A própria
instituição GM-RIO já elabora material de instrução citado no documento
anterior na qual confessa não ser de sua responsabilidade o POLICIAMENTO OSTENSIVO.
Segundo a
Cartilha do Guarda, do “Curso de Diretos Humanos, Uso Legítimo da Força e
Guarda Comunitária para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, promovido pelo
Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável
– CIEDS, como parceria da própria Prefeitura do Rio de Janeiro e Gm-RIO,
e realizado pela União Europeia e a Secretaria Especial dos direitos Humanos do
governo Federal, na página 40 diz: “O
policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal”.
Assevera
a apostila do CURSO TÉCNICO E TÁTICO 2ª parte página 2 para o
Grupo de Apoio Operacional realizado no ano de 2013 na Sede da Guarda
Municipal: A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem
competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como
não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades
e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.
Nenhuma lei infraconstitucional pode passar por
cima da Constituição Federal dando novas atribuições as Guardas Municipais,
visto que A PEC 534/02 que quer dar a atribuição de PROTEGER PESSOAS não foi
aprovada.
Logo,
todas as tentativas da Lei Complementar 100/09 que extinguiu a Empresa
Municipal de Vigilância, criando a Autarquia Guarda Municipal, as quais dão o
caráter de ostensividade a Guarda Municipal do Rio de Janeiro são em verdade
inconstitucionais.
Lei
complementar 100/09
Art. 2º (...)
II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de
veículos no território municipal, observadas estritamente as competências
municipais;
IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio
histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de
advertência por escrito e ainda às multas e medidas administrativas cabíveis,
inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no
Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de
atribuição do Município;
X - fiscalizar,
autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas
a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando
os infratores no âmbito de atribuição do Município;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais
seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
XIII - exercer o
poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive
sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição
seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a
fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos
grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas
atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade.
Art. 18. Os servidores da área operacional da
GM-RIO manterão observância dos seguintes preceitos de ética:
II -
proteger vidas e bens;
Foi mencionada a CARTA MAIOR, Art. 144 §8º, a qual
fica bem claro o papel dado às guardas municipais, o que definitivamente não se inclui atividades ostensivas.
Isso se repetiu na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, Art. 185 e 188, que
deu a ostensividade as policias militar e civil.
Os constituintes recusaram várias propostas no
sentido de instituir alguma de polícia municipal. Com isso os Municípios não
ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram
com responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem
eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função.
Contudo, não se lhes autorizou a
instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária.
Por força do Decreto municipal “N” Nº.
18321/2000 por influencia da junta militar dirigente da entidade, há
uso de treinamento que inclui disciplinas obrigatórias exigindo que o servidor
público civil adote posturas militarizadas, como marchar, fazer ordem
unida, prestar continência aos inspetores e demais autoridades, rigorosa
disciplina, uso de fraseologias militares.
Segundo a LEI MUNICIPAL N.º
3.799/2004 toda atividade de posturas municipais é de competência do cargo de Agente
de Inspeção de Controle Urbano, que inclui entre outras atividades a vistoria,
controle e REPRESSÃO e apreensão de mercadorias de comércio ambulante nas
praias, nos logradouros públicos e nas feiras.·.
Não obstante, todos os dias repetem as cenas em
vários bairros, de guardas municipais em diligencias apreendendo mercadorias de
procedência duvidosa, falsificadas, contrabandeadas etc., coisa essa que
deveriam ser feitas pelas polícias judiciárias ou até militar. Então
perguntamos: Onde estão os Agentes de Inspeção de Controle Urbano?
Segundo da LEI
MUNICIPAL Nº 4.587/07 foi vedada a TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
VIGILANCIA. Na prática, a pujança de contratos continuou, para infelicidade da
moralidade administrativa.
É obvio que o legislador deixou as Guardas
Municipais a tarefa da segurança patrimonial, hoje mais de 99% loteada por
vigilantes privados, custando ao contribuinte o duplo pagamento, pois paga por
suas tributações para manter segurança particular nos hospitais, posto de
saúde, clinicas da família, regionais administrativas, subprefeituras, diversas
instalações da administração direta, autárquica, fundações além das instalações
das empresas públicas e sociedade de economia mista. E paga para os servidores
da Gm-rio permaneçam em atividades ostensivas.
Logo, o próprio município do Rio de Janeiro entra em
contradição por já existir uma lei especificando de quem é a responsabilidade
pelo CONTROLE URBANO, e outra lei proibindo VIGILANTES PRIVADOS na
proteção dos seus próprios.
Nesta esteira a própria 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva
de Defesa da Cidadania, ajuizada pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves
por meio de uma ação civil pública (decisão do desembargador Carlos Eduardo da
Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça), retirou as armas menos
letais do uso da GM-RIO. Na prática, até um bastão de polipropileno aplicado de
forma inadequada pode causar a morte de uma pessoa, e ao que se percebe, todos
os Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro, continuam portando bastões
de polipropileno na cintura ou em mãos. Inclusive, foi pedido a indenização por
tal descumprimento, contudo nunca deixaram de usar bastões/cassetes.
Inexistem ARMAS NÃO LETAIS, imaginário este já desfeito, pois um bastão de
polipropileno ou uma faca (usada inclusive pelo Grupamento de Defesa Ambiental
da Gm-Rio) podem matar. Logo qualquer instrumento cortante, perfuro-cortante ou
contundente pode levar o indivíduo ao óbito.
Aliás, contingente em GRUPAMENTO AMBIENTAL
desnecessário, visto que o Município do Rio de Janeiro instituiu a LEI Nº
1260/88 que já autorizava a criação de uma Guarda Florestal.
Não é nenhuma novidade que já surgem
julgamentos reafirmando que as Guardas Municipais não exercem atividades de
policiamento ostensivo, como foi o caso do Processo
n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd do TRT da 15ª região, ou como o julgado
do TJ-SP (Acr 288.556-3- Indaiatuba
-7ªC. Crim.), ou o parecer do próprio DENATRAN (Ofício-circular nº 002/2007/CGIJ/DENATRAN), que é a autoridade
máxima de Transito.
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