quinta-feira, 10 de abril de 2014

A ILEGALIDADE DA OSTENSIVIDADE DA GM-RIO (PARTE 1)

SENHORES GUARDAS MUNICIPAIS QUE QUEREM ELABORAR UMA AÇÃO POR USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ...

A própria instituição GM-RIO já elabora material de instrução citado no documento anterior na qual confessa não ser de sua responsabilidade o POLICIAMENTO OSTENSIVO.
Segundo a Cartilha do Guarda, do “Curso de Diretos Humanos, Uso Legítimo da Força e Guarda Comunitária para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, promovido pelo Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS, como parceria da própria Prefeitura do Rio de Janeiro e Gm-RIO, e realizado pela União Europeia e a Secretaria Especial dos direitos Humanos do governo Federal, na página 40 diz: “O policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal”.
Assevera a apostila do CURSO TÉCNICO E TÁTICO 2ª parte página 2 para o Grupo de Apoio Operacional realizado no ano de 2013 na Sede da Guarda Municipal: A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.
Nenhuma lei infraconstitucional pode passar por cima da Constituição Federal dando novas atribuições as Guardas Municipais, visto que A PEC 534/02 que quer dar a atribuição de PROTEGER PESSOAS não foi aprovada.
Logo, todas as tentativas da Lei Complementar 100/09 que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância, criando a Autarquia Guarda Municipal, as quais dão o caráter de ostensividade a Guarda Municipal do Rio de Janeiro são em verdade inconstitucionais.
 
A saber:
Lei complementar 100/09
Art. 2º (...)
II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda às multas e medidas administrativas cabíveis, inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de atribuição do Município;
X - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores no âmbito de atribuição do Município;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade. 
Art. 18. Os servidores da área operacional da GM-RIO manterão observância dos seguintes preceitos de ética:
II - proteger vidas e bens;
 
Foi mencionada a CARTA MAIOR, Art. 144 §8º, a qual fica bem claro o papel dado às guardas municipais, o que definitivamente não se inclui atividades ostensivas. Isso se repetiu na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, Art. 185 e 188, que deu a ostensividade as policias militar e civil.
Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma de polícia municipal. Com isso os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função.
Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária.
Por força do Decreto municipal N” Nº. 18321/2000 por influencia da junta militar dirigente da entidade, há uso de treinamento que inclui disciplinas obrigatórias exigindo que o servidor público civil adote posturas militarizadas, como marchar, fazer ordem unida, prestar continência aos inspetores e demais autoridades, rigorosa disciplina, uso de fraseologias militares.
 
Segundo a LEI MUNICIPAL N.º 3.799/2004 toda atividade de posturas municipais é de competência do cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano, que inclui entre outras atividades a vistoria, controle e REPRESSÃO e apreensão de mercadorias de comércio ambulante nas praias, nos logradouros públicos e nas feiras.·.
Não obstante, todos os dias repetem as cenas em vários bairros, de guardas municipais em diligencias apreendendo mercadorias de procedência duvidosa, falsificadas, contrabandeadas etc., coisa essa que deveriam ser feitas pelas polícias judiciárias ou até militar. Então perguntamos: Onde estão os Agentes de Inspeção de Controle Urbano?
Segundo da LEI MUNICIPAL Nº 4.587/07 foi vedada a TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILANCIA. Na prática, a pujança de contratos continuou, para infelicidade da moralidade administrativa.
É obvio que o legislador deixou as Guardas Municipais a tarefa da segurança patrimonial, hoje mais de 99% loteada por vigilantes privados, custando ao contribuinte o duplo pagamento, pois paga por suas tributações para manter segurança particular nos hospitais, posto de saúde, clinicas da família, regionais administrativas, subprefeituras, diversas instalações da administração direta, autárquica, fundações além das instalações das empresas públicas e sociedade de economia mista. E paga para os servidores da Gm-rio permaneçam em atividades ostensivas.
Logo, o próprio município do Rio de Janeiro entra em contradição por já existir uma lei especificando de quem é a responsabilidade pelo CONTROLE URBANO, e outra lei proibindo VIGILANTES PRIVADOS na proteção dos seus próprios.
Nesta esteira a própria 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ajuizada pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves por meio de uma ação civil pública (decisão do desembargador Carlos Eduardo da Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça), retirou as armas menos letais do uso da GM-RIO. Na prática, até um bastão de polipropileno aplicado de forma inadequada pode causar a morte de uma pessoa, e ao que se percebe, todos os Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro, continuam portando bastões de polipropileno na cintura ou em mãos. Inclusive, foi pedido a indenização por tal descumprimento, contudo nunca deixaram de usar bastões/cassetes.
Inexistem ARMAS NÃO LETAIS, imaginário este já desfeito, pois um bastão de polipropileno ou uma faca (usada inclusive pelo Grupamento de Defesa Ambiental da Gm-Rio) podem matar. Logo qualquer instrumento cortante, perfuro-cortante ou contundente pode levar o indivíduo ao óbito.
Aliás, contingente em GRUPAMENTO AMBIENTAL desnecessário, visto que o Município do Rio de Janeiro instituiu a LEI Nº 1260/88 que já autorizava a criação de uma Guarda Florestal.
Não é nenhuma novidade que já surgem julgamentos reafirmando que as Guardas Municipais não exercem atividades de policiamento ostensivo, como foi o caso do Processo n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd do TRT da 15ª região, ou como o julgado do TJ-SP (Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim.), ou o parecer do próprio DENATRAN (Ofício-circular nº 002/2007/CGIJ/DENATRAN), que é a autoridade máxima de Transito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário