PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006. GUARDA
MUNICIPAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: As guardas municipais são
desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não
podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de
fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações
do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo
nº. 80001.004367/2006-25).
Assim recentemente posicionou o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DELINEAMENTOS DAS COMPETÊNCIAS
OUTORGADAS AOS MUNICÍPIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO:
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A ementa do acórdão está assim redigida (folha 88):
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 1º, inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana – Art. 147 da Constituição Estadual – Proteção dos bens, serviços e instalações municipais – Matéria debatida é atinente à segurança pública – Preservação da ordem pública – Competência das policias, no âmbito do Estado – Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais – Extrapolação dos limites constitucionais – Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo”
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A ementa do acórdão está assim redigida (folha 88):
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 1º, inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana – Art. 147 da Constituição Estadual – Proteção dos bens, serviços e instalações municipais – Matéria debatida é atinente à segurança pública – Preservação da ordem pública – Competência das policias, no âmbito do Estado – Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais – Extrapolação dos limites constitucionais – Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo”
Brasília, 17 de abril de 2013.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Na ADIN n.
2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros
a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no
mencionado.·.
(...) Observância obrigatória,
pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República.
Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança
pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7.
Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança
pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes.
Ora, se o rol do
artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal
em exercício de polícia ostensiva (preventiva).
O Desembargador
Federal Aristides Medeiros assevera:
Consoante
estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos
da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus)
os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha)
rodoviária federal, a polícia (rectius: patrulha) ferroviária federal, as
polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.
(MEDEIROS, Aristides. Guarda Municipal e Segurança Pública. Revista Jus
Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009).
O
Excelso Pretório, quando provocado, assim tem acordado, conforme se depura da
decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236-8/RJ:
b)
os órgãos arrolados em tal dispositivo constituem numerus clausus, não comportando a inclusão de outras
corporações policiais; [...] d) e essa
contrariedade se deu porque o elenco de órgãos federais e estaduais contidos no
transcrito art. 144 da Constituição Federal é exaustivo e não exemplificativo.
Por essa razão, a União, os Estados e os Municípios não podem criar novas
organizações nesse setor específico da administração pública. (Ministro Octávio
Galloti. DJ 17.10.1991).
Igualmente, a Advocacia
Geral da União tem se manifestado: “O rol taxativo dos órgãos integrantes da
segurança pública, como se percebe, é exaustivo, taxativo. Não se vislumbra a
possibilidade de criação de órgão distinto daqueles elencados no transcrito
art. 144.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3644-1/600. Advogado Geral
da União Álvaro Augusto Ribeiro Costa. DJ 17.02.2006).
Salientamos que
segurança pública é necessidade precípua de Estado e não de Governo; em outras
palavras, não se pode tratar o sistema de segurança pública como medidas de
governo, imediatistas e flexíveis a cada momento político, mas como fundamento
de um Estado, como adverte Lazzarini (1999, p.119):
Inicialmente
alerto que o uso político-partidário vem exacerbando o municipalismo, ameaçando
desmontar estruturas da União e dos Estados, com resultados duvidosos, quando
não danosos em termos de eficiência. Lembro que segurança pública é área
extremamente sensível, não sendo recomendável fazer-se nela experiências
extravagantes.
A Corte Superior do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fazer o exame de constitucionalidade de
lei municipal de Juiz de Fora que delegava à guarda municipal poder de polícia
para ações de preservação da ordem pública e polícia ostensiva, decidiu:
Ação
Direta de Inconstitucionalidade
- Lei do Município de Juiz de Fora, promulgada pela Câmara Municipal após veto
do Prefeito, por inconformidade com os parâmetros da Constituição Estadual.
Matéria de segurança pública, relativa às Polícias Civil e Militar, afetas à
competência dos Estados-membros. Inconstitucionalidade declarada. Ementa da
Douta Procuradoria-Geral de Justiça: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei
Municipal - Registro estatístico de índices locais de violência e criminalidade
- Interesse local - Segurança pública - Inconstitucionalidade.
O interesse local a justificar o exercício do Poder de legislar do Município
deve guardar conexão lógica com a competência fixada pela Carta Política. Não compete ao Município legislar sobre
matéria que tenha vinculação com segurança pública e que, portanto, encontre-se
sob a tutela do Estado-membro. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.182373-1/000. Rel. Des. Rubens
Xavier Ferreira. DJMG de 11.05.2001).
Neste rumo, recortam-se
as palavras do Procurador de Justiça Alberto Vilas Boas (1993, p. 91) apud
Minas Gerais (2001), salientando que a segurança pública não se constitui em
matéria de interesse local, estando afeta aos interesses dos Estados e da
União.
Sendo assim, é possível afirmar que
a manutenção e restauração da ordem pública afetada por comportamentos
socialmente reprováveis devem ficar a
cargo da União e dos Estados-Membros que detêm, inegavelmente, a prerrogativa
constitucional de criar políticas públicas que objetivem preservar os
interesses da comunidade nesta seara. (...) A instituição desta obrigação
jurídica gera perplexidade na medida em que o ente municipal arvora-se em
usurpar uma prerrogativa própria e lógica das entidades estaduais e federais
incumbidas de efetivar a polícia de manutenção da ordem pública consistente em
manutenção de banco de dados aptos a demonstrar à máxima ou mínima efetividade
do exercício desta competência constitucional.
Adepto a este
posicionamento, o Procurador da República Alexandre
Halfen da Porciúncula expressa que tanto a doutrina como a jurisprudência
estão a pacificar que as questões de segurança pública, da qual obviamente faz
parte àquelas atinentes ao trânsito, constitui-se em valores que suplantam o interesse meramente local dos municípios,
motivo pelo qual a Carta Superior atribuiu sua guarda somente à União (art.
142, in fine) e aos Estados-Membros (art. 144, caput e § 5º). (BRASIL.
Ministério Público Federal. Procuradoria da República no Município de Foz do
Iguaçu/PR. Ação Civil Pública n. 2006.70.02.006759-1. Procurador Alexandre
Halfen da Porciúncula. Foz do Iguaçu: 2006).
A inserção do Município no contexto da segurança pública foi por demais
restritas. Com efeito, atribuiu-lhe o constituinte, no parágrafo 8º, do
art. 144, poder de constituir guardas municipais, mas cuidou em fechar o
parêntese, estabelecendo que as atribuições destas, no campo material, ficariam
limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade, na
forma da lei.
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