NÃO PARAM DE CHEGAR AS FOTOS DAS UNIDADES LIXEIRAS DA GM-RIO, CIDADE QUE VAI RECEBER JOGOS DA COPA DO MUNDO E AS OLIMPÍADAS.
UOP CATETE É UM DAQUELES MODELOS DE UNIDADES EM CONTEINERES ALUGADOS POR UMA FORTUNA
terça-feira, 22 de abril de 2014
quinta-feira, 17 de abril de 2014
INSALUBRIDADE NO CASS
GMS DE VÁRIAS UNIDADES EM USURPAÇÃO POLICIAL SÃO DESIGNADOS PARA APOIAR A 10ª INSPETORIA, LOCALIZADA NOS PORÕES DO CASS - CENTRO ADMINISTRATIVO SÃO SEBASTIÃO, PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.
REVELA-SE QUE AS MAZELAS NÃO ESTÃO NAS UNIDADES AFASTADAS, MAS NO PRÓPRIA SEDE DA PREFEITURA.
POEIRA, SUJEIRA, MOFO, SEM VENTILAÇÃO INDIRETA, MAU CHEIRO, GOTEIRAS, PISO INADEQUADO, FIAÇÃO EXPOSTA, SANITÁRIOS IMUNDOS, SEM PORTA. ASSIM É O TRATAMENTO DISPENSADO AOS "POLICIAIS"MUNICIPAIS.
POEIRA, SUJEIRA, MOFO, SEM VENTILAÇÃO INDIRETA, MAU CHEIRO, GOTEIRAS, PISO INADEQUADO, FIAÇÃO EXPOSTA, SANITÁRIOS IMUNDOS, SEM PORTA. ASSIM É O TRATAMENTO DISPENSADO AOS "POLICIAIS"MUNICIPAIS.
ONDE ESTÁ O GESTOR DESTA UNIDADE?
O BANHEIRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS SERVIU DE LOCAÇÃO PARAS AS FILMAGENS DO FILME "JOGOS MORTAIS"...OU SERIA "JOGOS IMORAIS"?
VAMOS LEMBRAR A NORMA REGULAMENTADORA NR-24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
24.1 Instalações sanitárias.
24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados.
O BANHEIRO DOS GUARDAS MUNICIPAIS SERVIU DE LOCAÇÃO PARAS AS FILMAGENS DO FILME "JOGOS MORTAIS"...OU SERIA "JOGOS IMORAIS"?
VAMOS LEMBRAR A NORMA REGULAMENTADORA NR-24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
24.1 Instalações sanitárias.
24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.
24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.
24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.
24.1.22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
24.2.8 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
24.5.8 Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene.
24.5.26 Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto.
24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de 10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso.
24.5.28 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;
b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente;
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado;
24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.
24.7.5 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
quinta-feira, 10 de abril de 2014
A ILEGALIDADE DA GM-RIO NO TRANSITO
A TODOS OS CONTRIBUINTES QUE FORAM MULTADOS.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO
DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
José Afonso da Silva (Curso de Direito
Constitucional Positivo, Malheiros, 9ª Ed., São Paulo, 1994, p. 439) disserta sobre a
competência legislativa da União:
IV - Corpo de Bombeiros Militar' uma vez que a menção a 'vigilância intramuros nos estabelecimentos penais e à Polícia Penitenciária' foi excluída do texto por força do julgamento definitivo da ADIN nº 236-8/600 em 07/05/92 do Excelso Pretório (D.J.V. de 15.05.92).
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO
"Apelação
2004.001.15710 - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 29/09/2004 - DECIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL GUARDA MUNICIPAL - MULTA DE TRANSITO - PODER DE POLICIA -
AUSENCIA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Constitucional. Administrativo. Transito. Multa. Município de Niterói. Guarda Municipal. A teor do art. 144, par. 8, da CF, as guardas municipais não podem ser investidas de poder de policia de transito. Dai' que as autuações por elas lavradas são nulas de pleno direito. Recurso provido."
Constitucional. Administrativo. Transito. Multa. Município de Niterói. Guarda Municipal. A teor do art. 144, par. 8, da CF, as guardas municipais não podem ser investidas de poder de policia de transito. Dai' que as autuações por elas lavradas são nulas de pleno direito. Recurso provido."
Neste contexto, outra
importante ramificação do poder de polícia administrativa especial a ser
analisado para se alcançar o fim deste estudo refere-se ao poder de polícia
administrativa de trânsito. Destarte, de pronto, não se pode olvidar que a
fiscalização no âmbito do direito de trânsito revela uma tênue linha a separar
duas searas distintas, a citar, a administrativa e a penal.
Assim, no âmbito penal,
embora o policiamento compreendesse a fase de fiscalização do poder de polícia
e ambas as competências advêm do mesmo poder de polícia do Estado, cumpre
evidenciar que a fiscalização de trânsito não se constitui no mesmo universo do
policiamento ostensivo de trânsito. Em breves palavras, há de se diferenciar o
policiamento ostensivo de trânsito da atividade de fiscalização de trânsito que
decorre do poder de polícia administrativa de trânsito.
"Apelação
Cível 2006.001.50281 – Des. Luis Felipe Salomão – julgamento 2007 – APELAÇÃO.
AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTANDO AO AUTOR
TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOA
ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO
VEÍCULO QUE É POLICIAL E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO ENCONTRAVA-SE
PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ADEMAIS A GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER
INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO NULAS DE PLENO DIREITO AS
MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO
DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO."
Noutros dizeres, a
fiscalização de trânsito diz respeito ao controle das normas administrativas
que regulamentam o trânsito; remete-se, de forma pontual, a jurisdição
administrativa, ao executar do agente de trânsito. Ao passo que o exercício do
policiamento ostensivo de trânsito transcende a área administrativa,
constituindo-se em atividade de controle e fiscalização do respeito à ordem
pública, como conceituou o Anexo I do CTB.
Apelação Cível nº 2009.001.14660,
decidindo pela incompetência da Guarda Municipal do Município de Nova Iguaçu,
em atuar na fiscalização do trânsito: AÇÃO
ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AGENTES COM
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DEFINIDAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE
1988, NA QUAL NÃO SE INCLUI A DE
AGENTE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO
MUNICIPAL EM CUSTAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Dentre as atribuições definidas
na Constituição da República Federativa de 1988 para a Guarda Municipal, não se encontra a de agente de trânsito, eis
que inerente ao poder de polícia relacionado à segurança pública, função
estatal própria e indelegável. Lei Municipal nº 3.478/2003 que declara nulas
todas as multas de trânsito aplicadas pelos agentes contratados, na forma da
Lei Municipal nº 2.884/98, pelo Município de Nova Iguaçu. Guardas Municipais e agentes não investidos regularmente que são
incompetentes para a aplicação de multas. Competência que é um dos
elementos do ato administrativo, cuja ausência importa na nulidade do ato.
Condenação em custas do Município de Nova Iguaçu que se afigura equivocada,
ante a isenção prevista no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Provimento parcial do recurso, monocraticamente, na forma do artigo 557, § 1º -
A, do Código de Processo Civil, para que seja excluída a condenação do
Município de Nova Iguaçu nas custas.
Nestes termos, o poder de polícia administrativa de
trânsito refere-se aos atos de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, que tem por finalidade disciplinar, controlar e
fiscalizar o trânsito de veículos automotores, no âmbito de circunscrição dos
órgãos e entidades executivos de trânsito. Para Barreto (2006, p. 100)
trata-se do poder administrativo que se dedica ao controle e intervenção nos
bens, direitos e atividades de particulares no âmbito do trânsito, mediante a
atuação preventiva ou repressiva.
DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Para definir os elementos que
compõem o ato administrativo, a doutrina majoritária utiliza como fundamento o
disposto no artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), no qual foram
estabelecidas as hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público,
vejamos:
“Art.
2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a)
incompetência;
b)
vício de forma;
c)
ilegalidade do objeto;
d)
inexistência dos motivos;
e)
desvio de finalidade.”
Desta forma, valendo-se destes
parâmetros, a doutrina assinala que os requisitos dos atos administrativos são:
sujeito (competência); forma; motivo; finalidade e objeto:
“São pressupostos de existência o
objeto e a pertinência do ato ao exercício da função administrativa. Os
pressupostos de validade são: 1) pressuposto subjetivo (sujeito); 2)
pressupostos objetivos (motivo e requisitos profissionais); 3) pressuposto
teleológico (finalidade); 4) pressuposto lógico (causa); e 5) pressupostos
formalísticos (formalização).” (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 28ª Ed. Malheiros: 2011, São
Paulo, pp. 392-393)
O mesmo autor especifica que: “Sujeito” é o autor do ato; quem detém os
poderes jurídico-administrativos necessários para produzi-lo.
No caso das autuações de trânsito
por guardas municipais, há claro vício de competência a ensejar sua nulidade,
pois, como já dito, a competência atribuída por lei formal municipal é
inconstitucional, em vista da supremacia das normas constitucionais com as
quais encontram-se em contradição.
A Constituição fixa uma
competência material privativa (arts. 30, I, III, IV, V e VIII; 144, § 8º e
182) e comum dos Municípios (arts. 23 e 30, VI, VII e IX).
A competência material
privativa ora assenta-se no critério do “interesse local” (artigo 30, inciso
I), por sinal a principal alegação dos municípios para sua atuação
fiscalizatória no trânsito, ora encontra-se enumerada na Constituição.
Entretanto, legislar
sobre fiscalização do trânsito com fundamento no interesse local só seria
defensável neste aspecto se ao Município fosse dado o poder de dispor em
exclusividade neste tocante, o que não é o caso:
“Assim, sobre assuntos
de interesse local, ou seja, de interesse predominante do Município, cabe a
este ente federado legislar com exclusividade, afastando os demais, se, evidentemente, não estiver no âmbito da
competência enumerada da União (art. 22)” (JUNIOR, Dirley da
Cunha, Curso de Direito Constitucional, Ed. Juspodivm, 6ª Ed., Salvador, 2011,
pp. 913-914).
Assim, são flagrantemente inconstitucionais as
normas municipais que conferem às guardas municipais o múnus de fiscalizar o
trânsito, como é o caso, por exemplo, do artigo 30, inciso VII, alínea
“b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do artigo 2º, inciso II da
Lei Complementar nº 100/2009, também do Município do Rio de Janeiro.
“Toda a matéria de
competência da União é suscetível de regulamentação mediante lei (ressalvado o
disposto nos arts. 49, 51 e 52), conforme dispõe o artigo 48 da Constituição”.
Mas os artigos 22 e 24 especificam seu campo de competência legislativa, que
consideramos em dois grupos: a exclusiva e a concorrente.
I - competência
legislativa exclusiva sobre:
(1º) Direito Administrativo:...
j) trânsito
e transporte;
Desta forma, não é
possível evadir-se da norma constitucional, e também da doutrina que versa
sobre o assunto, para permitir ao Município ou ao Estado legislar onde essa
competência somente cabe à União.
Ademais, as facetas do
interesse local (art. 30, inciso I) delimitam-se pela expressão “no que
couber”, contida no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal, vez que a
disciplina da fiscalização do trânsito está afeta à União e aos Estados
Federados, pelo que à guarda municipal não é dado substituir a polícia militar
e muito menos o agente de trânsito.
Sobre o tema, assinala Diógenes Gasparini
que:
““... em lugar da
tradicional cláusula do ‘peculiar interesse’, configurada nas Constituições
anteriores, o constituinte de 1988, preferiu a do interesse local sem, contudo,
inovar no conteúdo. Sendo assim, o
interesse local não é outra coisa senão aquele que prepondera que sobressai
quando confrontado com o do Estado-membro ou com o da União. (...)
Bem por isso, quando o
condutor de um veículo desobedece ao semáforo ou faz conversão em local
proibido, não fere apenas o interesse local. Está, isto sim, atacando e ferindo
um valor nacional, integrante da ordem pública e, portanto, afrontando a segurança
pública, que é um dos aspectos da ordem pública, cuja preservação cabe à
polícia ostensiva. (...)
Portanto, o serviço de
policiamento ostensivo de trânsito, ramo da polícia de preservação de ordem
pública, seja nas rodovias estaduais ou municipais ou nas vias urbanas,
excetuando-se a competência da União, que é exercida pela Polícia Rodoviária
Federal, cabe aos Estados-membros, pois não é predominantemente local, dado
destinar-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do
Estado, das pessoas e do patrimônio e a restaurar a normalidade de situações e
comportamentos que se opõem a esses valores.”.
Destarte, os serviços de trânsito representam atividade relativa à
ordem pública, cuja competência legislativa cabe à União e aos Estados-membros
conforme estabelecido pelo artigo 144 da Constituição Federal, sendo a
fiscalização de trânsito, uma de suas formas de atuar para prevenir e reprimir
as infrações e evitar acidentes, vinculando-se à preservação da ordem pública.
A Corte Suprema já teve
oportunidade de se pronunciar, em caráter erga omnes, nos autos da ADI. 1182, a
respeito do rol taxativo dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública,
a excluir quaisquer outros que não: (I) a polícia federal; (II) a polícia
rodoviária federal; (III) a polícia ferroviária federal; (IV) as polícias
civis; (V) as polícias militares e corpos de bombeiros militares, verbis:
“Os Estados-membros,
assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta
os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre
eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois vedada aos Estados-membros a possibilidade
de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus,
para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.).
Logo se vê como é
pretensiosa a alegação de que as guardas municipais integrariam este sistema, e
estariam aptos a fiscalizar e aplicar multas de trânsito.
E não se diga que por
estarem situadas topograficamente no capítulo destinado à segurança pública, as
guardas municipais seriam órgãos de segurança pública:
“Apesar de tratadas no capítulo
destinado à segurança pública, as guardas municipais não são órgãos de
segurança pública.” (JUNIOR, Dirley da Cunha, Op. cit. p. 1162).
Estas, aliás, são
algumas das razões pelas quais busca-se, através da PEC nº 534/2002, driblar
limitações hauridas da Constituição Federal, almejando-se ampliar o leque de
atribuições constitucionais das guardas municipais, e, impropriamente e por via
oblíqua, dos próprios municípios.
No tocante às normas de
trânsito, a Constituição Federal só atribuiu aos municípios em caráter comum e
taxativo a competência de “estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito” (artigo 23, inciso XII), desde que, porém, sejam instituídas, em lei complementar,
o que não é o caso do
Código de Trânsito
Brasileiro, sendo este lei ordinária, as devidas regras de
cooperação conforme estabelece o parágrafo único, do referido artigo, senão
vejamos:
"Parágrafo único -
Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional".
Não se abrange aí,
pois, a atividade de fiscalização e autuação por parte do Município, embora
mascaradas de constitucionalidade pelo artigo 24, incisos VI ao IX, XX e XXI do
Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto à competência
suplementar do Município, também não é aplicável a tal atividade, pois:
“Evidentemente que essa competência suplementar do Município só
poderá incidir sobre as matérias enunciadas no art. 24 da Constituição, objeto
da competência legislativa concorrente entre a União e Estados ou Distrito
Federal.”
Infere-se, pois, que “a Administração Pública Municipal só poderá
ter agente de trânsito mediante criação
dos respectivos cargos e preenchimento por concurso, e não por simples
designação de servidor municipal.” ensinamentos de Rizzardo (1998,
p.110), ressaltando que a competência municipal a ser exercida pelos agentes de
trânsito especificamente nomeado para tal fim encontra-se restrita às
penalidades de menor gravidade:
Ademais, cumpre trazer à baila o posicionamento do Ministério
Público do Estado do Ceará, que ressalva:
Indisputável a conclusão de que a entrega da complexa atividade de
controle de trânsito aos guardas municipais, inclusive com a outorga da “caneta
da multa” é conduta que ofende a mens legislatoris do constituinte. Essa
abertura dada pela lei acoimada de inconstitucional constitui perigoso rito de
passagem para que os guardas municipais, inclusive, atuem como verdadeira
polícia ostensiva, quase paramilitar, como infelizmente já se vê, em inúmeros
rincões desse País.
OS FINS DO ESTADO NÃO
JUSTIFICAM OS MEIOS
As municipalidades alegam, ainda, a questão da impunidade dos
motoristas, com a possibilidade de desautorizar-se a “polícia de trânsito
local”, como foi o caso do Município do Rio de Janeiro nos autos do RE 637539.
Entretanto, é preciso frisar que, ao contrário, de um estado
fascista e seu provérbio “Tudo no
Estado, nada contra o Estado, e nada fora do Estado”, nossa configuração
constitucional é a de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput),
cujos fins não justificam os meios.
Ora, a atuação do Estado-Administração é demarcada pelo princípio
da legalidade, especialmente no tocante às normas constitucionais, a fim de se
viabilizar o exercício dos direitos fundamentais, representando este princípio à
síntese do próprio Estado de Direito.
Como consignado pelo Min. Maurício Corrêa:
"Ninguém é
obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de
autoridade judicial. Mais: é dever de
cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito."
(HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma,
DJ de 7-6-1996.).
Enfim, quando os fins tomam precedência aos meios no Estado de
Direito, corrompe-se sua própria essência. O único meio aceitável é o
respeito à Constituição.
A questão da possibilidade da validade das autuações das guardas
municipais já foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, como se pode ler da representação por
inconstitucionalidade nº 2001.007.00070, Relator Des. Gama Malcher, j.
05/08/2002. Neste acórdão emblemático, consignou-se que:
“As Guardas Municipais têm
destinação constitucional específica - A proteção dos bens, serviços e
instalações municipais (art. 144, §8º da Constituição Federal e art. 183, § 1º
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).
A Constituição Estadual
é expressa em designar quais são os órgãos públicos que compõem o sistema de
segurança pública no âmbito estadual:
Art. 183 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a prevenção da ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos estaduais:
I - Polícia civil
III - Policial MilitarIV - Corpo de Bombeiros Militar' uma vez que a menção a 'vigilância intramuros nos estabelecimentos penais e à Polícia Penitenciária' foi excluída do texto por força do julgamento definitivo da ADIN nº 236-8/600 em 07/05/92 do Excelso Pretório (D.J.V. de 15.05.92).
(...)
José Cretella Júnior,
nos seus 'Comentários à Constituição de 1988 (Forense Universitária, 1ª ed.,
vol. II, p. 733) acentua que o 'Poder de Polícia é indelegável, sob pena de
falência virtual do Estado' posição amplamente defendida por Álvaro Lazzarini nos seus
'Estudos de Direito Administrativo' (Rev. Tribunais, ed. 1955) que salienta
que, em matéria de
trânsito os municípios só têm competência para implantar e estabelecer
'política de educação para a segurança de trânsito, conforme autorização do
art. XII e seu parágrafo único da Constituição Federal.”.
No
mesmo sentido:
"APELAÇÃO. AÇÃO
VISANDO A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPUTANDO AO AUTOR
TRANSPOSIÇÃO DE BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. CONDUTOR DO
VEÍCULO QUE É POLICIAL MILITAR E NO DIA E HORA DA SUPOSTA INFRAÇÃO
ENCONTRAVA-SE PRESTANDO SERVIÇO NO VIGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO, NA CIDADE DO RIO
DE JANEIRO. ADEMAIS, A
GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE SER INVESTIDA DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, SENDO
NULAS DE PLENO DIREITO AS MULTAS POR ELA APLICADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO, BEM
COMO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO NEGATIVA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO" (TJRJ, 2006.001.50281 - apelação
cível, DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 24/04/2007).
Nos autos do Processo nº 971572-4, julgado
recentemente pela 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a relatoria do Des.
Wellington Emanuel de Moura, assentou-se o entendimento que:
““... falece
competência à Guarda Municipal para emitir multas de trânsito. Isso porque o
artigo 144, da Constituição Federal é muito claro a esse respeito, ao estabelecer
que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações" nada mencionando a respeito
das infrações de trânsito, cuja competência a priori é exclusiva da Polícia
Militar naquele município. (...) Ou
seja, não é ilícito ao Município a criação das Guardas Municipais. Contudo,
suas atribuições estão limitadas e restritas à proteção dos bens, serviços e
instalações do município. A regularidade da contratação de seus agentes,
estando aptos, em tese, a "exercerem a função de `Agentes da Autoridade de
Trânsito'", também não tem o condão de afastar a nulidade dos atos já
praticados.
É por demais sabido que
na hierarquia das normas, regra elementar de hermenêutica, a Constituição
Federal sempre prevalece em detrimento de qualquer outra. Isso sem
olvidar que todos os Poderes da República devem zelar, guardar e cumprir o que
determina nossa Carta Magna. Assim,
muito embora o município, em suas razões, tenha procurado justificar seus atos,
notadamente apontando Leis Municipais que seriam aplicáveis à espécie, estas
não tem o condão de afastar a incidência das regras constitucionalmente
asseguradas.
Ausente a competência
para a emissão de multas prevista em Lei, ou estando o respectivo diploma legal
em flagrante violação ao que preconiza a Constituição Federal, esse ato
administrativo é inválido e não tem condições de produzir os efeitos jurídicos
que dele se espera, que consistem na imposição da sanção com pagamento em dinheiro
mais os pontos na carteira de habilitação, daí a necessidade de revisão desses
atos pelo Poder Judiciário e sua declaração de ineficácia, como no presente
caso. Nas palavras de Fernanda Marinela, ao citar o mestre Celso Antônio
Bandeira de Mello, "o requisito sujeito competente' é classificado como um
pressuposto denominado pressuposto subjetivo de validade e leva em consideração
as qualidades e exigências do sujeito como condição para a validade do ato,
dependendo sempre de previsão legal.”
Traga-se à baila,
ainda, excertos do acórdão prolatado pela 18ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos
da Apelação Cível de nº 2007.001.29853:
“Seja como for, de
início se concede que uma primeira leitura do texto do art. 24, VI c/c o art.
280, § 4º, ambos do CTB, poderia levar a entender que as multas aplicadas pelos
integrantes do Município (leia-se: integrantes da Guarda Municipal teriam
validade e, portanto, seriam validadas).
Tal conclusão, contudo,
viola o regramento constitucional, pois em se consultando o contido no art.
144, § 8º da carta política, lá consta especificamente que das funções às quais
se destinam as guardas municipais, a saber: proteção dos bens, instalações e
serviços da municipalidade, não figura o policiamento de trânsito em geral e nem
o lançamento de multas em particular.
(...) E nem poderia ser
diferente, haja vista a que diante da colisão entre o preceito da norma
constitucional e aquele constante de lei ordinária, como apresentado acima, se
pode dizer, com tranquilidade, que o
âmbito do CTB não está e nem pode estar a legitimar tal atuação dentro do
âmbito municipal, eis que as esferas de competência (ou atuação, como se
preferir) de um e de outro se revelam como excludentes.
Se a norma é
inconstitucional, ela simplesmente não se aplica o que se diz, se destaca, com
base não em declaração incidental de inconstitucionalidade, mas sim com base em
precedente do Colendo Órgão Especial, cuja fundamentação é relevante e que se
aplica ao caso em apreciação.”.
Como se observa, a atuação das
guardas municipais deve estar circunscrita à proteção dos bens, serviços e
instalações do município, e seu poder de polícia administrativa é mitigado, não
podendo desbordar deste eixo para exercer policiamento do o trânsito, autuando
condutores e lançando multas, como hoje sói acontecer.
Ainda que lei municipal
outorgue aos guardas municipais a função de fiscalizar infrações de trânsito,
esta lei não tem assento na Carta Magna, caracterizando o denominado “excesso de poder”.
A ILEGALIDADE DA OSTENSIVIDADE DA GM-RIO (PARTE 2)
O MINISTÉRIO DAS CIDADES
pronunciou:
Assim recentemente posicionou o STF:
PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006. GUARDA
MUNICIPAL - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: As guardas municipais são
desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não
podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de
fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações
do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo
nº. 80001.004367/2006-25).
Assim recentemente posicionou o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DELINEAMENTOS DAS COMPETÊNCIAS
OUTORGADAS AOS MUNICÍPIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO:
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A ementa do acórdão está assim redigida (folha 88):
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 1º, inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana – Art. 147 da Constituição Estadual – Proteção dos bens, serviços e instalações municipais – Matéria debatida é atinente à segurança pública – Preservação da ordem pública – Competência das policias, no âmbito do Estado – Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais – Extrapolação dos limites constitucionais – Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo”
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta estadual e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.866/2004, do Município de São Paulo, legislação que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana. A ementa do acórdão está assim redigida (folha 88):
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 1º, inc. I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana – Art. 147 da Constituição Estadual – Proteção dos bens, serviços e instalações municipais – Matéria debatida é atinente à segurança pública – Preservação da ordem pública – Competência das policias, no âmbito do Estado – Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais – Extrapolação dos limites constitucionais – Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo”
Brasília, 17 de abril de 2013.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Na ADIN n.
2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros
a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no
mencionado.·.
(...) Observância obrigatória,
pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República.
Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança
pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7.
Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança
pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes.
Ora, se o rol do
artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal
em exercício de polícia ostensiva (preventiva).
O Desembargador
Federal Aristides Medeiros assevera:
Consoante
estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos
da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus)
os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha)
rodoviária federal, a polícia (rectius: patrulha) ferroviária federal, as
polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.
(MEDEIROS, Aristides. Guarda Municipal e Segurança Pública. Revista Jus
Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de julho de 2009).
O
Excelso Pretório, quando provocado, assim tem acordado, conforme se depura da
decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236-8/RJ:
b)
os órgãos arrolados em tal dispositivo constituem numerus clausus, não comportando a inclusão de outras
corporações policiais; [...] d) e essa
contrariedade se deu porque o elenco de órgãos federais e estaduais contidos no
transcrito art. 144 da Constituição Federal é exaustivo e não exemplificativo.
Por essa razão, a União, os Estados e os Municípios não podem criar novas
organizações nesse setor específico da administração pública. (Ministro Octávio
Galloti. DJ 17.10.1991).
Igualmente, a Advocacia
Geral da União tem se manifestado: “O rol taxativo dos órgãos integrantes da
segurança pública, como se percebe, é exaustivo, taxativo. Não se vislumbra a
possibilidade de criação de órgão distinto daqueles elencados no transcrito
art. 144.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3644-1/600. Advogado Geral
da União Álvaro Augusto Ribeiro Costa. DJ 17.02.2006).
Salientamos que
segurança pública é necessidade precípua de Estado e não de Governo; em outras
palavras, não se pode tratar o sistema de segurança pública como medidas de
governo, imediatistas e flexíveis a cada momento político, mas como fundamento
de um Estado, como adverte Lazzarini (1999, p.119):
Inicialmente
alerto que o uso político-partidário vem exacerbando o municipalismo, ameaçando
desmontar estruturas da União e dos Estados, com resultados duvidosos, quando
não danosos em termos de eficiência. Lembro que segurança pública é área
extremamente sensível, não sendo recomendável fazer-se nela experiências
extravagantes.
A Corte Superior do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fazer o exame de constitucionalidade de
lei municipal de Juiz de Fora que delegava à guarda municipal poder de polícia
para ações de preservação da ordem pública e polícia ostensiva, decidiu:
Ação
Direta de Inconstitucionalidade
- Lei do Município de Juiz de Fora, promulgada pela Câmara Municipal após veto
do Prefeito, por inconformidade com os parâmetros da Constituição Estadual.
Matéria de segurança pública, relativa às Polícias Civil e Militar, afetas à
competência dos Estados-membros. Inconstitucionalidade declarada. Ementa da
Douta Procuradoria-Geral de Justiça: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei
Municipal - Registro estatístico de índices locais de violência e criminalidade
- Interesse local - Segurança pública - Inconstitucionalidade.
O interesse local a justificar o exercício do Poder de legislar do Município
deve guardar conexão lógica com a competência fixada pela Carta Política. Não compete ao Município legislar sobre
matéria que tenha vinculação com segurança pública e que, portanto, encontre-se
sob a tutela do Estado-membro. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.182373-1/000. Rel. Des. Rubens
Xavier Ferreira. DJMG de 11.05.2001).
Neste rumo, recortam-se
as palavras do Procurador de Justiça Alberto Vilas Boas (1993, p. 91) apud
Minas Gerais (2001), salientando que a segurança pública não se constitui em
matéria de interesse local, estando afeta aos interesses dos Estados e da
União.
Sendo assim, é possível afirmar que
a manutenção e restauração da ordem pública afetada por comportamentos
socialmente reprováveis devem ficar a
cargo da União e dos Estados-Membros que detêm, inegavelmente, a prerrogativa
constitucional de criar políticas públicas que objetivem preservar os
interesses da comunidade nesta seara. (...) A instituição desta obrigação
jurídica gera perplexidade na medida em que o ente municipal arvora-se em
usurpar uma prerrogativa própria e lógica das entidades estaduais e federais
incumbidas de efetivar a polícia de manutenção da ordem pública consistente em
manutenção de banco de dados aptos a demonstrar à máxima ou mínima efetividade
do exercício desta competência constitucional.
Adepto a este
posicionamento, o Procurador da República Alexandre
Halfen da Porciúncula expressa que tanto a doutrina como a jurisprudência
estão a pacificar que as questões de segurança pública, da qual obviamente faz
parte àquelas atinentes ao trânsito, constitui-se em valores que suplantam o interesse meramente local dos municípios,
motivo pelo qual a Carta Superior atribuiu sua guarda somente à União (art.
142, in fine) e aos Estados-Membros (art. 144, caput e § 5º). (BRASIL.
Ministério Público Federal. Procuradoria da República no Município de Foz do
Iguaçu/PR. Ação Civil Pública n. 2006.70.02.006759-1. Procurador Alexandre
Halfen da Porciúncula. Foz do Iguaçu: 2006).
A inserção do Município no contexto da segurança pública foi por demais
restritas. Com efeito, atribuiu-lhe o constituinte, no parágrafo 8º, do
art. 144, poder de constituir guardas municipais, mas cuidou em fechar o
parêntese, estabelecendo que as atribuições destas, no campo material, ficariam
limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade, na
forma da lei.
A ILEGALIDADE DA OSTENSIVIDADE DA GM-RIO (PARTE 1)
SENHORES GUARDAS MUNICIPAIS QUE QUEREM ELABORAR UMA AÇÃO POR USURPAÇÃO DE FUNÇÃO ...
A saber:
A própria
instituição GM-RIO já elabora material de instrução citado no documento
anterior na qual confessa não ser de sua responsabilidade o POLICIAMENTO OSTENSIVO.
Segundo a
Cartilha do Guarda, do “Curso de Diretos Humanos, Uso Legítimo da Força e
Guarda Comunitária para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro”, promovido pelo
Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável
– CIEDS, como parceria da própria Prefeitura do Rio de Janeiro e Gm-RIO,
e realizado pela União Europeia e a Secretaria Especial dos direitos Humanos do
governo Federal, na página 40 diz: “O
policiamento ostensivo não é função da Guarda Municipal”.
Assevera
a apostila do CURSO TÉCNICO E TÁTICO 2ª parte página 2 para o
Grupo de Apoio Operacional realizado no ano de 2013 na Sede da Guarda
Municipal: A GM-RIO não é uma instituição policial, pois não tem
competência institucional para combater ilícitos de natureza penal, bem como
não faz policiamento ostensivo (...) não goza das prerrogativas das autoridades
e dos agentes policiais que têm o dever de agir nos casos de fundada suspeita.
Nenhuma lei infraconstitucional pode passar por
cima da Constituição Federal dando novas atribuições as Guardas Municipais,
visto que A PEC 534/02 que quer dar a atribuição de PROTEGER PESSOAS não foi
aprovada.
Logo,
todas as tentativas da Lei Complementar 100/09 que extinguiu a Empresa
Municipal de Vigilância, criando a Autarquia Guarda Municipal, as quais dão o
caráter de ostensividade a Guarda Municipal do Rio de Janeiro são em verdade
inconstitucionais.
Lei
complementar 100/09
Art. 2º (...)
II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de
veículos no território municipal, observadas estritamente as competências
municipais;
IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio
histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de
advertência por escrito e ainda às multas e medidas administrativas cabíveis,
inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no
Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de
atribuição do Município;
X - fiscalizar,
autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas
a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando
os infratores no âmbito de atribuição do Município;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais
seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
XIII - exercer o
poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive
sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição
seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a
fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos
grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas
atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade.
Art. 18. Os servidores da área operacional da
GM-RIO manterão observância dos seguintes preceitos de ética:
II -
proteger vidas e bens;
Foi mencionada a CARTA MAIOR, Art. 144 §8º, a qual
fica bem claro o papel dado às guardas municipais, o que definitivamente não se inclui atividades ostensivas.
Isso se repetiu na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, Art. 185 e 188, que
deu a ostensividade as policias militar e civil.
Os constituintes recusaram várias propostas no
sentido de instituir alguma de polícia municipal. Com isso os Municípios não
ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram
com responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem
eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função.
Contudo, não se lhes autorizou a
instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária.
Por força do Decreto municipal “N” Nº.
18321/2000 por influencia da junta militar dirigente da entidade, há
uso de treinamento que inclui disciplinas obrigatórias exigindo que o servidor
público civil adote posturas militarizadas, como marchar, fazer ordem
unida, prestar continência aos inspetores e demais autoridades, rigorosa
disciplina, uso de fraseologias militares.
Segundo a LEI MUNICIPAL N.º
3.799/2004 toda atividade de posturas municipais é de competência do cargo de Agente
de Inspeção de Controle Urbano, que inclui entre outras atividades a vistoria,
controle e REPRESSÃO e apreensão de mercadorias de comércio ambulante nas
praias, nos logradouros públicos e nas feiras.·.
Não obstante, todos os dias repetem as cenas em
vários bairros, de guardas municipais em diligencias apreendendo mercadorias de
procedência duvidosa, falsificadas, contrabandeadas etc., coisa essa que
deveriam ser feitas pelas polícias judiciárias ou até militar. Então
perguntamos: Onde estão os Agentes de Inspeção de Controle Urbano?
Segundo da LEI
MUNICIPAL Nº 4.587/07 foi vedada a TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
VIGILANCIA. Na prática, a pujança de contratos continuou, para infelicidade da
moralidade administrativa.
É obvio que o legislador deixou as Guardas
Municipais a tarefa da segurança patrimonial, hoje mais de 99% loteada por
vigilantes privados, custando ao contribuinte o duplo pagamento, pois paga por
suas tributações para manter segurança particular nos hospitais, posto de
saúde, clinicas da família, regionais administrativas, subprefeituras, diversas
instalações da administração direta, autárquica, fundações além das instalações
das empresas públicas e sociedade de economia mista. E paga para os servidores
da Gm-rio permaneçam em atividades ostensivas.
Logo, o próprio município do Rio de Janeiro entra em
contradição por já existir uma lei especificando de quem é a responsabilidade
pelo CONTROLE URBANO, e outra lei proibindo VIGILANTES PRIVADOS na
proteção dos seus próprios.
Nesta esteira a própria 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva
de Defesa da Cidadania, ajuizada pelo promotor de Justiça Rogério Pacheco Alves
por meio de uma ação civil pública (decisão do desembargador Carlos Eduardo da
Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça), retirou as armas menos
letais do uso da GM-RIO. Na prática, até um bastão de polipropileno aplicado de
forma inadequada pode causar a morte de uma pessoa, e ao que se percebe, todos
os Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro, continuam portando bastões
de polipropileno na cintura ou em mãos. Inclusive, foi pedido a indenização por
tal descumprimento, contudo nunca deixaram de usar bastões/cassetes.
Inexistem ARMAS NÃO LETAIS, imaginário este já desfeito, pois um bastão de
polipropileno ou uma faca (usada inclusive pelo Grupamento de Defesa Ambiental
da Gm-Rio) podem matar. Logo qualquer instrumento cortante, perfuro-cortante ou
contundente pode levar o indivíduo ao óbito.
Aliás, contingente em GRUPAMENTO AMBIENTAL
desnecessário, visto que o Município do Rio de Janeiro instituiu a LEI Nº
1260/88 que já autorizava a criação de uma Guarda Florestal.
Não é nenhuma novidade que já surgem
julgamentos reafirmando que as Guardas Municipais não exercem atividades de
policiamento ostensivo, como foi o caso do Processo
n°. 0001204-78.2012.5.15.0111-RTOrd do TRT da 15ª região, ou como o julgado
do TJ-SP (Acr 288.556-3- Indaiatuba
-7ªC. Crim.), ou o parecer do próprio DENATRAN (Ofício-circular nº 002/2007/CGIJ/DENATRAN), que é a autoridade
máxima de Transito.
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