domingo, 2 de novembro de 2014

ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO

26/07/2014 10:11
ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO

Homem forte de Paes opera esquema de corrupção no Rio

VEJA teve acesso a gravações que mostram um esquema de desvios na prefeitura do Rio de Janeiro comandado pelo deputado Rodrigo Bethlem (PMDB), ex-secretário de Governo da administração Eduardo Paes
O medo de ser alvo de denúncias paira há tempos na mente do deputado federal Rodrigo Bethlem (PMDB-RJ), um dos homens fortes do governo Eduardo Paes desde 2009. "Tô de saco cheio de ficar sempre lendo jornal sem saber se vai sair uma denúncia. Estamos na era do escândalo", chegou a dizer assustado, nem imaginando que chegaria o dia em que as suas falcatruas viriam a público com riqueza de detalhes. VEJA teve acesso a áudios e vídeos que escancaram um esquema de corrupção funcionando dentro da prefeitura do Rio de Janeiro a partir da atuação do parlamentar. Dinheiro da área social da gestão Paes foi desviado segundo confissão de ninguém menos que o próprio Bethlem, em uma conversa sobre o divórcio de seu casamento de 16 anos. O Ministério Público do Rio já foi avisado sobre a existência das provas contra o peemedebista.
As gravações são contundentes e não deixam dúvidas sobre o balcão de negócios instalado pelo deputado. Bethlem – que se licenciou da Câmara dos Deputados em 2009 e passou pelas pastas de Ordem Pública, Assistência Social e, por fim, a secretaria de Governo – fala claramente que recebia uma espécie de mesada a partir de convênios da prefeitura. O diálogo de cerca de duas horas ocorreu em agosto de 2011 com a sua então esposa, a ex-deputada federal Vanessa Felippe Bethlem. Na ocasião, o deputado ainda tocava a área social do município e preparava-se para ser um dos coordenadores da campanha de reeleição de Paes. A pauta do casal envolvia especulações sobre o futuro político de Bethlem e o pagamento de uma pensão para o sustento da casa e dos seus dois filhos. Na conversa, depois de relatar que tipo de despesas estaria disposto a bancar, Bethlem afirma que sua principal fonte de renda era um convênio da prefeitura chamado Cadastro Único. "Eu tenho de receita em torno de 100 000 reais por mês", afirma na gravação com a maior naturalidade do mundo, explicando que do contrato retirava entre 65 000 e 70 000 reais por mês. Nomeado como secretário de Paes, Bethlem optou pelo salário maior de deputado – ou seja, só deveria ter direito a um rendimento bruto de 26 723,13 reais, equivalente a cerca de 18 000 reais mensais líquidos.
O convênio em questão foi fechado com uma ONG chamada Casa Espírita Tesloo. Mais conhecido pela sigla Cad Único, foi assinado em 2011 por 9,6 milhões de reais e tinha o objetivo de atualizar o cadastro feito pela prefeitura para 408 000 famílias receberem os programas sociais do governo federal, como o Bolsa Família. Mas ONG tem um histórico muito maior de contratos com a prefeitura – o que leva a crer que o assalto aos cofres públicos é ainda mais escandaloso. Desde 2009, a Tesloo faturou cerca de 72,8 milhões de reais do governo Paes para administrar abrigos e centros de acolhimento de dependentes químicos. Só de aditivos no período, foram 18 no total de 22,6 milhões de reais. Nos áudios, Bethlem explica para Vanessa que está com dificuldades de receber a mesada porque a ONG não estava prestando contas corretamente. Na ocasião, o Tribunal de Contas do Município encrencara com o convênio e travara os repasses da prefeitura: "O cara não prestou contas direito, o cara é um idiota, um imbecil. Não pude pagar, não recebi", reclama irritado para Vanessa. 
"O cara" citado por Bethlem é o dono da Tesloo, o major reformado Sérgio Pereira de Magalhães Junior. O oficial criou a ONG em 2002 para atuar na área social junto com a mãe, o irmão e esposa. A instituição começou a abocanhar contratos com o município do Rio desde a gestão César Maia, mas foi com Paes e Bethlem que o faturamento da Tesloo explodiu. Além das generosas relações políticas, Magalhães Junior tem no currículo um passado truculento enquanto esteve na ativa na Polícia Militar. Há registro de 42 autos de resistência de sua autoria – ou seja, foi esta quantidade de bandidos que o major matou em confrontos. A Polícia Civil do Rio também investiga o envolvimento do dono da Tesloo com milícias na Zona Oeste.
Não é a primeira vez que o deputado vê seu nome ligado a personagens de atividades nebulosas. Filho da atriz Maria Zilda Bethlem, foi subsecretário de Governo de Rosinha Garotinho em 2006. Lá nomeou como seu assessor especial o bombeiro Cristiano Girão, perigoso miliciano da Zona Oeste do Rio de Janeiro preso desde 2009. A relação de Bethlem com grupos de extermínio também foi alvo da CPI das Milícias da Asssembleia Legislativa do Rio em 2008. O deputado foi arrolado como testemunha de defesa de um homicídio a que eram acusados os irmãos Jerônimo e Natalino Guimarães, ex-vereador e ex-deputado estadual líderes Liga da Justiça, o mais perigoso grupo paramilitar do Rio.
O Tribunal de Contas do Município chegou a pedir em 2012 para a prefeitura não renovar mais qualquer convênio com a Tesloo por indícios de fraudes nos contratos, mas até este ano a ONG continuava a ter contratos ativos no governo Paes. O TCM encontrou de tudo nos contratos analisados: desde ausência de notas fiscais para determinados pagamentos até o superfaturamento na compra de alimentos.
Durante a conversa gravada, a existência de outra mesada para complementar a renda acaba vindo à tona, desta vez relacionada a um contrato de fornecimento de lanches nas ONGs que prestam serviço na área social. Neste caso, o rendimento é menor – cerca de 15 000 reais, conta o deputado. "Até quando? ", pergunta Vanessa. "Até quando existir convênio", responde Bethlem sem titubear. Fica acertado pelo casal, depois de alguns bate bocas, o pagamento de cerca de 45 000 reais por mês para Vanessa. Bethlem explica na gravação que entregará um pouco menos da metade dos seus rendimentos porque precisará de dinheiro para reestruturar a sua vida. A ex-mulher aceita a oferta no fim das contas. 
O pagamento da pensão era feito sempre em dinheiro vivo e entregue na casa de Vanessa pelo motorista de Bethlem. Um vídeo mostra o exato momento da entrega de uma remessa de 20 000 reais para Vanessa. A ex-mulher reclama não agüenta mais ser paga desta forma. "Não vou mais receber dinheiro por fora e me ferrar com o imposto de renda", esbraveja no áudio para o motorista. "Já estou recebendo dinheiro por fora do Rodrigo há mais de um ano", completa (ouça o áudio abaixo).
O divórcio implodiu o casal, mas os filhos e a política jamais irão separa-los por completo. Em 1994, aos 22 anos, Vanessa elegeu-se a deputada federal mais jovem do Congresso Nacional pelo PSDB. Filha do vereador carioca Jorge Felippe, presidente da Câmara Municipal e cacique do PMDB fluminense, casou-se com Bethlem e com ele teve dois filhos. Um deles, Jorge Felippe Neto será candidato a deputado estadual este ano, o que revoltou a mãe que também pretendia voltar para a política e se candidatando a federal pelo PSL roubando votos em redutos do ex-marido. A ideia de colocar o jovem de 22 anos na política foi da dupla Jorge Felippe e Bethlem, que mantém excelentes relações mesmo com o divórcio .
Atualmente, Bethlem e o secretário da Casa Civil, o também deputado federal licenciado Pedro Paulo Teixeira, são os quadros mais importantes da prefeitura comandada por Eduardo Paes. A ponto de estarem divididas entre os dois as apostas sobre quem irá sucede-lo no município – Leonardo Picciani, filho de Jorge Picciani, corre por fora. Pois, diante das gravações das suas conversas com a sua ex-mulher, não resta dúvida que as pretensões de Bethlem estão sepultadas por ora.
As gravações que revelam o esquema de corrupção na prefeitura do Rio 
Bethlem
- Minha principal fonte de receita hoje na prefeitura, que é um convênio do Cad único... O cara simplesmente não prestou contas...
Vanessa
- Por que você está falando baixo? Não tem ninguém aqui.
Bethlem
- Porque eu simplesmente tô (sic) paranoico.
Vanessa
Paranoico por quê?
Bethlem
Telefone. Você sabe que os caras entram no telefone e vira um autofalante
Vanessa
- E você tem motivo para ficar paranoico?
Bethlem
- Como todo mundo. Você acha que alguém vai te denunciar no MP, por quê?
Vanessa
- Por quê?
Bethlem
- Porque eu sou alvo, Vanessa.


http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/homem-forte-de-paes-opera-esquema-de-corrupcao-na-prefeitura



http://policiamunicipal24horasgm.blogspot.com.br/2014/07/homem-forte-de-paes-opera-esquema-de.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+PolciaMunicipal24horasGm+(Pol%C3%ADcia+Municipal+24horas+GM)

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

LEI 13.022/2014 PROIBE GMS AUTARQUICAS

O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.
Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.
logo não há controle direto da PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO nas contratações, licitações, indicações de cargos diretivos, assessores, diretores
pois bem
LEI 13.022/2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. 
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
E O QUE FAZER COM A GM-RIO? PODEIRA A PREFEITURA TRANSFORMAR A GM-RIO AUTARQUICA EM SECRETARIA, COM VINCULO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA?


VEJAM SÓ O QUE A PREFEITURA FEZ NA IPLAN RIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 124,  DE   7   DE  NOVEMBRO DE 2012.
 
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei  Complementar:
Art. 1º Os detentores do emprego de Profissional de Nível Médio admitidos na Empresa Municipal de Informática S.A .– IPLANRIO, aprovados em concurso público, poderão ter seus empregos transformados em cargos, mediante expressa opção pela mudança do regime jurídico, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.
 Art. 2º Os servidores optantes, na forma do art. 1º, que atendam aos requisitos necessários a posse, serão transferidos para o Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo no cargo de Profissional de Nível Médio, no desempenho das mesmas atribuições, e serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme dispõe a Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
 § 1º Em decorrência do disposto no caput fica criada no âmbito da Administração Direta a categoria funcional de Profissional de Nível Médio, considerada em processo gradativo de extinção.
 § 2º As especificações da categoria funcional de Profissional de Nível Médio são as constantes do Anexo I.
Art. 3º A Tabela de Vencimentos e o correspondente escalonamento por tempo de serviço da categoria funcional de Profissional de Nível Médio, criada por esta Lei Complementar, é a constante do Anexo II.
§ 1º Os valores indicados no Anexo II serão reajustados pelo índice geral de reajuste concedido ao funcionalismo municipal a partir de janeiro de 2012.
 § 2º O tempo de serviço prestado no emprego de que trata o art. 1º será integralmente contabilizado para efeito de enquadramento no escalonamento previsto no Anexo II, bem como, no que couber, para os fins previstos na Lei nº 94, de 1979.
 § 3º Apurado o tempo de serviço nos termos do § 2º, verificada a eventual diferença entre o parâmetro de salário utilizado na Empresa e o vencimento estabelecido no Anexo II, aquela diferença será assegurada ao servidor a título de direito pessoal, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal e será reajustada pelo índice geral de reajuste aplicado ao funcionalismo público municipal a partir de janeiro de 2013.
§ 4º A parcela mencionada no § 3º deste artigo servirá de cômputo para fins de recebimento da gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126, da Lei nº 94, de 1979.
Art. 4º Fica criada, exclusivamente para os servidores optantes e que tenham sido transferidos para o âmbito da Administração Direta, a Gratificação de Atividades Especiais no percentual de cinquenta por cento incidente, tão somente, sobre as parcelas de vencimento e de direito pessoal, na forma estabelecida no art. 3ºcaput e § 3º, desta Lei Complementar.
§ 1º Não farão jus ao pagamento da gratificação estabelecida no caput os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
I – registro de falta não abonada;
II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida de regular inquérito administrativo;
III – percepção de outra gratificação concedida em razão da prestação de serviço, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção; 
IV – gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;
V – gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100 da Lei nº 94, de 1979;
VI – estar à disposição de outros poderes municipais, bem como entes estaduais e federais.
§ 2º A gratificação citada no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, quando percebida por cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores a data da aposentadoria ou por dez anos interpolados. 
Art. 5º Fica assegurado aos servidores transferidos para a Administração Direta o valor atribuído à vantagem denominada “Resíduo IPLAN” recebida no âmbito da IPLANRIO, que será doravante intitulada “Gratificação de Retribuição Fixa”, de caráter individual e transitória.
Parágrafo único. A Gratificação de Retribuição Fixa citada no caput não sofrerá índices de reajuste.
Art. 6º Os Anuênios recebidos pelos servidores no âmbito da IPLANRIO serão suprimidos a época da efetiva concessão da vantagem estabelecida no art. 126, da Lei nº 94, de 1979.   
Art. 7º Aplicam-se aos transferidos as mesmas regras estabelecidas para a  concessão de vantagens e benefícios praticados no âmbito da Administração Direta.
Art. 8º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar, em especial, no que tange, ao enquadramento, posicionamento, assentamentos e registros individuais dos servidores beneficiados.
Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE

STF - Súmula 316 : A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE
Simples adesão à greve não é falta grave para justificar justa causa

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil)  

A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recuso da Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). No caso, o autor da ação e mais centenas de outros trabalhadores continuaram com a greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois a paralisação seria ilegal. 
O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar o recuso da empresa contra decisão do juiz de primeiro grau, entendeu que a paralisação foi “coletiva”, pois “a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve chancela (autorização) dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra outros trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. 
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na Terceira Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra o julgamento regional, ressaltou que seria necessário o reexame dos fatos referentes aos alegados atos de indisciplina do trabalhador e a legalidade da greve para uma possível modificação da decisão contestada. De acordo com a Súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa. (AIRR-80040-33.2008.5.24.0086)

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

JUIZ DO TJ-RJ COMPARA GM COM A PM

O  JUIZ EDUARDO ANTONIO KLAUSNER COMPAROU O REGIME DO GUARDA MUNICIPAL AO MILITARISMO INCLUINDO O APOIO DIRETO AO PM...No processo nº 0326612-06.2014.8.19.0001 - 7ª Vara de Fazenda Pública ;
 
em síntese:

1) manutenção da ordem e da segurança pública em todos os sentidos, inclusive no trânsito de veículos do município;
2) manutenção da ordem pública não podem paralisar as suas atividades.
3)  A manutenção da segurança pública não exige que todos os agentes públicos carreguem armas, pelo contrário.
4)  compete ao Município do Rio de Janeiro e que exige lei municipal prévia.
5)  A Guarda Municipal é uma autarquia composta por servidores públicos, logo, sujeita a hierarquia e a disciplina. Hierarquia e disciplina, além de típicos princípios administrativos que regem a vida dos servidores públicos, são princípios que permitem a eficiência da atividade do poder público, mormente quando exerce o poder de polícia.
6) Para que o servidor acostume-se com hierarquia e disciplina numa força de segurança pública, precisa ser treinado, logo, nenhum treinamento é melhor, como revela a História, do que o treinamento aos moldes do treinamento militar.
7) Por sua vez, quando o servidor escolheu trabalhar na Guarda Municipal já sabia de antemão que o regime seria similar ao militar,
 
NÃO CONSIGO IMAGINAR UM SERVIDOR PÚBLICO UNIFORMIZADO CIVIL SENDO MILITARIZADO
 
Não há o que se falar em policiais rodoviários, agentes penitenciários, guardas portuários e agentes da CORE com vícios militares pelo simples fato de usarem uniformes.

A própria lei federal (norma geral) já prevê a separação do ranço militar da vida do civil.

Alem disso, uma futura norma especifica poderia ser criada contanto que não contrarie a norma geral, logo prevalece a lei 13.022/2014

A Polícia Militar do Rio de Janeiro está no topo do ranking da extorsão policial no país. Do total de pessoas achacadas por policiais militares, 30,2% são do estado. O dado faz parte da Pesquisa Nacional de Vitimização, encomendada pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ao instituto Datafolha, e obtida com exclusividade pelo EXTRA. Segundo o levantamento, o estado tem mais vítimas desse crime do que todos os demais estados da Região Sudeste somados, inclusive São Paulo, que tem a maior população e a maior corporação militar do país. A PM de São Paulo aparece em segundo lugar na pesquisa.

 
Veja abaixo a distribuição das vítimas de extorsão por estado
Rio de Janeiro: 30,23%
São Paulo: 18,22%
Pará: 6,49%
Pernambuco: 6,05%
Bahia: 5,08%
Goiás: 4,34%
Paraná: 4,15%
Minas Gerais: 4,10%
Amazonas: 3,07%
Ceará: 2,54%
Rio Grande do Norte: 2,34%
Alagoas: 1,85%
Maranhão: 1,66%
Mato Grosso: 1,56%
Rio Grande do Sul: 1,27%
Santa Catarina: 1,27%
Espírito Santo: 1,07%
Paraíba: 1,07%
Amapá: 0,78%
Distrito Federal: 0,78%
Mato Grosso do Sul: 0,58%
Piauí: 0,58%
Sergipe: 0,48%
Tocantins: 0,19%
Rondônia: 0,19%
Acre: 0,04%
Roraima: 0,04%
 
ONU recomenda fim da Polícia Militar no Brasil

Conselho destaca que país deve garantir que todos os crimes cometidos por agentes sejam investigados.
O Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos.
Esta é uma de 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
A recomendação em favor da supressão da PM foi obra da Dinamarca, que pede a abolição do "sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (...) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais".
A Coreia do Sul falou diretamente de "esquadrões da morte" e Austrália sugeriu a Brasília que outros governos estaduais "considerem aplicar programas similares aos da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) criada no Rio de Janeiro".
Já a Espanha solicitou a "revisão dos programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança, insistindo no uso da força de acordo com os critérios de necessidade e de proporcionalidade, e pondo fim às execuções extrajudiciais".
O relatório destaca a importância de que o Brasil garanta que todos os crimes cometidos por agentes da ordem sejam investigados de maneira independente e que se combata a impunidade dos crimes cometidos contra juízes e ativistas de direitos humanos.
O Paraguai recomendou ao país "seguir trabalhando no fortalecimento do processo de busca da verdade" e a Argentina quer novos "esforços para garantir o direito à verdade às vítimas de graves violações dos direitos humanos e a suas famílias".
A França, por sua parte, quer garantias para que "a Comissão da Verdade criada em novembro de 2011 seja provida dos recursos necessários para reconhecer o direito das vítimas à justiça".
Muitas das delegações que participaram do exame ao Brasil concordaram também nas recomendações em favor de uma melhoria das condições penitenciárias, sobretudo no caso das mulheres, que são vítimas de novos abusos quando estão presas.
Neste sentido, recomendaram "reformar o sistema penitenciário para reduzir o nível de superlotação e melhorar as condições de vida das pessoas privadas de liberdade".
Olhando mais adiante, o Canadá pediu garantias para que a reestruturação urbana visando à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 "seja devidamente regulada para prevenir deslocamentos e despejos".
 

O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,conselho-da-onu-sugere-fim-de-policia-militar-no-brasil,880073
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O Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos.
Esta é uma de 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
A recomendação em favor da supressão da PM foi obra da Dinamarca, que pede a abolição do "sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (...) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais".
A Coreia do Sul falou diretamente de "esquadrões da morte" e Austrália sugeriu a Brasília que outros governos estaduais "considerem aplicar programas similares aos da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) criada no Rio de Janeiro".
Já a Espanha solicitou a "revisão dos programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança, insistindo no uso da força de acordo com os critérios de necessidade e de proporcionalidade, e pondo fim às execuções extrajudiciais".
O relatório destaca a importância de que o Brasil garanta que todos os crimes cometidos por agentes da ordem sejam investigados de maneira independente e que se combata a impunidade dos crimes cometidos contra juízes e ativistas de direitos humanos.
O Paraguai recomendou ao país "seguir trabalhando no fortalecimento do processo de busca da verdade" e a Argentina quer novos "esforços para garantir o direito à verdade às vítimas de graves violações dos direitos humanos e a suas famílias".
A França, por sua parte, quer garantias para que "a Comissão da Verdade criada em novembro de 2011 seja provida dos recursos necessários para reconhecer o direito das vítimas à justiça".
Muitas das delegações que participaram do exame ao Brasil concordaram também nas recomendações em favor de uma melhoria das condições penitenciárias, sobretudo no caso das mulheres, que são vítimas de novos abusos quando estão presas.
Neste sentido, recomendaram "reformar o sistema penitenciário para reduzir o nível de superlotação e melhorar as condições de vida das pessoas privadas de liberdade".
Olhando mais adiante, o Canadá pediu garantias para que a reestruturação urbana visando à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 "seja devidamente regulada para prevenir deslocamentos e despejos".

 

 

 

 

 

 
 
 
 

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POR QUE EU QUERO INDENIZAÇÃO POR EXERCER ATIVIDADE DE RISCO


POR QUE EU QUERO INDENIZAÇÃO POR EXERCER ATIVIDADE DE RISCO
 
PRECEDENTES
1º - JUIZA COMPAROU A ATIVIDADE DA GM-RIO A DE PARAMILITAR
Processo nº 0006755-50.2014.8.19.0000
Fls.217: Em que pese tratar-se a Guarda Municipal de corpo de segurança de índole paramilitar, pelo que estaria privada do exercício do direito de suspensão de suas atividades, tendo em vista a manifestação conjunta das partes dando conta da possibilidade de acordo, defiro a suspensão do processo, inicialmente por 15 dias. Após serão apreciados os requerimentos de fls.92/98, 164/165 e 213.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
2º - JUIZ COMPAROU O REGIME DO GUARDA MUNICIPAL AO MILITARISMO INCLUINDO O APOIO DIRETO AO PM
Processo: 0326612-06.2014.8.19.0001 - 7ª Vara de Fazenda Pública
O pedido de medida cautelar liminar formulado na inicial, ou seja, ´retirar imediatamente os servidores da guarda municipal da rua´, considerando a relevância da sua atividade para manutenção da ordem e da segurança pública em todos os sentidos, inclusive no trânsito de veículos do município, significa, de fato, um pedido para que tais servidores não trabalhem e não exerçam o dever funcional de seus cargos, ou sejam, façam, de maneira dissimulada, greve. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Reclamação n. 6.568 de 2009, Rel. Min. Eros Grau, decidiu que categorias de servidores públicos que exercem atividade relacionada a manutenção da ordem pública não podem paralisar as suas atividades. Por sua vez, estamos às vésperas das eleições gerais de 2014, eleições essas na qual a presença dos guardas municipais durante o período de votação e apuração de resultados é imprescindível, pois atuam em apoio a Polícia Militar. Toda a Guarda Municipal do Rio de Janeiro está convocada pela Justiça Eleitoral para este serviço essencial para a democracia. O descumprimento de tão importante ´munus´ público poderá acarretar, inclusive, responsabilização administrativa e criminal dos faltosos e de todos que colaborarem ou incentivarem condutas que venham a prejudicar a tranquilidade das eleições e a manutenção da ordem pública. Logo, o pedido de medida liminar neste sentido está desacompanhado de ´fumus boni iuris´ e não pode ser deferido. Por sua vez, não é o fato dos guardas municipais não portarem armas que impedirá a Guarda Municipal de cumprir a sua missão. A manutenção da segurança pública não exige que todos os agentes públicos carreguem armas, pelo contrário. O mais importante é a presença do agente público, inclusive para situações em que, efetivamente, haverá necessidade de chamar um contigente policial armado que possa desestimular ataques a ordem pública. Frise-se que existem forças policiais estrangeiras que também não concedem armas a todos os seus agentes, vetando-as especialmente quando a missão do agente é o policiamento ostensivo. A utilização de uma arma, letal ou não, em qualquer evento por um agente público é algo gravíssimo e exige treinamento específico. Para a missão regular da Guarda Municipal a arma não é imprescindível. Tanto é assim, que a Guarda Municipal vem funcionando muito bem, cumprindo a sua missão institucional há anos. Por outro lado, não é o fato da lei federal ter permitido a utilização de armas pelas guardas municipais que implicará na imedita recepção pelo Município do Rio de Janeiro desta política para prontamente armar a sua Guarda. Conforme dispõe o parágrafo 8o. do artigo 144 da Constituição Federal, compete ao Município dispor sobre a sua guarda municipal mediante lei, logo, armar ou não a Guarda Municipal é decisão que compete ao Município do Rio de Janeiro e que exige lei municipal prévia. A míngua de lei municipal, não se pode exigir que a Administração Pública Municipal forneça armamentos ou permita a sua utilização pelos membros da Guarda Municipal. Logo, também não está evidente neste aspecto o ´fumus boni iuris´, e, consequentemente, não pode ser acolhido o pedido de liminar. Por fim, requerer medida cautelar liminarmente para por fim ao ´militarismo na autarquia´ chega a ser paradoxal. A Guarda Municipal é uma autarquia composta por servidores públicos, logo, sujeita a hierarquia e a disciplina. Hierarquia e disciplina, além de típicos princípios administrativos que regem a vida dos servidores públicos, são princípios que permitem a eficiência da atividade do poder público, mormente quando exerce o poder de polícia. Para que o servidor acostume-se com hierarquia e disciplina numa força de segurança pública, precisa ser treinado, logo, nenhum treinamento é melhor, como revela a História, do que o treinamento aos moldes do treinamento militar. Por sua vez, quando o servidor escolheu trabalhar na Guarda Municipal já sabia de antemão que o regime seria similar ao militar, logo, além de não estar presente o ´fumus boni iuris´ de tal pretensão, a mesma sequer é razoável. Consequentemente, também este pedido não deve ser acolhido. Isto posto, INDEFIRO a medida cautelar liminiarmente requerida pelos autores. Cite-se. Expeça-se mandado.
 
3º EM QUAL LUGAR DO RIO DE JANEIRO HÁ SEGURANÇA. PRINCIPALMENTE EM SE TRATANDO DE GUARDA MUNICIPAL QUE É A TODO MOMENTO HOSTILIZADO E AMEAÇADO POR POPULARES E MELIANTES SABENDO DA CONDIÇÃO DE LABOR SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAL, E QUE PELA ESCALA MÓVEL E VARIAVEL É DESLOCADO A TODO MOMENTO PARA UMA ÁREA DE RISCO DA CIDADE
Vigilante desarmado não é obrigado a trabalhar em local perigoso
Demitido por se recusar a vigiar depósito em favela, trabalhador será indenizado . Embora o risco seja inerente à atividade do vigilante, sua designação para trabalhar em local de risco sem a garantia mínima de segurança autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da empresa GP - Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda. Por ter se recusado a trabalhar em um posto de vigilância próximo a uma favela, o vigilante foi demitido por justa causa. Ele deveria tomar conta de um depósito da empresa de telefonia Telefônica, onde estavam armazenados fios, cabos e veículos.
Inconformado com a rescisão do contrato, o vigia entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP), pedindo a reversão da dispensa para rescisão indireta do contrato do trabalho, por culpa do empregador, com o pagamento de todas as verbas e indenizações devidas por rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo. De acordo com o reclamante, o risco de violência no local era "iminente", sem que ele tivesse condições físicas de proteção, como arma de fogo ou rádio de comunicação. Para o vigilante, a empresa cometeu falta grave ao obrigá-lo a se expor a situação de perigo sem a devida proteção.
A GP contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que o local era cercado por muros e que o reclamante tinha as chaves do depósito, onde havia um telefone. Em caso de perigo, ele poderia entrar em contato com a empresa ou com funcionários da Telefônica e "aguardar no interior da edificação a chegada de reforços". Segundo a defesa, portanto, "a recusa foi injustificada e a ausência ao trabalho caracterizou justa causa". Como a vara não acolheu seu pedido, o vigilante recorreu ao TRT-SP. Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, a GP não negou o risco do novo local de trabalho do reclamante, "dada a proximidade com traficantes, à suscetibilidade de tiroteios. Apenas sustentou a existência de muros e telefone no interior do depósito, cujo acesso estava garantido pela posse das chaves pelo autor".
Para o relator, "o senso comum é o que basta para confrontar a tese da defesa. Não é razoável supor que um profissional encarregado de zelar pelo patrimônio alheio (art. 10, I, da Lei n. 7.101/83), que tem assegurado o direito de portar arma de fogo e utilizar colete à prova de balas, sem nenhum desses dois itens, ao perceber a invasão do local, conseguisse exercer sua função sem confronto, apenas adentrando ao depósito onde estava o telefone".
"Colocar um vigilante sem qualquer meio eficaz para exercer sua função, (...) é atentar contra a vida", observou o juiz Rovirso. Para ele, "a vida é sim o maior bem de proteção jurídica do ser humano, sendo relativizada, apenas, quando confrontada com outra vida em risco, nas hipóteses de legítima defesa".
No entender do relator, "a recusa do autor foi legítima. A ordem colocaria em risco sua vida, pois não dispunha de arma, colete, ou meios de comunicações eficazes para pedir reforço. A existência de muros ao redor e do telefone no interior do depósito não atende às exigências legais e normativas que asseguram ao vigilante instrumentos adequados para o exercício da função".  Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empresa de segurança. A turma condenou a GP Guarda Patrimonial a pagar ao ex-empregado, entre outras verbas, o aviso prévio, o FGTS acrescido da multa de 40% e a indenização equivalente ao seguro-desemprego.
( RO 00303.2003.302.02.00-0 )
 
Empresa é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante  é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante  (Sex, 06 Out 2014 14:00:00)
Um vigilante será indenizado pela Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança por não ter recebido colete à prova de balas para o desempenho de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da empresa, mantendo decisão que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo não fornecimento do equipamento de segurança.
O vigilante alegou em juízo que o artigo 5° do Decreto 89.056/83, que regulamenta a Lei 7.102/83 (que versa sobre os serviços de vigilância) dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Acrescentou que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.
A Prosegur afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente com as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o Regional, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.
O recurso da Prosegur não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que entendeu que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíficas, vez que não abordam as mesmas premissas do Regional no sentido de que o empregado trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296 do TST. Com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma decidiu por unanimidade.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

REMOÇÕES EM PERÍODO ELEITORAL


Condutas Vedadas no período eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

Lei n. 9.504/97
 
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
        
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito
 
TRE-SE - RECURSO ELEITORAL : RE 50816 SE
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PROIBIÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. CANDIDATO A VICE-PREFEITO. AFASTAMENTO. PREFEITO CANDIDATO A REELIEÇÃO. ARBITRAMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. De acordo com o art. 73, V, da Lei 9.504/97, é proibido ao agente público, servidor ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, "ex offício", remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
2. Demonstrada a prática de ato de remoção executado, em nome do chefe do executivo. por servidor diretamente ligado a ele, resta configurada a prática proibida.
3. Considerando que o candidato a Vice-prefeito não detém qualquer vínculo com a administração pública em questão, impõe-se o afastamento da sanção pecuniária a ele imposta, ante à ausência de demonstração de sua participação no ato.
4. Entendendo como desarrazoada a multa imposta ao prefeito, impõe-se a adequação do quantum condenatório, para valor proporcional ao agravo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a procedência da ação, porém afastando a sanção pecuniária imposta ao candidato a vice-prefeito, Sr. ADIL DANTAS DO AMOR CARDOSO, bem como diminuindo a multa em desfavor do Sr. EDINEI CARVALHO SANTOS, valorando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais

GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO EM GREVE

Guardas municipais faziam na manhã desta sexta-feira (3) uma manifestação em frente a sede da corporação, na Avenida Pedro II, em São Cristóvão, na Zona Norte do Rio. De acordo com o Centro de Operações da Prefeitura, a via chegou a ficar parcialmente interditada.
 
Policiais do 4° BPM (São Cristóvão) e do Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) estão acompanhando a manifestação. Segundo as últimas estimativas de policiais que estão no local, aproximadamente 500 GMs se deslocavam pela Avenida Francisco Bicalho.
 
 
A Lei Federal 13.022/2014 que regulamentou das Guardas Municipais em todo o Território Nacional não é cumprida na Cidade do Rio de Janeiro
 
Entre estes, a lei prevê "zelar pelos prédios públicos do Município". Na prática todos são controlados por empresas de vigilância privada, e achamos que o Ministério Público deveria se manifestar.
 
O artigo 6º prevê que "A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal"... Atualmente a GmRio é uma autarquia, ou seja, não tem subordinação ao chefe do poder Executivo (prefeito), devido a sua autonomia financeira, administrativa e funcional que existe em qualquer autarquia.
 
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.   
 
Nenhum concursado administrativo de 2012 conseguiu tomar posse, já que diversos cargos internos são loteados por prebendas, clientelismo e favoritismos sem concurso público.
 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
 
outra farsa na GmRio, até mesmo os assessores jurídicos não prestaram concurso, incluindo cargos de diretores e gerentes.
 
O setor de comunicação da GmRio  é formado por pessoas não concursadas Ad Eternum.
 
 
 
 
 
 
 
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Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. 
 
o Alcaide do Rio de Janeiro descumpre a lei e o próprio Estatuto do Desarmamento, mantendo centenas de servidores da Gmrio em atividades ostensivas, desarmados e em constante risco de morte. 
 
 
 
Art. 14 Parágrafo único.   As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar;
 
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
 
Um Junta Militar controla os cargos diretivos da GmRio Ad Eternum.
 
O Poder Judiciário fluminense, o Ministério Público e o poder Legislativo não fazem para acabar com o militarismo na GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
 

 
 
 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

TJ BIPOLAR PARTE 2

VOCES LEMBRAM DO COMEÇO DESTE ANO


A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A SECRETARIA DE ORDEM PÚBLICA PERMITEM QUE A GUARDA MUNICIPAL EXECUTE TAREFAS DE POLÍCIA OSTENSIVA, MAS QUANDO A COISA PARA NOS  TRIBUNAIS, DEFENDEM QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO PROTEGE PESSOAS !!!O TJ-RJ NO COMEÇO DE 2014 CHAMOU A GM-RIO DE ENTIDADE PARAMILITAR!!!

 
ENTAO RECORDEMOS QUAL FOI A OPINIÃO DIVERSA DO MESMO TRIBUNAL


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0093120-80.2009.8.19.0001
 
vítima de homicídio no horário de funcionamento do Parque Natural Municipal da Cidade
 
SABE O QUE A GUARDA MUNICIPAL DISSE NO PROCESSO ???
 

A) não ser responsável pela segurança dos munícipes do Rio de Janeiro que frequentam o Parque, mas tão-somente pelos bens, serviços e instalações públicos que ali se encontram; 
B) não atua como polícia ostensiva;
C) a legislação não atribui à ré o dever de segurança dos transeuntes;
 

SABE O QUE A GUARDA MUNICIPAL DISSE NO PROCESSO ???

O município réu ofereceu contestação a fls. 107-111, afirmando: 

1) sua ilegitimidade passiva; 
2) que não possui atribuição constitucional de garantir segurança pública aos cidadãos, que é dos estados membros e da União; 
3) cabe às policias militares a polícia ostensiva

 
EIS A CONCLUSÃO DO DESEMBARGADOR
 
quando a segurança pública é atribuição do Estado e policiamento ostensivo de competência da Polícia Militar, sendo certo que a Empresa Municipal de Vigilância atua desarmada, possuindo atribuições específicas estabelecidas na legislação local. 

Inocorrência do dever de indenizar. 
 
(...)
 
A tese autoral de que “se recai sobre a guarda municipal o ônus de proteger o patrimônio de seus munícipes e visitantes que se encontram em área sob sua vigilância, não se pode excluir desse ônus a vida, bem maior do ser humano”,também não pode prosperar. Em que pese ser inegável que o bem da vida prevalece sobre patrimônio, não se pode deixar de ter em conta as atribuições constitucionais e infraconstitucionais dos entes e órgãos municipais em questão. A Guarda Municipal, atualmente denominada Empresa Municipal de Vigilância, atua de forma desarmada e não exerce a atividade de segurança pública, ficando a atribuição de polícia ostensiva, a cargo da Polícia Militar, no termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal/88
 

porquanto a atividade de policiamento ostensivo é atribuição da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Embora os fatos trágicos tenham causado profunda dor e abalo à autora, mãe da vítima que foi brutalmente assinada, não resta configurado o dever de indenizar o dano moral inegavelmente sofrido. 
Assim sendo, não ficou demonstrado o nexo causal e a omissão específica do Município e da Empresa Municipal de Vigilância com o resultado danoso, o que afasta o dever de indenizar.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2012.

Des. Elton M. C. Leme
Relator

 

 
 


 
BIPOLARIDADE PARTE 2
 
0326612-06.2014.8.19.0001
7ª Vara de Fazenda Pública
O pedido de medida cautelar liminar formulado na inicial, ou seja, ´retirar imediatamente os servidores da guarda municipal da rua´, considerando a relevância da sua atividade para manutenção da ordem e da segurança pública em todos os sentidos, inclusive no trânsito de veículos do município, significa, de fato, um pedido para que tais servidores não trabalhem e não exerçam o dever funcional de seus cargos, ou sejam, façam, de maneira dissimulada, greve. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Reclamação n. 6.568 de 2009, Rel. Min. Eros Grau, decidiu que categorias de servidores públicos que exercem atividade relacionada a manutenção da ordem pública não podem paralisar as suas atividades. Por sua vez, estamos às vésperas das eleições gerais de 2014, eleições essas na qual a presença dos guardas municipais durante o período de votação e apuração de resultados é imprescindível, pois atuam em apoio a Polícia Militar. Toda a Guarda Municipal do Rio de Janeiro está convocada pela Justiça Eleitoral para este serviço essencial para a democracia. O descumprimento de tão importante ´munus´ público poderá acarretar, inclusive, responsabilização administrativa e criminal dos faltosos e de todos que colaborarem ou incentivarem condutas que venham a prejudicar a tranquilidade das eleições e a manutenção da ordem pública. Logo, o pedido de medida liminar neste sentido está desacompanhado de ´fumus boni iuris´ e não pode ser deferido. Por sua vez, não é o fato dos guardas municipais não portarem armas que impedirá a Guarda Municipal de cumprir a sua missão. A manutenção da segurança pública não exige que todos os agentes públicos carreguem armas, pelo contrário. O mais importante é a presença do agente público, inclusive para situações em que, efetivamente, haverá necessidade de chamar um contigente policial armado que possa desestimular ataques a ordem pública. Frise-se que existem forças policiais estrangeiras que também não concedem armas a todos os seus agentes, vetando-as especialmente quando a missão do agente é o policiamento ostensivo. A utilização de uma arma, letal ou não, em qualquer evento por um agente público é algo gravíssimo e exige treinamento específico. Para a missão regular da Guarda Municipal a arma não é imprescindível. Tanto é assim, que a Guarda Municipal vem funcionando muito bem, cumprindo a sua missão institucional há anos. Por outro lado, não é o fato da lei federal ter permitido a utilização de armas pelas guardas municipais que implicará na imedita recepção pelo Município do Rio de Janeiro desta política para prontamente armar a sua Guarda. Conforme dispõe o parágrafo 8o. do artigo 144 da Constituição Federal, compete ao Município dispor sobre a sua guarda municipal mediante lei, logo, armar ou não a Guarda Municipal é decisão que compete ao Município do Rio de Janeiro e que exige lei municipal prévia. A míngua de lei municipal, não se pode exigir que a Administração Pública Municipal forneça armamentos ou permita a sua utilização pelos membros da Guarda Municipal. Logo, também não está evidente neste aspecto o ´fumus boni iuris´, e, consequentemente, não pode ser acolhido o pedido de liminar. Por fim, requerer medida cautelar liminarmente para por fim ao ´militarismo na autarquia´ chega a ser paradoxal. A Guarda Municipal é uma autarquia composta por servidores públicos, logo, sujeita a hierarquia e a disciplina. Hierarquia e disciplina, além de típicos princípios administrativos que regem a vida dos servidores públicos, são princípios que permitem a eficiência da atividade do poder público, mormente quando exerce o poder de polícia. Para que o servidor acostume-se com hierarquia e disciplina numa força de segurança pública, precisa ser treinado, logo, nenhum treinamento é melhor, como revela a História, do que o treinamento aos moldes do treinamento militar. Por sua vez, quando o servidor escolheu trabalhar na Guarda Municipal já sabia de antemão que o regime seria similar ao militar, logo, além de não estar presente o ´fumus boni iuris´ de tal pretensão, a mesma sequer é razoável. Consequentemente, também este pedido não deve ser acolhido. Isto posto, INDEFIRO a medida cautelar liminiarmente requerida pelos autores. Cite-se. Expeça-se mandado.
 
COMPARAR O BRASIL COM PAISES ESTRANGEIROS (1º MUNDO) CHEGA A SER ENGRAÇADO. PAISES ONDE A TAXA DE HOMICÍDIO É QUASE ZERO, E QUE OS POLICIAIS SÃO BEM REMUNERADOS, BEM PRÓXIMO DA NOSSA REALIDADE !!!
 
COMPARAR UMA INSTITUIÇÃO CIVIL AO OSTRACISMO E AO TROPEIRISMO MILITAR FOI MAIS SURPREENDENTE