621-96.2011.8.19.0001 
15ª Vara de Fazenda Pública: 0057388-04.2010.8.19.0001

Bem, deixo apenas uma pergunta no ar:

É normal a presidente de Tribunal de Justiça do Rio convidar todos os juízes das Varas de Fazenda Pública da sua alçada para um café da manhã na casa de um réu (Eduardo Paes) que responde a 12 processos que serão julgados por esses mesmos magistrados convidados para o evento matinal?
 

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

SISEP RIO


SISEP RIO, Único Sindicato que Representa todos os Servidores Públicos de todas as categorias funcionais

  O Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro representa todas as categorias  funcionais e, obviamente, os Professores, Serventes,                        Guardas Municipais, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares, Músicos, Desenhistas e etc. Pagina 4
O Sisep Rio, conforme se depreende da decisão judicial  proferida no processo nº 14/90, é o único Sindicato que representa todos os servidores públicos do município do Rio de Janeiro.  O Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro representa todas as categorias funcionais e, obviamente, os Professores, Serventes, Guardas Municipais, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares, Músicos, Desenhistas e etc. Pelo princípio da anterioridade o Sisep é o sindicato mais antigo dos servidores públicos municipais do Brasil, eis que obteve o seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego em 1º de março de 1990, razão por que representa todas as categorias funcionais ligadas às secretarias municipais do Município do Rio de Janeiro, bem como Autarquias, Fundações, Câmara Municipal e Tribunal de Contas, por força do principio da unicidade sindical, capitulado na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. A decisão apontada no Agravo Regimental Nº 14/90 é clara ao afirmar que não existe qualquer outro sindicato capaz de representar quaisquer categoria funcional do Município do Rio de Janeiro e que, assim, nesta condição o SISEP-Rio representa todos os servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. O Sisep Rio representa os servidores da saúde do município do Rio de Janeiro, conforme decisão proferida contra o SINDSPREV. Da mesma forma representa os guardas municipais, conforme assegura decisão judicial.
 

SINDICATOS NA MESMA BASE TERRITORIAL

Com base no Relatório Trimestral do Tribunal de Contas, as autarquias oficiais seriam a PREVI-RIO e o IPP (Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos).
Estas autarquias são representadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.  No Processo AI-AgR 456634 RJ, verificar-se a lide entre as partes Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro - SISEP/RIO.


A Constituição da República consagra o princípio da unicidade sindical, ou seja, inviabiliza a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e para representação de igual categoria. Trata-se da norma constante do art. 8º, inciso II, segundo a qual: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.”

 O STF confirmou que entre sindicatos da mesma base territorial, prevalece o mais antigo: A data de fundação é determinante para se estabelecer a prevalência de um sindicato, quando duas ou mais entidades congregam a mesma categoria profissional e atuam na mesma base territorial. Nesses casos, prevalece o sindicato mais antigo. Esse foi o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (2/6), que manteve decisão aprovada pela Segunda Turma em outubro de 2000.

O entendimento do STF favorece o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagem Industrial, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. Por maioria, o Plenário negou provimento a recurso de Agravo Regimental (RE 199142) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplenagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região.

O sindicato beneficiado pela decisão do Supremo foi constituído na década de 40. Sua base territorial, estabelecida no artigo 3º de seu estatuto, compreende os municípios de Campinas, Valinhos, Sumaré, Cosmópolis, Jaguariúna, Paulínia, Americana, Amparo, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste.
O sindicato reclamante , identificado na ação como dissidente do grupo principal, foi criado em junho de 1993. A sua base territorial tem sede em Campinas e abrange Americana, Jaguariúna, Valinhos, Holambra, Amparo, Cosmópolis, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Nova Odessa e Santa Bárbara d'Oeste.

Quando julgou o Recurso Extraordinário RE 199142, a Segunda Turma do STF restabeleceu sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável ao primeiro sindicato. O voto condutor da decisão foi do relator da ação, ministro Nelson Jobim. Ele considerou ter havido uma superposição. "A representação e a base territorial do sindicato dissidente são semelhantes às do sindicato principal", disse, então. Ele citou decisões precedentes aprovadas sobre o mesmo tema.
 
O MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a sumula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".
 
Assim, o Sindicato que representava a Empresa Pública da Guarda Municipal, Sisguario, deve ser dissolvido, e os seus servidores, serem assistidos judicial e extrajudicialmente, quando sindicalizados, pelo Sindicato dos Servidores Estatutários que já existia. E neste caso, em nenhuma hipótese estaria em desacordo ao Art. 8º, I da CRFB/88.

 

PROCESSO ORIGINAL - GREVE GM-RIO


PROCESSO ORIGINAL

Processo No 0044398-39.2014.8.19.0001

 
TJ/RJ - 13/02/2014 13:08:01 - Primeira instância - Distribuído em 07/02/2014
 
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Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública
Central de Assessoramento Fazendario
 
Endereço: Rua Erasmo Braga   115   208  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Direito de Greve / Regime Estatutário / Servidor Público Civil
 
Assunto: Direito de Greve / Regime Estatutário / Servidor Público Civil
 
Classe: Ação Civil Pública
 
Autor SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
 
Advogado(s): RJ124364  -  VANESSA PALOMANES DOS SANTOS
RJ128604  -  FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES
 
 
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa: 11/02/2014
Documentos Digitados: Mandado de Citação

PROCESSO PIRATA

 

Processo No: 0006755-50.2014.8.19.0000

 
TJ/RJ - 13/2/2014 12:51 - Segunda Instância - Autuado em 10/2/2014
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Classe: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
Assunto:
Direito de Greve / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MAT
  
  
Órgão Julgador:
Relator:
Autor: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e outro
Réu: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO
  
  
  Listar todos os personagens
Processo originário:  0045899-28.2014.8.19.0001
Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTICA
  
FASE ATUAL: Certidao
Data do Movimento: 11/02/2014 11:46
Observação: CERTIFICADA A PUBLICAÇÃO NO DJERJ DE 11/02/2014
  
FASE: Certidao Autuação
Data do Movimento: 10/02/2014 15:47
Complemento 1: Autuação
Observação: CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE INCLUÍ NA AUTUAÇÃO DESTE FEITO OS NOMES DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAM A PARTE RÉ, DRª VANESSA PALOMANES (OAB/RJ Nº 124.364) E DR. FREDERICO GUILHERME SANCHES (OAB/RJ Nº 128.604).
  
FASE: Juntada de Documento - Mandado
Data do Movimento: 10/02/2014 15:06
Documento: Documento
Tipo: Mandado
Identificação Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO POSITIVO
Local Responsável: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
  
FASE: Certidao
Data do Movimento: 10/02/2014 14:57
  
FASE: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para ORGAO ESPECIAL
Data do Movimento: 10/02/2014 14:22
Destinatário: ORGAO ESPECIAL
Local Responsável: 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
  
FASE: Certidao
Data do Movimento: 10/02/2014 14:00
  
FASE: Autuacao
Data do Movimento: 10/02/2014 13:54
Destino: 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

Protocolo No 2014.00066812

 
TJ/RJ - 13/2/2014 12:48 - Segunda Instância


Número do Processo: 0006755-50.2014.8.19.0000
Origem: DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
Destino: 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Data da Remessa: 12/02/2014
Quem interpôs: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

  
FASE ATUAL: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) REMETIDO A ESTA SECRETARIA POR EQUÍVOCO.
Data do Movimento: 13/02/2014 08:58
Destinatário: DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
Destino: DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA




Processo No 0045899-28.2014.8.19.0001

 
TJ/RJ - 13/02/2014 12:47:22 - Primeira instância - Distribuído em 09/02/2014
 
 
 
Comarca da Capital Vara do Plantão Judicial

Cartorio do Plantão Judicial
 
Cidade: Rio de Janeiro
 
Ação: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
 
Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
 
Classe: Petição - Cível
 
Autor MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO
  Listar todos os personagens
 
 
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Serventia de 1ª Instância
Data da remessa: 09/02/2014
Prazo: 0 dia(s)
 
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 09/02/2014
Descrição: DIGITAÇÃO DE MANDADO
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins diversos.
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 09/02/2014
 
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 09/02/2014
Descrição: CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, A DECISÃO.
 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 09/02/2014
Juiz: CLAUDIA FERNANDES BARTHOLO SUASSUNA
 
Tipo do Movimento: Distribuição Dirigida
Data da distribuição: 09/02/2014
Serventia: Cartorio do Plantão Judicial - Vara do Plantão Judicial
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0006755-50.2014.8.19.0000
 
Protocolo(s) no Tribunal de Justiça: 201400059911   -   Data:  10/02/2014

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TJ-RJ ENTENDE QUE A GM-RIO É POLÍCIA CIVIL

SÃO PAULO-SP, 28 Agosto 2009.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou legal a greve dos guardas municipais da capital paulista, que paralisaram as atividades desde a última terça-feira. A Prefeitura de São Paulo argumentava que a greve era ilegal e pedia que a Justiça determinasse seu encerramento ou, pelo menos, a garantia de 80% dos guardas nas ruas da cidade. Em sua decisão, o TJ ponderou que o direito de greve aos funcionários públicos é garantido pela Constituição, embora não tenha sido regulamentado. Afirmou ainda que a guarda municipal não desempenha o trabalho de segurança pública, embora o auxilia, e que o percentual de 80% do efetivo trabalhando acarretaria desmobilização da categoria e "arrefecimento do poder de persuasão" ao acordo entre as partes. Por isso, determinou que 50% dos guardas continuem trabalhando, enquanto os 50% restantes podem permanecer em greve. Os guardas vinham informando que 30% do efetivo estava trabalhando.
O despacho, assinado pelo juiz Domingos de Siqueira Frascino, determina ainda que a Prefeitura peça auxílio às Polícias Civil e Militar para atuar nas áreas cobertas pela guarda civil durante o período de greve. O juiz estabeleceu multa de R$ 10 mil caso as partes descumpram a determinação. 

Os guardas civis metropolitanos pedem reposição das perdas salariais e aumento na gratificação paga à categoria. Querem ainda que o salário seja equiparado ao de outras carreiras de nível médio e também melhores condições de trabalho. 
As reivindicações são reposição de 17% de perdas salariais, aumento em 140% das gratificações e melhoria nas condições de trabalho, como limpeza de áreas públicas e fornecimento regular de uniformes. 

Os guardas realizaram uma nova manifestação no centro de São Paulo na manhã desta sexta-feira
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RIO DE JANEIRO-RJ, FEVEREIRO DE 2014
 
UM PLANTÃO JUDICIÁRIO CONFORME MANDADO DE INTIMAÇÃO 0045899-28.2014.8.19.0001 DA PROMOTORA DO MUNICÍPIO, DIGO, JUIZA CLÁUDIA FERNANDES BARTHOLO SUASSUNA INFORMOU COM TODAS AS LETRAS QUE A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO É UMA ENTIDADE "PARAMILITAR", CITANDO SER IMPOSSIVEL QUE SEUS AGENTES, SERVIDORES PUBLICOS CIVIS, AO EXERCÍCIO CONSAGRADO  PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O DIREITO DE GREVE.

ACOMPANHE O TEXTO

"Trata-se de ação declaratória movida pelo município do Rio de Janeiro em face do Sindicato dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, SISEP-RIO que deliberou pela paralisação das atividades da Guarda Municipal a partir de ontem, 8/2/2014.

Conheço da presente em regime de plantão, considerando ser a matéria de competência exclusiva do Órgão Especial, cabendo apenas aos membros da Administração apreciar pedidos liminares ou conceder tutela antecipada.

Sem se adentrar por ora, na alegada ilegitimidade do sindicato réu no que concerne a antecipação de tutela, verifica-se que há verossimilhança na alegação do município e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Primeiro por que em se tratando de Guarda Municipal de corpo de segurança de índole PARAMILITAR, esta dentre aquelas categorias privadas do exercício do direito de suspensão de suas atividades neste sentido decidiu o STF no julgamento de reclamação nº 6568-SP.

Em seu texto o ácordão confirmou a proibição desse direito pelos policiais civis de São Paulo, mas também a quantos outros servidores públicos desempenhem atividades relacionadas a manutenção da ordem pública e da segurança pública, à Administração da Justiça.
 
Esse Tribunal já decidiu nesse sentido no mandado de segurança 393/92. Outrossim , pelo informado, o Sindicato réu não apresentou pauta de reivindicações , não tendo havido qualquer negociação prévia entre as partes.
 
Desatendidas assim as exigências da Lei 7.783/89.
 
Assim, considerando, defiro a antecipação pretendida determinando:
 
- O imediato retorno dos servidores da guarda municipal  às suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem prejuízo das sanções e responsabilizações cabíveis.
 
- A intimação do sindicato réu para audiência de conciliação a se realizar na próxima sexta-feira, dia 14/2 às 14h, no salão nobre da presidência, devendo apresentar pauta de reivindicações ;
 
- Intimação do Município do Rio de Janeiro por sua procuradoria;
 
- A intimação do representante do sindicato para suspender quaisquer atos de paralisação sob as penas supra.
 
ACONTECE QUE JÁ EXISTIA UM PROCESSO POSTULADO PELO SISEP-RJ

Processo Nº 0044398.39.2014.8.19.0001  ( DATADO DE 07/02/2014) onde o SISEP é autor: O despacho manda citar a PREFEITURA, e após a analise do MP irá ser JULGADA a antecipação de tutela(proteção contra o Corte ou não do ponto)mesmo se for indeferido não quer dizer nada porque trata-se de uma ANTECIPAÇÃO, para cortar o ponto a greve teria que ser considerada ilegal. LITIGANCIA DE MÁ FÉ DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, E PARA PIORAR COM REVELIA PROCESSUAL, POIS PROCURADORES MUNICIPAIS NÃO REPRESENTAM AS AUTARQUIAS.


NOSSAS FINAIS CONSIDERAÇÕES
 
 
1. REPRESENTATIVIDADE

A Justiça decidiu no processo número 0082300-75.2007.5.01.0016: “JULGAR PROCEDENTE A OPOSIÇÃO PARA DECLARAR QUE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2009, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SISEP-RIO PASSOU A TER A TOTAL REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS.

2. DA NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS

A GM-RIO era regida até outubro de 2009 pelo sistema celetista (Empresa Pública), sempre exercendo função pública, segundo a natureza institucional do cargo e estando estritamente vinculada à Administração. Revelando, assim, nulo quaisquer Acordos Coletivos por contrariar o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição da República. Tendo, sobre o tema, o STF decidido:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. 2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato Grosso. ADI 554, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2006, DJ 05-05-2006 PP-00003 EMENT VOL-02231-01 PP-00017 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 40-49.


3. REVELIA PROCESSUAL
PROCURADORIA DO MUNICIPIO NAO REPRESENTA AUTARQUIA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)

CÓDIGO PROC. CIVIL
Art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; ( ENTENDA ADMINISTRAÇÃO DIRETA)

Art. 13: .Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;


Orientação Jurisprudencial nº 318 da SBDI-1/TST. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos-. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.-  (AIRR-2031/2005-069-02-40.2, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2.ª Turma, DEJT de 29/5/2009.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OJ 318/SBDI-1/TST. Os Estados e Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. Incidência da OJ 318/SBDI-1/TST. Agravo desprovido.- (A-RR-5468/2006-153-15-00.6, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DEJT de 22/5/2009.
 
RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que deveria ser representada por advogado regularmente constituído ou pertencente ao seu quadro de pessoal, o que torna inviável a representação por Procurador do Estado sem mandato nos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 318 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.- (RR-1720/2006-153-15-00.8, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DJ de 28/3/2008.)

4.  GUARDA MUNICIPAL E COMPARAÇÕES COM POLICIA CIVIL ARMADA

 O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a greve dos policiais civis tem a peculiaridade de ser a paralisação de um segmento armado. “Só o fato de um movimento paredista de pessoas armadas é suficiente para uma reflexão”.

Todavia, a GM-RIO não trabalha armada.
 
O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) concedeu liminar, com base em uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual, proibindo a Guarda Municipal do Rio de Janeiro de usar armas de choque, sprays de pimenta ou cassetetes em ações de repressão.
 
Segundo o Ministério Público a decisão do desembargador Carlos Eduardo da Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, atende a uma ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves, e que o objetivo da ação é o de combater os excessos cometidos pelos guardas municipais do Rio, especialmente contra os vendedores ambulantes.
 




E o mesmo TJ-SP que proibiu a policia civil daquele estado, permitiu a Guarda Civil Metropolitana do direito de greve.
 

Isso ocorreu em 2009

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou legal a greve dos guardas municipais da capital paulista, que paralisaram as atividades desde a última terça-feira. A Prefeitura de São Paulo argumentava que a greve era ilegal e pedia que a Justiça determinasse seu encerramento ou, pelo menos, a garantia de 80% dos guardas nas ruas da cidade. Em sua decisão, o TJ ponderou que o direito de greve aos funcionários públicos é garantido pela Constituição, embora não tenha sido regulamentado.

5. ATRIBUIÇÕES DA GM-RIO

”Não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, STF Relator Ministro Luiz Fux. Recurso Extraordinário (RE) 608588.
 
E é isso que aconteceu com a LEI COMPLEMENTAR 100/09, recheada de inconstitucionalidades que estranhamente deixam cegos os MP, o Legislativo e o Judiciário.

Afinal de contas, a PEC 534/02 não foi aprovada.

Usurpando a função de fiscal de posturas municipais, segundo a LEI MUNICIPAL  N.º 3.799/2004 toda atividade de posturas municipais é de competência do cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano, que inclui entre outras atividades a vistoria, controle e REPRESSÃO e apreensão de mercadorias de  comércio ambulante nas praias, nos logradouros públicos e nas feiras.

Publico e notória o desvio de função dos servidores da GM-RIO.
 
6.  PARAMILITAR
Não poderia jamais um magistrado dar essa comparação, vez que o paramilitarismo é vedado pela Carta Maior. Se fosse assim, deveria que fechar toda a instituição. Vide Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012.

7. OSTENSIVIDADE

 O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, processo n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd. da Guarda Civil Municipal da Cidade de Laranjal Paulista recentemente entendeu a ilegalidade do policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos. A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.

 Ofício-circular nº 002/2007/CGIJ/DENATRAN. - As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88). (Processo nº 80001.004367/2006-25).
(...)
Não investiu o ente municipal de competência para atuar na segurança pública, com poderes para os servidores de polícia ostensiva, de preservação da orem pública, polícia judiciária e aplicação de sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu.

Assim relatou o Desembargador Celso Limongi no TJ-SP, "As guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de municípios. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, essa competências foram essencialmente atribuídas a polícia militar e a polícia civil" (TJSPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim)

A própria GM-RIO informou que:

Cartilha do Guarda, do “Curso de Diretos Humanos, Uso Legítimo da Força e Guarda Comunitária para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, promovido pelo Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS, como parceria da própria Prefeitura do Rio de Janeiro e Gm-RIO, e realizado pela União Europeia e a Secretaria Especial dos direitos Humanos do governo Federal, na página 40 diz: “O policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal”.
 
 
Assevera na apostila do CURSO TÉCNICO E TÁTICO 2ª parte,  página 2, para o Grupo de Apoio Operacional realizado no ano de 2013 na Sede da Guarda Municipal: A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.

COM A DEVIDA VENIA, A GM-RIO NÃO É MILITAR,  NEM PARAMILITAR. ELA É USURPADORA DE FUNÇÃO SOB O SILENCIO DO MP E DO JUDICIÁRIO
 




CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 144. Em seu parágrafo 8º, afirma que: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

A interpretação literal de tais dispositivos permitem duas conclusões:
1. A polícia ostensiva é atribuição das polícias militares;
2. As guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações no Município.
Cristalina, assim, a divergência entre as leis municipais e a Constituição Federal.

Divergem ainda da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece em seu artigo 185 (exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial), dando a exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e em seu artigo 188 que cabe à Polícia Civil as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais.

DOUTRINADORES

1. JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma:
OS CONSTITUINTES RECUSARAM VÁRIAS PROPOSTAS NO SENTIDO DE INSTITUIR ALGUMA FORMA DE POLÍCIA MUNICIPAL. COM ISSO, OS MUNICÍPIOS NÃO FICARAM COM NENHUMA ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA PÚBLICA. (...) CONTUDO, NÃO SE LHES AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO POLICIAL DE SEGURANÇA E MENOS AINDA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. [...]
O CERTO É QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FAZER POLICIAMENTO OSTENSIVO NEM JUDICIÁRIO, NEM A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS.

2. ALEXANDRE DE MORAES
Por fim, a Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.

3.DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: "... As duas formas de atuação do Estado, para enfrentar os comportamento e as situações adversativas que põem em risco a segurança, são a prevenção e a repressão.
No plano municipal, as atribuições de vigilância se restringem à Segurança patrimonial de seus bens, serviços e instalações.

4. DIÓGENES GASPARINI: "... Mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar.
Claro, portanto, que a criação da guarda municipal deve se cingir aos limites do mandamento constitucional, ou seja, a proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios, e portanto não pode ser estendida, dentre as suas atribuições, a preservação da ordem pública, inerente às polícias militares.

Neste sentido, as leis municipais que dispuseram sobre a Guarda Municipal não poderiam se desviar da regra-matriz constitucional e incluir entre suas atribuições atividades típicas de polícia ostensiva e polícia judiciária, competência outorgada com exclusividade à Polícia Militar e Polícia Civil, respectivamente, pela Constituição Federal
 
8. DA NULIDADE DOS ATOS DA JUNTA MILITAR DA PMERJ

Súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) Nº 246”: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.

Não obstante a GUARDA MUNICIPAL é uma entidade civil da Administração Pública Indireta, e preconiza o Estatuto da PMERJ, LEI Nº 443/ 1981, Art. 79. O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:  II.  for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou considerado de natureza policial militar;

E ENTÃO, JÁ QUE O SR. CAPITÃO PM (RG-77.544) LEANDRO MATIELI GONÇALVES TEM INTERESSE POR ANALOGIAS

CRFB/88. ART. 143 (...) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe  o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termo da lei;

Obviamente que o cargo de Inspetor Geral, Inspetor corregedor e de diretorias da Guarda Municipal não são de natureza policial, mas de gestão público-administrativa em uma instituição civil, o que torna ilegal a sua disponibilidade na GM-RIO, ainda mais que o mesmo encontra-se agregado na Prefeitura do Rio de Janeiro desde 2009, excedendo em mais de 03 anos o prazo para regresso a corporação de origem, e mesmo assim continua na Ativa.
 
ASSIM
 
1. CONCLUIMOS QUE AS ATIVIDADES OSTENSIVAS DA GM-RIO DEVEM SER CESSADAS OU ENTÃO PORTE DE ARMA E PLENO DIREITO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIARIA POIS A JUIZA PLANTONISTA ASSIM NOS COMPAROU COMO POLICIAIS CIVIS
 
2. OU ENCERRAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL, POIS PARAMILITARISMO É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ASSIM FOI COMPARADA A GMRIO.
 
3. LITIGANCIA DE MÁ FÉ, POIS TEM OUTRO PROCESSO SOBRE MESMO ASSUNTO, A AÇÃO DA PREFEITURA TINHA QUE CORRER NO MESMO JUÍZO.
 
4. DISSOLUÇÃO DO SISGUARIO, POR QUESTÕES OBVIAS, REPRESENTANTE DA EXTINTA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILANCIA S.A.
 
5. REVELIA PROCESSUAL ,POIS A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NAO PODE REPRESENTAR AUTARQUIAS
 
6. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE COAÇÃO MORAL DA JUNTA MILITAR QUE DIVULGOU PORTARIAS/CIRCULARES EXIGINDO O RETORNO SOB PENA DE PUNIÇÕES DOS SERVIDORES ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO TJ AO SISEP-RIO.
 
7. INCORPORAÇÃO PARA A RESERVA DE TODO POLICIAL DA ATIVA AGREGADO NA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO HÁ MAIS DE 2 ANOS A PMERJ.

8.DIREITO DE GREVE, DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO  AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO, CONSAGRADO PELA CRFB/88 A TODO SERVIDOR CIVIL.