terça-feira, 28 de janeiro de 2014

ARMA DE CHOQUE PROIBIDA NA GMRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 01 
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0034809-60.2013.8.19.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravados: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA 

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Pedido liminar, no sentido de afastar os agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, do serviço de fiscalização de ambulantes, sendo estes obstados a apreender mercadorias. Uso de armas não letais tasers e spray de pimenta  que merece ser coibido, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população. Necessidade de maior capacitação e cursos de especialização pelos Agentes. Recurso parcialmente provido.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0034809-60.2013.8.19.0000, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravados GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 
  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 02
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que indeferiu a liminar, no sentido de que seja o ente público, compelido a afastar os agentes de sua Guarda Municipal, do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo estes obstados a apreender mercadorias, diante da ausência de atribuição legal destes agentes públicos para realizar estas atividades. Para tanto, sustentou o autor que os agentes da Guarda Municipal, no exercício das atividades supramencionadas, vêm atuando de forma abusiva e violenta, atentando contra a dignidade humana dos ambulantes, utilizando-se, via de regra, de armas não-letais, cujo emprego seria vedado em Lei.
 
 O Ministério Público fundamentou sua pretensão na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que em seu artigo 30, VII impede o uso de armas aos integrantes da Guarda Municipal e na Lei Municipal 1.876/92 que atribui a competência para a fiscalização de comércio ambulante aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano. Pretende, ainda, vedar aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou "não-letais" (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares. Finalmente, requereu a reforma da decisão agravada. Por seu turno, os Agravados apresentaram as contrarrazões de fls. 833/841, salientando que as atividades desenvolvidas pela guarda municipal estão amparada na Lei Municipal 1.876/92 e Decreto 1.7931/99 e decorrem do exercício legal do poder de polícia, sendo direcionadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, evitando a ocupação irregular e a má utilização do solo urbano.  Acrescentaram que só há apreensão de mercadorias dispostas ilegalmente em via pública, impedindo o livre transito de pessoas em calçadas ou aquelas de procedência ilícita. 
  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 03
As informações foram prestadas às fls. 846/847. Finalmente, veio o parecer do Representante da Procuradoria de Justiça. Conforme fls. 851/855, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.     
                                Voto.
Observa-se do exame dos autos que o ora Agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial. Insta ser enfatizado que o requerimento de liminar, mesmo quando deduzido altera pars, fica submetido à livre apreciação por parte do Juiz, o que significa dizer que ao julgador fica acometida não apenas a análise de seus requisitos e de sua plausibilidade, mas também, sobretudo a aferição do momento processual mais propício para o seu enfrentamento, seja antes ou depois da oitiva da parte contrária. Com efeito, observa-se que o Agravante não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, quanto ao afastamento dos Agentes Públicos do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, notadamente ante a urgência da medida, considerando que os fatos narrados na inicial da Ação Civil Pública não são recentes, até porque, como bem ressaltou o Juízo a quo, estão sendo alvo de investigação há mais de 04 (quatro) anos. No que concerne à autorização de uso de armas não letais, convém ressaltar que, especificamente, a utilização do spray de pimenta e tasers requer capacitação e cursos de especialização para tanto, diante do poder ofensivo que pode causar sobre a população e, portanto, merece ser coibida sua utilização pela Guarda Municipal. Finalmente, da análise da Lei em apreço, verifica-se que não há previsão de utilização de arma letal e, por conseguinte, despicienda qualquer manifestação nesse sentido.
  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Voto no Agravo de Instrumento  nº 34809 – Vigésima Segunda Câmara Cível – fls. 04
Assim, merece parcial provimento o recurso em apreço, tão somente, no tocante à utilização de armas não letais tasers e spray de pimenta
Ante o exposto, conheço do recurso e, dou-lhe parcial provimento, para coibir a utilização do spray de pimenta e tasers pelos Agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. . Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013. 
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA                                 Relator

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

PODE A GUARDA MUNICIPAL ESPIONAR SEUS SERVIDORES?

VEJAM SÓ O QUE ACONTECEU EM BELO HORIZONTE-MG
 
Com a função constitucional de cuidar da segurança de bens e serviços da prefeitura, a Guarda Municipal de Belo Horizonte ganhou, sob a tutela dos militares, também uma função típica de polícia. De acordo com site do Executivo, é o PM reformado Antônio Eleotério Ferreira quem comanda a Gerência de Inteligência, um setor que, segundo relatório concluído pela Câmara Municipal, tem servido para práticas de arapongagem, vigiando desafetos com escutas clandestinas e monitoramento de páginas da internet. Apesar das fotos dos equipamentos, anexadas à investigação, o órgão nega.

A denúncia de uma escuta clandestina na guarda foi justamente a principal motivadora da criação da comissão especial da Câmara Municipal. A primeira tentativa era de criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). De olho no peso político de uma CPI, que tem acesso a documentos sigilosos, parte da base governista do Legislativo teria se mobilizado para “abafar” o caso, transformando-a em comissão especial, com menos poder de investigação.

Guarda Municipal, que deveriam atuar apenas na segurança de bens e serviços da PBH, são acusados de espionar os próprios colegas (Maria Tereza Correia/EM/D.A Press)
Guarda Municipal, que deveriam atuar apenas na segurança de bens e serviços da PBH, são acusados de espionar os próprios colegas

De acordo com boletim de ocorrência, os guardas municipais Ivan Damasceno de Araújo e Aldemar de Souza Vilanova teriam encontrado um rádio HT preso com fita adesiva no teto de uma sala na sede da instituição, na Avenida dos Andradas, no Centro da capital. Segundo pessoas ligadas às investigações, o aparelho serviria para captar declarações de uma funcionária, que seria “perseguida” pelo comando da guarda. Depois de terem flagrado o aparelho, servidores teriam “seguido” fios do aparelho e chegado a uma central de gravação. Outros aparelhos estariam instalados em outros cômodos.

O caso foi parar na Corregedoria Geral do Município e, segundo a assessoria de imprensa da Guarda Municipal de Belo Horizonte, não foi constatada “a existência das irregularidades denunciadas”. Depois das denúncias, dois funcionários teriam sido afastados da guarda. Em depoimento à comissão especial da Câmara, o corregedor da guarda, coronel reformado Roberto Rezende, admitiu a descoberta da escuta clandestina, afirmando que foi feita por dois funcionários.

Em depoimento à comissão especial da Câmara, o secretário municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, Genedempsey Bicalho, negou que a Gerência de Inteligência “persiga” funcionários. Segundo ele, o setor tem como função agrupar dados para melhorar a gerência da guarda. Fazem parte da mesma pasta a Gerência de Documentos e Arquivos, a Gerência de Segurança Interna, a Gerência de Defesa Urbana e a Gerência de Apoio Técnico.

Rede vigiada Já o corregedor Rezende, também em depoimento à comissão especial da Câmara, admitiu existir setor na instituição que vigia as páginas de relacionamento na internet de guardas municipais. Segundo relatos, há militares que passam o dia na rede, selecionando e imprimindo declarações virtuais para arquivamento. “Ninguém é punido por estar insatisfeito. Mas não pode agredir”, disse Rezende, acrescentando que já houve punição na guarda por uso do Orkut, com “atos de rebeldia”.

Os documentos da internet são usados em processos administrativos contra guardas municipais. O Diário Oficial do Município registra processo disciplinar contra o presidente do SindGuardas, Pedro Ivo Bueno, em 2 de agosto deste ano. O texto cita diversas “incorreções” no uso da internet como justificativas para a investigação. Em um dos itens, ele é acusado de “incitar integrantes da guarda à prática de atos de insubordinação e indisciplina perante o comando da instituição”, “com destaque para as cópias de postagens feitas na internet, inclusive das mensagens contidas no seu blog”.

Os militares estariam ainda aproveitando o comando das gerências das guardas para empregar apadrinhados e até parentes, constando também no relatório da Câmara Municipal. Pelo menos dois filhos de “comandantes” teriam sido contratados pela instituição. Adriano Rezende, filho do corregedor Roberto Rezende, foi chamado como psicólogo pela Prefeitura de Belo Horizonte, sendo desligado em 2009, depois de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre caso de nepotismo. Já Patrícia Rodrigues, filha do coronel reformado Josemar Trant, um dos gerentes da guarda, foi designada coordenadora de projeto de escotismo da instituição e ainda trabalharia no órgão.

Regras militares são questionadas na Justiça

Criada em 2003, a Guarda Municipal de Belo Horizonte já nasceu nas mãos de militares reformados. A missão de formular e organizar a instituição foi dada ao coronel reformado Genedempsey Bicalho e colegas pelo então prefeito Fernando Pimentel (PT). A ideia era que, pouco a pouco, a guarda passasse para o comando de civis. Quase 10 anos depois e ainda sob a coordenação de remanescentes da PM, que ganham entre R$ 1.129,44 e R$ 10.494, guardas reclamam de conceitos rígidos de hierarquia e disciplina no dia a dia do agrupamento e de trechos do Estatuto da Guarda. Em despacho, um juiz chegou a categorizar um de seus artigos como inconstitucional.

Nos corredores da guarda, no Centro da capital, os guardas tratam seus “comandantes” pelas patentes militares. Há majores, tenentes e coronéis. O responsável pela pasta, Ricardo Belione, é tratado como “coronel”. As continências, apesar de terem sido retiradas do estatuto do órgão, ainda fazem parte da rotina dos guardas. O sindicato da categoria afirma que há várias denúncias de assédio moral contra gerentes. Para o SindGuardas/MG, há mais militares reformados do que os 20 informados pela assessoria de comunicação da Guarda Municipal, chegando a mais de 50. Os reformados ocupam ainda oito pastas na Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, que tem a guarda como principal “braço”.

Nas ruas da capital, os guardas preferem não falar muito sobre o assunto. Pedindo para não serem identificados, dois deles disseram sentir medo de repressões, já que o estatuto prevê a proibição de “sindicalização, greve e atividade político-partidária”. Eleito presidente do SindGuardas/MG este ano, Pedro Ivo Bueno pediu licença sem prejuízo na remuneração, como previsto na Lei Orgânica do município, a representantes sindicais. Com pedido negado pela prefeitura, ele entrou com mandado de segurança na comarca de BH.

O juiz Renan Chaves Carreira Machado, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, determinou a imediata liberação do guarda para atividade sindical, ponderando que há previsão legal na Constituição Federal, que impede apenas militares de exercerem a atividade. Em outro despacho na 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, sobre mandado de segurança preventivo a outros dois guardas filiados ao sindicato que foram intimados a depor na Coordenação Operacional da Guarda Municipal, o juiz Renato Luís Dresch afirma que a proibição de sindicalização é inconstitucional.

Denúncias foram desqualificadas

Procurada para comentar as supostas irregularidades, por meio de assessoria de comunicação, a Guarda Municipal de Belo Horizonte preferiu se manifestar por e-mail. Para a instituição, as denúncias da Câmara Municipal, encaminhadas e investigadas em inquéritos do Ministério Público de Minas, “não se deram em razão de efetivo interesse público, uma vez descabidas, aventando-se a possibilidade de se basear em mágoas de cunho pessoal e interesses políticos”.

Sobre os contratos com a Fundação Guimarães Rosa, a assessoria afirma que “nenhum dos membros do conselho da fundação, servidores da Secretaria Municipal de Segurança e da Guarda Municipal (concomitantemente), em momento algum, ordenou qualquer despesa em contratos firmados entre o Município de Belo Horizonte e a Fundação Guimarães Rosa”. Destaca ainda que os contratos são feitos pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos.

A assessoria diz também que a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), ligada à Universidade Federal de Minas Gerais, e a Fundação Mariana Resende Costa (Fumarc), vinculada à PUC Minas, foram “consultadas”, mas por serem “voltadas a concursos de profissionais já formados”, não atendiam a necessidade de capacitação dos guardas.

A respeito da militarização da instituição civil, a assessoria diz que “não há impedimento legal nessas contratações, pelo contrário, a inserção desses profissionais é criteriosa e considera sua formação e capacidade de gerenciamento”. Ressalta ainda que a presença de militares “visa a formação e preparação continuada dos agentes da Guarda Municipal” para que alcancem postos de comando e gerenciamento da instituição.

A reportagem solicitou o nome dos militares reformados ocupantes de cargos comissionados na Guarda, que é uma informação pública. O assessor Roger Victor Gebhard Leite se negou a passar a informação, alegando que não “exporia os militares reformados”, caso que “ultrapassaria os limites da reportagem”.

fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2011/09/25/interna_politica,252495/guarda-municipal-realiza-escutas-ilegais.shtml

EM 2013 VÁRIOS GUARDAS MUNICIPAIS TIVERAM SUAS PÁGINAS DE RELACIONAMENTO MONITORADAS E SEUS COMENTÁRIOS COPIADOS. VÁRIOS FORMA NOTIFICADOS PELA CORREGEDORIA (DIRIGIDA POR UM MILITAR). DESTE ALGUNS FORAM SOFRERAM PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E OUTROS PUNIÇÕES GEOGRÁFICAS.

A PREFEITURA MESMO RECEBENDO DENUNCIAS SOBRE O CASO NÃO SE MANIFESTOU. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO IGNOROU AS DENUNCIAS.
 
PASSE LIVRE PARA A INVASÃO DE PRIVACIDADE E O CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
 
HÁ RELATOS QUE O MONITORAMENTO CONTINUA PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL, SETORES DE "INTELIGENCIA" TACITAMENTE AUTORIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, QUE FAZEM INVESTIGAÇÕES QUE SÓ SERIAM DE COMPETENCIA DAS POLÍCIAS CIVIL E FEDERAL.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

INDUSTRIA DA MULTA - PARTE 2 1/2

 

TCM manda prefeitura parar a ‘indústria da multa’ no Rio

Indústria da multa. Desta vez, a expressão, tão rechaçada pela Prefeitura do Rio, foi usada pelo Tribunal de Contas do Município. No mês passado, ao considerar ilegal um edital para implantação de cem aparelhos de fiscalização eletrônica de velocidade de veículos, o TCM determinou a mudança na forma da contratação. A principal irregularidade apontada é a previsão de pagamento à futura empresa vencedora da concorrência de uma quantia por multa quitada.
 
O relatório decidiu ainda que os contratos em vigor na cidade prevendo pagamentos por “produtividade” não podem mais ser prorrogados. Segundo a própria CET-Rio, a remuneração por multas é adotada desde 1998. Um levantamento feito por assessores parlamentares no Fincon (Sistema de Contabilidade e Contratos da Prefeitura), a pedido do EXTRA, mostra que, atualmente, existem sete contratos ativos — sendo três em fase de aditivos — para monitorar excesso de velocidade e avanço de sinal: R$ 387 milhões pagos ou a pagar.
 
O EXTRA teve acesso, por uma fonte da prefeitura, ao voto do relator, o conselheiro Ivan Moreira. Num texto em que se percebe nitidamente a indignação com o que se chama de “inconsistência fiscalizatória”, são levantadas outras irregularidades do edital. Entre elas, a cláusula que estabelece juros de mora ao mês, arcados pela Fazenda Pública, de 1% em caso de atraso de pagamento pelos serviços à contratada. O TCM entendeu que o máximo deve ser de 0,5%, sob pena de “enriquecimento sem causa às custas do erário”.
 
Outra irregularidade seria o fato de a prefeitura prever a licitação de cem pontos, mas só existirem no projeto básico do edital 28 endereços. Inclusive, o município só elaborou estudos técnicos relacionados a esses 28 pontos. A própria CET-Rio admitiu que tinha apenas indicativos para os outros 72 endereços.
 
“A CET- Rio declara que teria apenas 28 estudos que atenderiam as normas, então só poderia licitar 28 e não 100 equipamentos”, critica o relatório.
 
Segundo o diretor de Desenvolvimento da CET-Rio, Ricardo Lemos, os editais seguem o mesmo padrão desde 2003. Mas, diz ele, só agora o TCM teve um entendimento contrário a cláusulas como a de desclassificar propostas com valores abaixo de 70% da estimativa da licitação.
— Discordo que haja indústria da multa — diz ele.
 
O EXTRA foi a alguns dos 28 locais que seriam “contemplados” com pardais. Na Avenida dos Italianos, número 565, em Rocha Miranda, a sinalização é precária. Esse, sim, é apontado por moradores como o principal motivo para acidentes na via. Não há placa em poste avisando sobre a escola nem orientando sobre um perigoso cruzamento de mão dupla. E o pior: não há sinal de trânsito.
 
— O problema não é ter pardal. A sinalização é péssima — diz o motorista de táxi Marco Eiras, de 42 anos.
 
Segundo o engenheiro de Transportes Giovani Manso, antes de concluir que o excesso de velocidade é o problema, a prefeitura deveria verificar se a sinalização está adequada e prover campanhas educativas.
 
A CET-Rio informou que discorda dos termos do relatório mas que “o que o TCM determina é para ser cumprido”. A CET-Rio diz que já está cumprindo a determinação de não prosseguir com o edital bem como a de não prorrogar qualquer contrato firmado com base na forma de pagamento por multa paga. Informou ainda que o objetivo do programa de fiscalização eletrônica não é trazer benefícios aos cofres públicos e, sim, aumentar a segurança viária.
 
Sobre a sinalização da Avenida dos Italianos, a CET-Rio diz ter implantado “um conjunto de medidas para redução de velocidade”: quebra-molas devidamente sinalizadas e sinalização horizontal indicando a existência da escola. Como a ondulação transversal não é a solução mais adequada para o tipo de tráfego do local, haverá substituição por pardal. O TCM não se pronunciou.
Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/rio/tcm-manda-prefeitura-parar-industria-da-multa-no-rio-11001162.html#ixzz2qbFelEmF

MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO (2008) = R$ 78.061.918,37

 MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO (2009) = R$ 108.395.649,38

 MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO (2010) = R$ 130.517.627,38

 MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO (2011) = R$ 121.207.143,13

 MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO (2012) = R$ 175.963.080,22

 MULTAS POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO (2013) = R$ 148.979.115,13

  OBS: 2014 AINDA NÃO SE ENCONTRA DISPONÍVEL.

Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro diz que:

        Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, (nosso grifo), em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Ou seja, multa não é complemento de arrecadação de município. Entretanto, prefeitos ignoram solenemente a lei e continuam financiando as contas das prefeituras com as receitas arrecadadas com multas de trânsito.

sábado, 11 de janeiro de 2014

GM-RIO OFICIALIZA O MILITARISMO

VIVA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AS DIRETAS JÁ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CHOQUE ELÉTRICO E OS GRITOS!!!
 
DECRETO N°18.321 DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre Regulamento de Postura,  Tratamento e Sinais de Respeito da Guarda Municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta rio Processo Administrativo n° 01/700 625/98,

DECRETA:
TITULO l
FINALIDADE - CONCEITOS
Art. 1° Este regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer a postura, o tratamento, as honras, as continências e os sinais de respeito que os guardas municipais prestam entre si, aos símbolos nacionais, às autoridades em geral, a seus superiores hierárquicos e ao público;
II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos guardas municipais, bem como as formas de tratamento entre si.
III - fixar as honras que constituem o cerimonial da Guarda Municipal.

Art. 2° Conceitos:
I - Conceitua-se POSTURA como sendo a correção de atitudes na sua forma mais ampla, incluindo o posicionamento corporal, já que este reflete o estado de animo do indivíduo, influindo e causando sensação de segurança e confiança em quem o observa.
II - Conceitua-se como SINAIS DE RESPEITO o conjunto de atitudes indicadoras de apreço, seja por pessoas ou símbolos. Trata-se da evidência principal de boa educação moral e profissional. Todas as pessoas merecem sinais de respeito.
III - Conceitua-se como CONTINÊNCIA preceito básico da boa educação, que é utilizada para, mediante gesto específico, saudar e cumprimentar pessoas e homenagear autoridades e símbolos pátrios. Pode ser individual ou coletiva.
(...)

TÍTULO II
DA POSTURA
Capítulo Único
Dos Princípios Gerais
Art. 3°Em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em regulamentação própria, todo guarda municipal deve, sempre que uniformizado ou de serviço:
(...)
XVI - saudar, através da continência, seus superiores hierárquicos, seus pares, qualquer pessoa do público, quando lhe dirigir a palavra, e integrantes de outras corporações e autoridades em geral;

Parágrafo único. Todas as formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugares, a educação, a formação, o espírito de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Municipal.

TÍTULO III
DOS SINAIS DE RESPEITO
Capítulo l
Dos Sinais de Respeito e Tratamento
Art. 4° O Guarda Municipal demonstra educação e manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e a comunidade:
I - pela continência;
(...)
§ 1° Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Municipal constituem reflexos adquiridos através da instrução e da prática continua, caracterizando-se antes pela espontaneidade e cordialidade do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.
§ 2° A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores seguros do grau de educação, de moral e de profissionalismo dos integrantes da Guarda Municipal.

Capítulo II
Do Tratamento
Art. 5° Ao se dirigir a um superior hierárquico, bem como, a qualquer do público, o guarda municipal empregará sempre a expressão "Senhor(a)", como demonstração de educação e respeito.
Art. 6" Quando da aproximação de um superior hierárquico ou qualquer autoridade,  deverá o guarda municipal, estando sentado, levantar-se e prestara continência.

Art. 7° O guarda municipal, quando chamado por um superior hierárquico, deve atendê-lo o mais depressa possível, apressando o passo quando em deslocamento.
Art. 8° O superior hierárquico deverá tratar seus chefiados com o devido respeito.

TÍTULO IV
DA CONTINÊNCIA
Capítulo l
Da Continência Individual
Art. 9° A continência é a saudação prestada pelo guarda municipal, independente do seu grau hierárquico; será executada com ou sem cobertura, como demonstração de boa educação e respeito; é pessoal, visando o companheiro da mesma instituição ou pessoas da comunidade, representando, ou não, diversos níveis de autoridade.
§ 1° A continência parte daquele que primeiro avistar o outro, ou do mais educado e cortês. A continência é recíproca, quando dois ou mais integrantes da Guarda Municipal, uniformizados, se avistam.
§ 2° Todo guarda municipal deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, procede da forma regulamentar; se em trajes civis, responde com um movimento de cabeça ou com um cumprimento verbal.
Art. 10. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração.

I - atitude - postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto - conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;
III - duração - tempo durante o qual o guarda municipal assume a atitude e executa o gesto referido.
Art. 11. O guarda municipal, com ou sem cobertura, presta a continência da seguinte forma:
- Com movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala. Quando descoberto, a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos, o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45° com a linha dos ombros, olhar franco e naturalmente voltado para quem está se dirigindo.
Para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição anterior.

Capítulo II
Da Continência Individual em Outras Situações
Art. 12 Todo guarda municipal faz "alto" para prestar a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.
Parágrafo único Quando o Hino Nacional for cantado, o guarda municipal, isolado ou em grupo, não faz a continência individual, permanecendo na posição de "sentido" até o final de seu canto.
Art. 13. Todo guarda municipal, quando uniformizado, descobre-se ao entrar em um recinto coberto, bem como em cortejos fúnebres ou religiosos. Descobre-se ainda ao entrar em templos ou participar de atos em que esta prática seja usual.
Art. 14. Todo guarda municipal em deslocamento, ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa parada, faz "alto", vira-se para ela, faz continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento.
Art. 15. O guarda municipal, por ocasião da cerimónia à Bandeira ou execução do Hino Nacional em solenidades oficiais, estando embarcado em viatura e sempre que possível, desce do veículo e presta a continência individual.

Capitulo III
Da Apresentação
Art. 16. O guarda municipal, ao apresentar-se a um superior hierárquico, aproxima-se do mesmo, toma a posição de "sentido", faz a continência individual e diz em voz clara e em bom tom, seu grau hierárquico, seu nome de escala e a Unidade da Guarda Municipal a que pertence, ou declina a função que exerce, se estiver no interior da Unidade onde é lotado; em seguida, desfaz a continência.

Parágrafo único. Ao sair da presença de um superior, o guarda municipal faz a continência e lhe pede licença para se retirar.

TÍTULO V
DAS HONRAS
Capítulo l
Generalidades
Art. 17. Honras são homenagens coletivas que se tributam a diversas autoridades, de acordo com sua hierarquia, conforme prescritas neste regulamento e traduzidas por meio de:
I - honras de recepção e despedida;
II - comissão de cumprimento e pêsames,
III - preito de tropa


Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000 - LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 14. 01.2000
 
NO ANO DE 2013 O EXMO SR. VERADOR MÁRCIO GARCIA FEZ REQUERIMENTO SOLICITANDO EXPLICAÇÕES DA AUTARQUIA MUNICIPAL A RESPEITO DA ABERRAÇÃO JURIDICO ADMINISTRATIVA E VEJAM SÓ A RESPOSTA
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010031512013
 
Sr. Coordenador,
Sendo instado a responder sobre o processo 01/003.151/2013, que questiona a fundamentação constitucional do Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de Respeito da Guarda Municipal, profiro abaixo, parecer que reflete nosso entendimento sobre a questão levantada.
Do fito do decreto:
O maior propósito do referido regulamento é organizar, preparar uma instituição para que tenha condição de servir com excelência a população. Não houve e não existe nenhuma intenção de "militarizar" a Instituição Guarda Municipal. Todos os ritos mencionados são inerentes à extrema necessidade de uniformizar os comportamentos dos integrantes da autarquia, que possui milhares de servidores públicos trabalhando diuturnamente uniformizados nas ruas da cidade.


Há tempos nossa instituição tem se mostrado próxima da população carioca, sendo a adoção de padronizações comportamentais e do uniforme, salutares para a identificação do agente por parte de quem necessita de seus préstimos. As atitudes previstas no regulamento mencionado são marcas da tradicional imagem da Guarda Municipal e seus servidores, refletindo a boa educação, o profissionalismo e "amor à pátria", que todo guarda municipal deve possuir.

Dos fatos:
Cabe aqui ressaltar que não temos conhecimento de casos de punição aos guardas municipais, por descumprimento do regulamento em tela, isto, reforça a devida conotação do decreto de cunho organizacional e não militar. Lembramos que a Lei Complementar n° 100 de 2009, é o instrumento legal usado atualmente para regular penalidades aplicáveis na Autarquia Guarda Municipal.

Da resposta:
Dito isto, cabe-nos neste momento, rogar pela lembrança de nossa Carta Magna e do seu trigésimo artigo, parágrafo primeiro, que autoriza o município a legislar sobre assuntos do seu interesse. Em nossa ótica, basta ao chefe do executivo este amparo legal para a validação do decreto em vigência.

Das providências:
Sugerimos que o processo seja remetido ao setor jurídico da GM-Rio; para análise e composição de devida resposta.
 
Marcelo de SOUSA
GM5 - Inspetor
Mat.; 635.098-7
 
(...)
 
Ao Senhor Inspetor Geral
Trata o presente de Requerimento de Informações n 454/2013 encaminhado pelo Exmo Vereador Mareio Garcia, no qual solicita a "fundamentação constitucional da Prefeitura do Rio de Janeiro em manter o Decreto N n ° 18.321/2000, que institui o Código de Posturas, honras e sinais, tendo em vista serem adequadas somente às Instituições militares".
Os autos foram encaminhados a esta Autarquia, conforme despacho do Sr. Subsecretário de Acompanhamento Legislativo e Parlamentar do Gabinete do Prefeito, fls 12, solicitando a prestação das informações supramencionadas.
Em seguida, com objetivo de melhor instruir o presente, foram prestados esclarecimentos às fls.15/17 pela Academia da GMRIO, Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal, fls 15/17 do p.p.

É o relatório, pelo que passo a expor o seguinte.
Inicialmente, registro que o Decreto referido no Requerimento de Informações foi editado no ano de 2000, após revisão e atualização do anteriormente publicado - Decreto 14.329/1995. Para tanto, foi autuado o processo administrativo 01/700.625/1998, cujo objeto trata da edição do Regulamento de Postura, Tratamento e Sinais de Respeito.

Importante frisar que a Constituição Federal (CRFB/88) não estabelece qualquer exclusividade no que tange a instituição de Códigos de posturas, honras e sinais às instituições militares.

Por outro lado, esta Carta Maior, em seu art. 5° , inciso II, estabelece que - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei , ressaltando-se que a expressão lei, neste inciso interpreta-se lato sensu.

Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto.

Ressalte-se que a regulamentação questionada possui cunho estritamente organizacional e não militarizada, notadamente no que tange á boa educação e respeito para com os cidadãos, autoridades em geral e o tratamento entre si.

Neste sentido, imperioso destacar que a definição de posturas e formas de tratamento são, além de sinais de respeito, uma demonstração de disciplina e organização das instituições, sejam elas civis ou militares. Veja que o conhecimento, acolhimento, aceitação e divulgação dos valores éticos e morais são base do tratamento respeitoso recíproco, em fiel respeito À dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil ( Art. 1°, inciso II da CRFB/88).

Diante do exposto, não vislumbramos ilegalidades no Decreto 18.321/2000, pelo que opinamos pela sua manutenção.

Encaminho o p.p., sugerindo seja o processo n° 01/700.625/1998 apensado ao presente e posterior remessa à SUBALP com as informações prestadas.
 
RIO DE JANEIRO,24 DE JULHO DE 2013
RAQUEL DE SOUZA PEREIRA
CONSULTORIA JURÍDICA Matr. 641 868-5 OAB/RJ 127.136

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DOS ARGUMENTOS

O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SE APLICA AOS MILITARES
"As características maiores das Forças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos." (MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 5º vol., 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 183).

NÃO OBSTANTE FOI RELATADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010031512013:
"Ora, não havendo vedação e/ou exclusividade para o uso de postura, honras e sinais pelas instituições militares, havendo Lei Complementa, que trata das funções institucionais da Guarda Municipal, e respectivo Decreto Regulamentador da matéria em vigor, não há que se falar em ilegalidade das obrigações instituídas por meio de Decreto". (!!!)


BEIRA A MÁ FÉ TAL ARGUMENTAÇÃO.

Veja-se a lição do Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, quando o Doutrinador ensina:
"... hierarquia e disciplina não permitem que se discutam ordens ou se interpretem, com elasticidade, as instruções superiores. A carreira das Armas é, fundamentalmente, uma carreira da ordem e da obediência. Só os militares poderão compreender em profundidade os militares porque têm a mesma vocação"


E AINDA
"os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar."

Em Belo horizonte-MG a então Vereadora Elaine Matozinhos (PTB) modificou a legislação específica da Guarda Municipal de Belo Horizonte através do Projeto de Lei 1013/10 para corrigir artigos que caracterizavam a militarização da GMBH, que é um órgão civil.

O projeto decretou a supressão da continência, prevista no Art. 2º do regime desta entidade, já que o gesto se aplicaria apenas a instituições militares. Pela mesma razão, no entender da autora, o termo Comandante deverá ser substituído por Chefe, e a função só poderá ser exercida por servidor titular do cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de sua estrutura funcional. Até então, o comando tem sido exercido por militares.

O projeto ainda previa a garantia de igualdade de direitos em relação aos servidores municipais em geral, como a incorporação do tempo de serviço prestado em outros órgãos municipais, estaduais e federais para apuração de quinquênio; contagem de tempo, para efeito de progressão na carreira; e direito de sindicalização são outras propostas da matéria e que não estão presentes no texto da lei atual. 

HÁ MUITO FOI BANIDO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO TAIS ADMOESTAÇÕES PARA CIVIS. DEVEMOS COMBATER O RETROCESSO.

NÃO HÁ COMANDANTES NO MEIO CIVIL, NEM BATALHÕES.

ATUALMENTE A SEDE DA GM-RIO É NOMEADA POR "BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL".

FINALMENTE CHAMAMOS ATENÇÃO AO DECRETO Nº 38254 DE 9 DE JANEIRO DE 2014 QUE TENTA IMPOR UM REGIME DISCIPLINAR DE EXCEÇÃO, SUBTRAINDO O ART. 39 DA CRFB/88 QUANDO PREVE APENAS UM UNICO REGIME JURIDICO, PARA CADA ENTE FEDERADO.

VISLUMBRAMOS SIM A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO "N" n ° 18.321/2000, QUE TRANSCREVEU SORRATEIRAMENTE O DECRETO FEDERAL DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.QUE Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
ESTAMOS AGUARDANDO A IMPUGNAÇÃO DO LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF , ART. 24) E COMPETENCIA MUNICIPAL (ART. 30) - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL, POR DIPLOMA LEGISLATIVO EDITADO PELO MUNCÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Competência exclusiva e suplementar do município
 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A atividade legislativa municipal submete-se aos princípios da Constituição Federal com estrita obediência à lei orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal não a exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal.

Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais

Neste sentido já se manifestou o próprio STF sobre a impossibilidade de tal usurpação de competência legislativa:

A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios." (RE 313.060, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.).

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

TROCA DE UNIFORME = HORA EXTRA

O período gasto pelo emprego para uniformização e armamento é considerado hora extra de trabalho, de acordo com decisão da turma recursal de Juiz de Fora/MG. Para o desembargador convocado João Bosco Pinto Lara, a jurisprudência dominante, a súmula 366 do TST, tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa.
 
O recurso havia sido apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme e checagem de equipamentos de uso pessoal de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo de 15 minutos gasto não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra.
 
Lara acredita que se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus, uma vez que é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.
 
As convenções coletivas da categoria, no entanto, não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.
"Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual", concluiu o desembargador.
  • Processo: 0000233-46.2011.5.03.0052 RO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
00233-2011-052-03-00-6-RO
RECORRENTE(S): 1) F.F.O.
2) TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.
3) PROSALV ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO(S): OS MESMOS
MENTA: VIGILANTE – TEMPO PARA UNIFORMIZAÇÃO – HORAS EXTRAS. A jurisprudência trabalhista dominante (Súmula 366 do TST) tem entendido que o tempo despendido com uniformização dentro das dependências da empresa caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Esse juízo não se altera em razão da obrigatoriedade de o vigilante usar uniforme, uma vez que tal ônus deve ser imputado ao empregador, que assume o risco empresarial com as obrigações e limitações impostas por lei (tal como art. 18 da Lei 7.102/83 ora citado pela recorrente) para o exercício de determinada atividade econômica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, através da r. decisão de fls. 432/442 (cujo relatório adoto e a este incorporo), proferida pela Exma. Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela Autora e condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos; bônus de final de ano; vales-alimentação; restituição de descontos; multas convencionais e diferenças salariais e reflexos.

2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS
As Reclamadas sustentam a correção dos horários registrados nos controles de ponto e que as horas extras foram apuradas e compensadas, conforme autorizado nas normas coletivas, ou pagas com o respectivo adicional.
Alegam que o pagamento se dava no mês subseqüente, eis que o fechamento da folha de ponto ocorre no dia 25 de cada mês, e por tais razões não é devido o pagamento de mais horas extras.
Dizem que no período compreendido entre 23/02/06 e 18/10/06 o Reclamante estava submetido à jornada de 12/36 hora, e não pode prevalecer a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.
Sustentam que o tempo destinado pelo vigilante para a sua uniformização e armamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra,e que não é crível a necessidade de 15 (quinze) minutos para tanto.
Afirmam que não ficou demonstrada a participação obrigatória em reuniões mensais, pois o comparecimento era facultativo e por isso não havia registro nos cartões de ponto e não havia punição do empregado faltante.
Examina-se.
A prova oral revelou que os registros de ponto não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, havendo demonstração de que não houve pagamento por todo o trabalho realizado.
A jurisprudência trabalhista dominante (Súmula 366 do TST) tem entendido que o tempo despendido com uniformização dentro das dependências da empresa caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Esse juízo não se altera em razão da obrigatoriedade de o vigilante usar uniforme, uma vez que tal ônus deve ser imputado ao empregador, que assume o risco empresarial com as obrigações e limitações impostas por lei (tal como art. 18 da Lei 7.102/83 ora citado pela recorrente) para o exercício de determinada atividade econômica.
Cumpre ainda acrescentar que, analisando as CCT’s aplicáveis à categoria do reclamante, juntadas aos autos às fls. 52/80, não se vislumbra autorização para o não pagamento como extras dos minutos residuais à disposição da empresa ré para a troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho.
No presente caso a cláusula 37ª, da CCT de 2010, estabelece que só não será considerado período de serviço efetivo se o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniforme não ultrapassar o 5 (cinco) minutos.
As horas extras decorrentes do tempo gasto para o reclamante vestir e retirar o uniforme e para conferir os equipamentos de uso pessoal foram deferidas, pois a testemunha ouvida informou que o reclamante chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, deixando claro que tal tempo não era registrado nos cartões de ponto (fls. 423/425).
Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual.
De igual modo, ficou demonstrada a participação em reunião mensal, sem a devida contraprestação. Independentemente de ser obrigatória ou facultativa a participação, o empregado presente fazia jus ao recebimento do tempo relativo à reunião, por se tratar de tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT).
Provimento negado.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA
As Recorrentes alegam que o autor sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, e que apenas eventualmente esses horários não eram observados, quando estritamente necessário, mas as horas trabalhadas eram devidamente compensadas ou pagas.
Afirmam que quando não foi possível a concessão do tempo integral, o período trabalhado foi computado na jornada de trabalho e pago como hora extra ou compensado.
Por sua vez, o Reclamante alega que jamais gozou de intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho e fazia refeições rápidas no interior do veículo.
Afirma que a Recorrida não comprovou a compensação de jornada ou o pagamento do intervalo suprimido, e requer a reforma da decisão no particular aspecto.
Examina-se.
O reclamante desonerou-se do ônus que lhe competia e demonstrou que os cartões de ponto não retratavam a realidade.
Nos controles de frequência trazidos aos autos (fls.208/254) não estão consignados os intervalos que a empresa diz ter concedido ao obreiro, e ficou demonstrado através da prova oral aqui produzida que o reclamante, efetivamente, não usufruía do intervalo intrajornada, na medida em que a testemunha ouvida confirmou, no essencial, o não cumprimento do intervalo (fls. 423/425).
Como intervalo intrajornada entende-se aquele que o obreiro possa usufruir da forma que melhor entenda – inclusive, ausentando-se do local de prestação de serviços, sem constrangimento ou punição por parte da empregadora.
Devidas, nesse passo, as horas extras pleiteadas, pela inobservância do intervalo intrajornada – sendo inarredável ser devido não só o pagamento da hora normal, mas também o adicional correspondente.
Isso porque a não fruição do intervalo intrajornada importa em labor extraordinário, merecedor de devida contraprestação, pois uma das características do contrato de trabalho é a onerosidade. A partir do momento em que há, comprovadamente, a prestação de serviços no horário destinado à alimentação e ao repouso, a empresa passa a auferir uma vantagem que, por certo, deverá ser remunerada. Não se admite a prestação de serviços, sem a contraprestação respectiva.
O parágrafo 4o do artigo 71 da CLT, por sua vez, determina que “... quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
O fato da depreciação do intervalo intrajornada não importar em excesso da jornada diária (inclusive semanal), não elide o direito ao pagamento da hora integral, acrescida do adicional.
Não se pode dizer que os intervalos não usufruídos foram pagos ou compensados, porque a própria reclamada salienta que o reclamante usufruía do intervalo, integralmente.
Esclareço que apesar do entendimento esposado por este Relator, de que a melhor interpretação que se extrai do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT e da OJ nº 307, da SDI-1, do TST, que ao mencionar o “pagamento total do período correspondente”, refere-se ao tempo de intervalo não concedido, não houve prova de concessão parcial do intervalo.
A prova oral demonstrou que não havia concessão integral do intervalo para refeição e descanso, razão pela qual foi acolhido o pedido de pagamento das horas extras até o 11/03/10, quando houve alteração nas condições de trabalho pela empresa sucessora.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos interpostos. No mérito, dou provimento aos recursos das Reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de seis bônus de final de ano e diferenças salariais da função de chefe de equipe e reflexos e da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS. Nego provimento ao recurso do Reclamante. Mantenho o valor arbitrado à condenação.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento aos apelos das reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de seis bônus de final de ano, diferenças salariais da função de chefe de equipe, e reflexos, bem como da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS; mantido o valor arbitrado à condenação.
Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2012.
JOÃO BOSCO PINTO LARA
RELATOR
 
 
JURISPRUDÊNCIAS
DECISÃO. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão de origem, determinar a aplicação da norma coletiva que instituiu a cláusula em que os 10 minutos diários utilizados entre a troca de uniforme e o registro do ponto não serão considerados como tempo à disposição da empresa, e o que sobejar deve ser pago como hora extraordinária. Processo RR - 214/2007-020-12-00.0. Ministro Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data Publicação 12/09/2008.
 
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9. Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.
 
EMENTA - MINUTOS RESIDUAIS " De acordo com o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST, o tempo à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, sendo irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado trabalhar ou exercer quaisquer outras atividades, como troca de uniforme, café ou lanche. Relator - Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Revisor Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. PROC. TRT - 01470-2006-142-03-00-8 RO. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.
 
EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.