terça-feira, 22 de abril de 2014

INSALUBRIDADE NA UOP CATETE

NÃO PARAM DE CHEGAR AS FOTOS DAS UNIDADES LIXEIRAS DA GM-RIO, CIDADE QUE VAI RECEBER JOGOS DA COPA DO MUNDO E AS OLIMPÍADAS.

UOP CATETE É UM DAQUELES MODELOS DE UNIDADES EM CONTEINERES ALUGADOS POR UMA FORTUNA


quinta-feira, 17 de abril de 2014

INSALUBRIDADE NO CASS

GMS DE VÁRIAS UNIDADES EM USURPAÇÃO POLICIAL SÃO DESIGNADOS PARA APOIAR A 10ª INSPETORIA, LOCALIZADA NOS PORÕES DO CASS - CENTRO ADMINISTRATIVO SÃO SEBASTIÃO, PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.

REVELA-SE QUE AS MAZELAS NÃO ESTÃO NAS UNIDADES AFASTADAS, MAS NO PRÓPRIA SEDE DA PREFEITURA.

POEIRA, SUJEIRA, MOFO, SEM VENTILAÇÃO INDIRETA, MAU CHEIRO, GOTEIRAS, PISO INADEQUADO, FIAÇÃO EXPOSTA, SANITÁRIOS IMUNDOS, SEM PORTA. ASSIM É O TRATAMENTO DISPENSADO AOS "POLICIAIS"MUNICIPAIS.












ONDE ESTÁ O GESTOR DESTA UNIDADE?

O  BANHEIRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS  SERVIU DE LOCAÇÃO PARAS AS FILMAGENS DO FILME "JOGOS MORTAIS"...OU SERIA "JOGOS IMORAIS"?


VAMOS LEMBRAR A NORMA REGULAMENTADORA NR-24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

24.1 Instalações sanitárias.


24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
 
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
 
24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
   
24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
 
24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.
 
24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
 
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.
 
 
24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
 
24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.
 
24.1.22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
  
24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
   
24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
 
24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
 
 
24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
 
24.2.8 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
 
 
24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
 
24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e  guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
 
 
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
 
 
24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
 
24.5.8 Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene.
 
24.5.26 Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto.
 
24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de 10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso.
 
24.5.28 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;
b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente;
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado;
 
 
24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados.
 
24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
 
24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.

 
24.7.5 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
  

 

quinta-feira, 10 de abril de 2014

A ILEGALIDADE DA GM-RIO NO TRANSITO

A TODOS OS CONTRIBUINTES QUE FORAM MULTADOS.


PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO

 
"Apelação 2004.001.15710 - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 29/09/2004 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL GUARDA MUNICIPAL - MULTA DE TRANSITO - PODER DE POLICIA - AUSENCIA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Constitucional. Administrativo. Transito. Multa. Município de Niterói. Guarda Municipal. A teor do art. 144, par. 8, da CF, as guardas municipais não podem ser investidas de poder de policia de transito. Dai' que as autuações por elas lavradas são nulas de pleno direito. Recurso provido."

Neste contexto, outra importante ramificação do poder de polícia administrativa especial a ser analisado para se alcançar o fim deste estudo refere-se ao poder de polícia administrativa de trânsito. Destarte, de pronto, não se pode olvidar que a fiscalização no âmbito do direito de trânsito revela uma tênue linha a separar duas searas distintas, a citar, a administrativa e a penal.

Assim, no âmbito penal, embora o policiamento compreendesse a fase de fiscalização do poder de polícia e ambas as competências advêm do mesmo poder de polícia do Estado, cumpre evidenciar que a fiscalização de trânsito não se constitui no mesmo universo do policiamento ostensivo de trânsito. Em breves palavras, há de se diferenciar o policiamento ostensivo de trânsito da atividade de fiscalização de trânsito que decorre do poder de polícia administrativa de trânsito.

"Apelação Cível 2006.001.50281 – Des. Luis Felipe Salomão – julgamento 2007 – APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTANDO AO AUTOR TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOA ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE É POLICIAL E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO ENCONTRAVA-SE PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ADEMAIS A GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO NULAS DE PLENO DIREITO AS MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO."

Noutros dizeres, a fiscalização de trânsito diz respeito ao controle das normas administrativas que regulamentam o trânsito; remete-se, de forma pontual, a jurisdição administrativa, ao executar do agente de trânsito. Ao passo que o exercício do policiamento ostensivo de trânsito transcende a área administrativa, constituindo-se em atividade de controle e fiscalização do respeito à ordem pública, como conceituou o Anexo I do CTB.

Apelação Cível nº 2009.001.14660, decidindo pela incompetência da Guarda Municipal do Município de Nova Iguaçu, em atuar na fiscalização do trânsito: AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AGENTES COM COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DEFINIDAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988, NA QUAL NÃO SE INCLUI A DE AGENTE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO MUNICIPAL EM CUSTAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Dentre as atribuições definidas na Constituição da República Federativa de 1988 para a Guarda Municipal, não se encontra a de agente de trânsito, eis que inerente ao poder de polícia relacionado à segurança pública, função estatal própria e indelegável. Lei Municipal nº 3.478/2003 que declara nulas todas as multas de trânsito aplicadas pelos agentes contratados, na forma da Lei Municipal nº 2.884/98, pelo Município de Nova Iguaçu. Guardas Municipais e agentes não investidos regularmente que são incompetentes para a aplicação de multas. Competência que é um dos elementos do ato administrativo, cuja ausência importa na nulidade do ato. Condenação em custas do Município de Nova Iguaçu que se afigura equivocada, ante a isenção prevista no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Provimento parcial do recurso, monocraticamente, na forma do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, para que seja excluída a condenação do Município de Nova Iguaçu nas custas.

Nestes termos, o poder de polícia administrativa de trânsito refere-se aos atos de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, que tem por finalidade disciplinar, controlar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito. Para Barreto (2006, p. 100) trata-se do poder administrativo que se dedica ao controle e intervenção nos bens, direitos e atividades de particulares no âmbito do trânsito, mediante a atuação preventiva ou repressiva.

DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
 

Para definir os elementos que compõem o ato administrativo, a doutrina majoritária utiliza como fundamento o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), no qual foram estabelecidas as hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, vejamos:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.”

Desta forma, valendo-se destes parâmetros, a doutrina assinala que os requisitos dos atos administrativos são: sujeito (competência); forma; motivo; finalidade e objeto:

“São pressupostos de existência o objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa.  Os pressupostos de validade são: 1) pressuposto subjetivo (sujeito); 2) pressupostos objetivos (motivo e requisitos profissionais); 3) pressuposto teleológico (finalidade); 4) pressuposto lógico (causa); e 5) pressupostos formalísticos (formalização).” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 28ª Ed. Malheiros: 2011, São Paulo, pp. 392-393)

O mesmo autor especifica que: “Sujeito” é o autor do ato; quem detém os poderes jurídico-administrativos necessários para produzi-lo.

No caso das autuações de trânsito por guardas municipais, há claro vício de competência a ensejar sua nulidade, pois, como já dito, a competência atribuída por lei formal municipal é inconstitucional, em vista da supremacia das normas constitucionais com as quais encontram-se em contradição.

A Constituição fixa uma competência material privativa (arts. 30, I, III, IV, V e VIII; 144, § 8º e 182) e comum dos Municípios (arts. 23 e 30, VI, VII e IX).

A competência material privativa ora assenta-se no critério do “interesse local” (artigo 30, inciso I), por sinal a principal alegação dos municípios para sua atuação fiscalizatória no trânsito, ora encontra-se enumerada na Constituição.

Entretanto, legislar sobre fiscalização do trânsito com fundamento no interesse local só seria defensável neste aspecto se ao Município fosse dado o poder de dispor em exclusividade neste tocante, o que não é o caso:

“Assim, sobre assuntos de interesse local, ou seja, de interesse predominante do Município, cabe a este ente federado legislar com exclusividade, afastando os demais, se, evidentemente, não estiver no âmbito da competência enumerada da União (art. 22)” (JUNIOR, Dirley da Cunha, Curso de Direito Constitucional, Ed. Juspodivm, 6ª Ed., Salvador, 2011, pp. 913-914).

Assim, são flagrantemente inconstitucionais as normas municipais que conferem às guardas municipais o múnus de fiscalizar o trânsito, como é o caso, por exemplo, do artigo 30, inciso VII, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 100/2009, também do Município do Rio de Janeiro.

 
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 9ª Ed., São Paulo, 1994, p. 439) disserta sobre a competência legislativa da União:

“Toda a matéria de competência da União é suscetível de regulamentação mediante lei (ressalvado o disposto nos arts. 49, 51 e 52), conforme dispõe o artigo 48 da Constituição”. Mas os artigos 22 e 24 especificam seu campo de competência legislativa, que consideramos em dois grupos: a exclusiva e a concorrente.

I - competência legislativa exclusiva sobre:

(1º) Direito Administrativo:...

j) trânsito e transporte;

Desta forma, não é possível evadir-se da norma constitucional, e também da doutrina que versa sobre o assunto, para permitir ao Município ou ao Estado legislar onde essa competência somente cabe à União.

Ademais, as facetas do interesse local (art. 30, inciso I) delimitam-se pela expressão “no que couber”, contida no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal, vez que a disciplina da fiscalização do trânsito está afeta à União e aos Estados Federados, pelo que à guarda municipal não é dado substituir a polícia militar e muito menos o agente de trânsito.

Sobre o tema, assinala Diógenes Gasparini que:

““... em lugar da tradicional cláusula do ‘peculiar interesse’, configurada nas Constituições anteriores, o constituinte de 1988, preferiu a do interesse local sem, contudo, inovar no conteúdo. Sendo assim, o interesse local não é outra coisa senão aquele que prepondera que sobressai quando confrontado com o do Estado-membro ou com o da União. (...)

Bem por isso, quando o condutor de um veículo desobedece ao semáforo ou faz conversão em local proibido, não fere apenas o interesse local. Está, isto sim, atacando e ferindo um valor nacional, integrante da ordem pública e, portanto, afrontando a segurança pública, que é um dos aspectos da ordem pública, cuja preservação cabe à polícia ostensiva. (...)

Portanto, o serviço de policiamento ostensivo de trânsito, ramo da polícia de preservação de ordem pública, seja nas rodovias estaduais ou municipais ou nas vias urbanas, excetuando-se a competência da União, que é exercida pela Polícia Rodoviária Federal, cabe aos Estados-membros, pois não é predominantemente local, dado destinar-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado, das pessoas e do patrimônio e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores.”.

Destarte, os serviços de trânsito representam atividade relativa à ordem pública, cuja competência legislativa cabe à União e aos Estados-membros conforme estabelecido pelo artigo 144 da Constituição Federal, sendo a fiscalização de trânsito, uma de suas formas de atuar para prevenir e reprimir as infrações e evitar acidentes, vinculando-se à preservação da ordem pública.
A Corte Suprema já teve oportunidade de se pronunciar, em caráter erga omnes, nos autos da ADI. 1182, a respeito do rol taxativo dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a excluir quaisquer outros que não: (I) a polícia federal; (II) a polícia rodoviária federal; (III) a polícia ferroviária federal; (IV) as polícias civis; (V) as polícias militares e corpos de bombeiros militares, verbis:

“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.).
Logo se vê como é pretensiosa a alegação de que as guardas municipais integrariam este sistema, e estariam aptos a fiscalizar e aplicar multas de trânsito.

E não se diga que por estarem situadas topograficamente no capítulo destinado à segurança pública, as guardas municipais seriam órgãos de segurança pública:

Apesar de tratadas no capítulo destinado à segurança pública, as guardas municipais não são órgãos de segurança pública.” (JUNIOR, Dirley da Cunha, Op. cit. p. 1162).

Estas, aliás, são algumas das razões pelas quais busca-se, através da PEC nº 534/2002, driblar limitações hauridas da Constituição Federal, almejando-se ampliar o leque de atribuições constitucionais das guardas municipais, e, impropriamente e por via oblíqua, dos próprios municípios.

No tocante às normas de trânsito, a Constituição Federal só atribuiu aos municípios em caráter comum e taxativo a competência de “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito” (artigo 23, inciso XII), desde que, porém, sejam instituídas, em lei complementar, o que não é o caso do Código de Trânsito Brasileiro, sendo este lei ordinária, as devidas regras de cooperação conforme estabelece o parágrafo único, do referido artigo, senão vejamos:

"Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".
Não se abrange aí, pois, a atividade de fiscalização e autuação por parte do Município, embora mascaradas de constitucionalidade pelo artigo 24, incisos VI ao IX, XX e XXI do Código de Trânsito Brasileiro.

Quanto à competência suplementar do Município, também não é aplicável a tal atividade, pois:

“Evidentemente que essa competência suplementar do Município só poderá incidir sobre as matérias enunciadas no art. 24 da Constituição, objeto da competência legislativa concorrente entre a União e Estados ou Distrito Federal.”

Infere-se, pois, que “a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos respectivos cargos e preenchimento por concurso, e não por simples designação de servidor municipal.” ensinamentos de Rizzardo (1998, p.110), ressaltando que a competência municipal a ser exercida pelos agentes de trânsito especificamente nomeado para tal fim encontra-se restrita às penalidades de menor gravidade:
Ademais, cumpre trazer à baila o posicionamento do Ministério Público do Estado do Ceará, que ressalva:

Indisputável a conclusão de que a entrega da complexa atividade de controle de trânsito aos guardas municipais, inclusive com a outorga da “caneta da multa” é conduta que ofende a mens legislatoris do constituinte. Essa abertura dada pela lei acoimada de inconstitucional constitui perigoso rito de passagem para que os guardas municipais, inclusive, atuem como verdadeira polícia ostensiva, quase paramilitar, como infelizmente já se vê, em inúmeros rincões desse País.
  OS FINS DO ESTADO NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS
 

As municipalidades alegam, ainda, a questão da impunidade dos motoristas, com a possibilidade de desautorizar-se a “polícia de trânsito local”, como foi o caso do Município do Rio de Janeiro nos autos do RE 637539.

Entretanto, é preciso frisar que, ao contrário, de um estado fascista e seu provérbio “Tudo no Estado, nada contra o Estado, e nada fora do Estado”, nossa configuração constitucional é a de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput), cujos fins não justificam os meios.

Ora, a atuação do Estado-Administração é demarcada pelo princípio da legalidade, especialmente no tocante às normas constitucionais, a fim de se viabilizar o exercício dos direitos fundamentais, representando este princípio à síntese do próprio Estado de Direito.

Como consignado pelo Min. Maurício Corrêa:

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.).

Enfim, quando os fins tomam precedência aos meios no Estado de Direito, corrompe-se sua própria essência.  O único meio aceitável é o respeito à Constituição.

A questão da possibilidade da validade das autuações das guardas municipais já foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se pode ler da representação por inconstitucionalidade nº 2001.007.00070, Relator Des. Gama Malcher, j. 05/08/2002. Neste acórdão emblemático, consignou-se que:

As Guardas Municipais têm destinação constitucional específica - A proteção dos bens, serviços e instalações municipais (art. 144, §8º da Constituição Federal e art. 183, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).

A Constituição Estadual é expressa em designar quais são os órgãos públicos que compõem o sistema de segurança pública no âmbito estadual:

Art. 183 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a prevenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos estaduais:

I - Polícia civil
III - Policial Militar
IV - Corpo de Bombeiros Militar' uma vez que a menção a 'vigilância intramuros nos estabelecimentos penais e à Polícia Penitenciária' foi excluída do texto por força do julgamento definitivo da ADIN nº 236-8/600 em 07/05/92 do Excelso Pretório (D.J.V. de 15.05.92).

(...)

José Cretella Júnior, nos seus 'Comentários à Constituição de 1988 (Forense Universitária, 1ª ed., vol. II, p. 733) acentua que o 'Poder de Polícia é indelegável, sob pena de falência virtual do Estado' posição amplamente defendida por Álvaro Lazzarini nos seus 'Estudos de Direito Administrativo' (Rev. Tribunais, ed. 1955) que salienta que, em matéria de trânsito os municípios só têm competência para implantar e estabelecer 'política de educação para a segurança de trânsito, conforme autorização do art. XII e seu parágrafo único da Constituição Federal.”.

No mesmo sentido:

"APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPUTANDO AO AUTOR TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE É POLICIAL MILITAR E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO ENCONTRAVA-SE PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ADEMAIS, A GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO NULAS DE PLENO DIREITO AS MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO" (TJRJ, 2006.001.50281 - apelação cível, DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 24/04/2007).

Nos autos do Processo nº 971572-4, julgado recentemente pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a relatoria do Des. Wellington Emanuel de Moura, assentou-se o entendimento que:

““... falece competência à Guarda Municipal para emitir multas de trânsito. Isso porque o artigo 144, da Constituição Federal é muito claro a esse respeito, ao estabelecer que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações" nada mencionando a respeito das infrações de trânsito, cuja competência a priori é exclusiva da Polícia Militar naquele município. (...) Ou seja, não é ilícito ao Município a criação das Guardas Municipais. Contudo, suas atribuições estão limitadas e restritas à proteção dos bens, serviços e instalações do município. A regularidade da contratação de seus agentes, estando aptos, em tese, a "exercerem a função de `Agentes da Autoridade de Trânsito'", também não tem o condão de afastar a nulidade dos atos já praticados.

É por demais sabido que na hierarquia das normas, regra elementar de hermenêutica, a Constituição Federal sempre prevalece em detrimento de qualquer outra.  Isso sem olvidar que todos os Poderes da República devem zelar, guardar e cumprir o que determina nossa Carta Magna. Assim, muito embora o município, em suas razões, tenha procurado justificar seus atos, notadamente apontando Leis Municipais que seriam aplicáveis à espécie, estas não tem o condão de afastar a incidência das regras constitucionalmente asseguradas.

Ausente a competência para a emissão de multas prevista em Lei, ou estando o respectivo diploma legal em flagrante violação ao que preconiza a Constituição Federal, esse ato administrativo é inválido e não tem condições de produzir os efeitos jurídicos que dele se espera, que consistem na imposição da sanção com pagamento em dinheiro mais os pontos na carteira de habilitação, daí a necessidade de revisão desses atos pelo Poder Judiciário e sua declaração de ineficácia, como no presente caso. Nas palavras de Fernanda Marinela, ao citar o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, "o requisito sujeito competente' é classificado como um pressuposto denominado pressuposto subjetivo de validade e leva em consideração as qualidades e exigências do sujeito como condição para a validade do ato, dependendo sempre de previsão legal.”

Traga-se à baila, ainda, excertos do acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível de nº 2007.001.29853:

“Seja como for, de início se concede que uma primeira leitura do texto do art. 24, VI c/c o art. 280, § 4º, ambos do CTB, poderia levar a entender que as multas aplicadas pelos integrantes do Município (leia-se: integrantes da Guarda Municipal teriam validade e, portanto, seriam validadas). 

Tal conclusão, contudo, viola o regramento constitucional, pois em se consultando o contido no art. 144, § 8º da carta política, lá consta especificamente que das funções às quais se destinam as guardas municipais, a saber: proteção dos bens, instalações e serviços da municipalidade, não figura o policiamento de trânsito em geral e nem o lançamento de multas em particular.

(...) E nem poderia ser diferente, haja vista a que diante da colisão entre o preceito da norma constitucional e aquele constante de lei ordinária, como apresentado acima, se pode dizer, com tranquilidade, que o âmbito do CTB não está e nem pode estar a legitimar tal atuação dentro do âmbito municipal, eis que as esferas de competência (ou atuação, como se preferir) de um e de outro se revelam como excludentes.

Se a norma é inconstitucional, ela simplesmente não se aplica o que se diz, se destaca, com base não em declaração incidental de inconstitucionalidade, mas sim com base em precedente do Colendo Órgão Especial, cuja fundamentação é relevante e que se aplica ao caso em apreciação.”.

Como se observa, a atuação das guardas municipais deve estar circunscrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, e seu poder de polícia administrativa é mitigado, não podendo desbordar deste eixo para exercer policiamento do o trânsito, autuando condutores e lançando multas, como hoje sói acontecer.

Ainda que lei municipal outorgue aos guardas municipais a função de fiscalizar infrações de trânsito, esta lei não tem assento na Carta Magna, caracterizando o denominado “excesso de poder”.

A ILEGALIDADE DA OSTENSIVIDADE DA GM-RIO (PARTE 2)

O MINISTÉRIO DAS CIDADES pronunciou:

PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006. GUARDA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:  As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo nº. 80001.004367/2006-25).

Assim recentemente posicionou o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DELINEAMENTOS DAS COMPETÊNCIAS OUTORGADAS AOS MUNICÍPIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO:
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA
.
DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou  procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A ementa do acórdão está assim redigida (folha 88):
 “Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 1º, inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana – Art. 147 da Constituição Estadual – Proteção dos bens, serviços e instalações municipais – Matéria debatida é atinente à segurança pública – Preservação da ordem pública – Competência das policias, no âmbito do Estado – Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais – Extrapolação dos limites constitucionaisAção direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo”
Brasília, 17 de abril de 2013.
Ministro LUIZ FUX
Relator
 
Na ADIN n. 2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no mencionado.·.
(...) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes.
Ora, se o rol do artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva).
O Desembargador Federal Aristides Medeiros assevera:
Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius: patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares. (MEDEIROS, Aristides. Guarda Municipal e Segurança Pública. Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009).
O Excelso Pretório, quando provocado, assim tem acordado, conforme se depura da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236-8/RJ:
b) os órgãos arrolados em tal dispositivo constituem numerus clausus,  não comportando a inclusão de outras corporações policiais; [...]  d) e essa contrariedade se deu porque o elenco de órgãos federais e estaduais contidos no transcrito art. 144 da Constituição Federal é exaustivo e não exemplificativo. Por essa razão, a União, os Estados e os Municípios não podem criar novas organizações nesse setor específico da administração pública. (Ministro Octávio Galloti. DJ 17.10.1991). 
Igualmente, a Advocacia Geral da União tem se manifestado: “O rol taxativo dos órgãos integrantes da segurança pública, como se percebe, é exaustivo, taxativo. Não se vislumbra a possibilidade de criação de órgão distinto daqueles elencados no transcrito art. 144.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3644-1/600. Advogado Geral da União Álvaro Augusto Ribeiro Costa. DJ 17.02.2006).
Salientamos que segurança pública é necessidade precípua de Estado e não de Governo; em outras palavras, não se pode tratar o sistema de segurança pública como medidas de governo, imediatistas e flexíveis a cada momento político, mas como fundamento de um Estado, como adverte Lazzarini (1999, p.119):
Inicialmente alerto que o uso político-partidário vem exacerbando o municipalismo, ameaçando desmontar estruturas da União e dos Estados, com resultados duvidosos, quando não danosos em termos de eficiência. Lembro que segurança pública é área extremamente sensível, não sendo recomendável fazer-se nela experiências extravagantes.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fazer o exame de constitucionalidade de lei municipal de Juiz de Fora que delegava à guarda municipal poder de polícia para ações de preservação da ordem pública e polícia ostensiva, decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Município de Juiz de Fora, promulgada pela Câmara Municipal após veto do Prefeito, por inconformidade com os parâmetros da Constituição Estadual. Matéria de segurança pública, relativa às Polícias Civil e Militar, afetas à competência dos Estados-membros. Inconstitucionalidade declarada. Ementa da Douta Procuradoria-Geral de Justiça: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Registro estatístico de índices locais de violência e criminalidade - Interesse local - Segurança pública - Inconstitucionalidade. O interesse local a justificar o exercício do Poder de legislar do Município deve guardar conexão lógica com a competência fixada pela Carta Política. Não compete ao Município legislar sobre matéria que tenha vinculação com segurança pública e que, portanto, encontre-se sob a tutela do Estado-membro. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.182373-1/000. Rel. Des. Rubens Xavier Ferreira. DJMG de 11.05.2001).
Neste rumo, recortam-se as palavras do Procurador de Justiça Alberto Vilas Boas (1993, p. 91) apud Minas Gerais (2001), salientando que a segurança pública não se constitui em matéria de interesse local, estando afeta aos interesses dos Estados e da União.
Sendo assim, é possível afirmar que a manutenção e restauração da ordem pública afetada por comportamentos socialmente reprováveis devem ficar a cargo da União e dos Estados-Membros que detêm, inegavelmente, a prerrogativa constitucional de criar políticas públicas que objetivem preservar os interesses da comunidade nesta seara. (...) A instituição desta obrigação jurídica gera perplexidade na medida em que o ente municipal arvora-se em usurpar uma prerrogativa própria e lógica das entidades estaduais e federais incumbidas de efetivar a polícia de manutenção da ordem pública consistente em manutenção de banco de dados aptos a demonstrar à máxima ou mínima efetividade do exercício desta competência constitucional.
Adepto a este posicionamento, o Procurador da República Alexandre Halfen da Porciúncula expressa que tanto a doutrina como a jurisprudência estão a pacificar que as questões de segurança pública, da qual obviamente faz parte àquelas atinentes ao trânsito, constitui-se em valores que suplantam o interesse meramente local dos municípios, motivo pelo qual a Carta Superior atribuiu sua guarda somente à União (art. 142, in fine) e aos Estados-Membros (art. 144, caput e § 5º). (BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria da República no Município de Foz do Iguaçu/PR. Ação Civil Pública n. 2006.70.02.006759-1. Procurador Alexandre Halfen da Porciúncula. Foz do Iguaçu: 2006).
A inserção do Município no contexto da segurança pública foi por demais restritas. Com efeito, atribuiu-lhe o constituinte, no parágrafo 8º, do art. 144, poder de constituir guardas municipais, mas cuidou em fechar o parêntese, estabelecendo que as atribuições destas, no campo material, ficariam limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade, na forma da lei.

A ILEGALIDADE DA OSTENSIVIDADE DA GM-RIO (PARTE 1)

SENHORES GUARDAS MUNICIPAIS QUE QUEREM ELABORAR UMA AÇÃO POR USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ...

A própria instituição GM-RIO já elabora material de instrução citado no documento anterior na qual confessa não ser de sua responsabilidade o POLICIAMENTO OSTENSIVO.
Segundo a Cartilha do Guarda, do “Curso de Diretos Humanos, Uso Legítimo da Força e Guarda Comunitária para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, promovido pelo Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – CIEDS, como parceria da própria Prefeitura do Rio de Janeiro e Gm-RIO, e realizado pela União Europeia e a Secretaria Especial dos direitos Humanos do governo Federal, na página 40 diz: “O policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal”.
Assevera a apostila do CURSO TÉCNICO E TÁTICO 2ª parte página 2 para o Grupo de Apoio Operacional realizado no ano de 2013 na Sede da Guarda Municipal: A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.
Nenhuma lei infraconstitucional pode passar por cima da Constituição Federal dando novas atribuições as Guardas Municipais, visto que A PEC 534/02 que quer dar a atribuição de PROTEGER PESSOAS não foi aprovada.
Logo, todas as tentativas da Lei Complementar 100/09 que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância, criando a Autarquia Guarda Municipal, as quais dão o caráter de ostensividade a Guarda Municipal do Rio de Janeiro são em verdade inconstitucionais.
 
A saber:
Lei complementar 100/09
Art. 2º (...)
II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda às multas e medidas administrativas cabíveis, inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de atribuição do Município;
X - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores no âmbito de atribuição do Município;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade. 
Art. 18. Os servidores da área operacional da GM-RIO manterão observância dos seguintes preceitos de ética:
II - proteger vidas e bens;
 
Foi mencionada a CARTA MAIOR, Art. 144 §8º, a qual fica bem claro o papel dado às guardas municipais, o que definitivamente não se inclui atividades ostensivas. Isso se repetiu na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, Art. 185 e 188, que deu a ostensividade as policias militar e civil.
Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma de polícia municipal. Com isso os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função.
Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária.
Por força do Decreto municipal N” Nº. 18321/2000 por influencia da junta militar dirigente da entidade, há uso de treinamento que inclui disciplinas obrigatórias exigindo que o servidor público civil adote posturas militarizadas, como marchar, fazer ordem unida, prestar continência aos inspetores e demais autoridades, rigorosa disciplina, uso de fraseologias militares.
 
Segundo a LEI MUNICIPAL N.º 3.799/2004 toda atividade de posturas municipais é de competência do cargo de Agente de Inspeção de Controle Urbano, que inclui entre outras atividades a vistoria, controle e REPRESSÃO e apreensão de mercadorias de comércio ambulante nas praias, nos logradouros públicos e nas feiras.·.
Não obstante, todos os dias repetem as cenas em vários bairros, de guardas municipais em diligencias apreendendo mercadorias de procedência duvidosa, falsificadas, contrabandeadas etc., coisa essa que deveriam ser feitas pelas polícias judiciárias ou até militar. Então perguntamos: Onde estão os Agentes de Inspeção de Controle Urbano?
Segundo da LEI MUNICIPAL Nº 4.587/07 foi vedada a TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILANCIA. Na prática, a pujança de contratos continuou, para infelicidade da moralidade administrativa.
É obvio que o legislador deixou as Guardas Municipais a tarefa da segurança patrimonial, hoje mais de 99% loteada por vigilantes privados, custando ao contribuinte o duplo pagamento, pois paga por suas tributações para manter segurança particular nos hospitais, posto de saúde, clinicas da família, regionais administrativas, subprefeituras, diversas instalações da administração direta, autárquica, fundações além das instalações das empresas públicas e sociedade de economia mista. E paga para os servidores da Gm-rio permaneçam em atividades ostensivas.
Logo, o próprio município do Rio de Janeiro entra em contradição por já existir uma lei especificando de quem é a responsabilidade pelo CONTROLE URBANO, e outra lei proibindo VIGILANTES PRIVADOS na proteção dos seus próprios.
Nesta esteira a própria 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, ajuizada pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves por meio de uma ação civil pública (decisão do desembargador Carlos Eduardo da Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça), retirou as armas menos letais do uso da GM-RIO. Na prática, até um bastão de polipropileno aplicado de forma inadequada pode causar a morte de uma pessoa, e ao que se percebe, todos os Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro, continuam portando bastões de polipropileno na cintura ou em mãos. Inclusive, foi pedido a indenização por tal descumprimento, contudo nunca deixaram de usar bastões/cassetes.
Inexistem ARMAS NÃO LETAIS, imaginário este já desfeito, pois um bastão de polipropileno ou uma faca (usada inclusive pelo Grupamento de Defesa Ambiental da Gm-Rio) podem matar. Logo qualquer instrumento cortante, perfuro-cortante ou contundente pode levar o indivíduo ao óbito.
Aliás, contingente em GRUPAMENTO AMBIENTAL desnecessário, visto que o Município do Rio de Janeiro instituiu a LEI Nº 1260/88 que já autorizava a criação de uma Guarda Florestal.
Não é nenhuma novidade que já surgem julgamentos reafirmando que as Guardas Municipais não exercem atividades de policiamento ostensivo, como foi o caso do Processo n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd do TRT da 15ª região, ou como o julgado do TJ-SP (Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim.), ou o parecer do próprio DENATRAN (Ofício-circular nº 002/2007/CGIJ/DENATRAN), que é a autoridade máxima de Transito.