sexta-feira, 30 de agosto de 2013

NOVO SINDICATO DA GUARDA MUNICIPAL DO RJ

Solicitação
  
Data DePara
09/07/2013  InexistenteSolicitação não concluída
09/07/2013  Solicitação não concluída  Solicitação concluída 
01/08/2013  Solicitação concluída  MTE/SRTE Aguardando Correção 
22/08/2013  MTE/SRTE Aguardando Correção  Solicitação concluída 
27/08/2013  Solicitação concluída  Em Conferência 
27/08/2013  Em Conferência  MTE/SRTE Aguardando Correção 
29/08/2013  MTE/SRTE Aguardando Correção  Solicitação concluída 
29/08/2013  Solicitação concluída  MTE/SRTE Aguardando Correção 
29/08/2013  MTE/SRTE Aguardando Correção  Solicitação concluída 






DIRIGENTES SINDICAISFunçãoCSRF
 JOAO LUIS DE SOUZA Presidente XX
 MARIA SANT ANA DA SILVA Vice-Presidente   
 MARCO AURELIO SENA MARINHO Diretor   
 DANUBIA SILVA DE ALMEIDA Diretor X 
 MARCO AURELIO NICOLET DE ANDRADE Diretor   
 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Diretor   
 RICARDO LUIZ ARAUJO Diretor   
 DAVI CABRAL DE MELLO Suplente de Diretoria   
 WELLINGTON MARQUES DE CARVALHO Membro do Conselho Fiscal   
 LUIS CARLOS BASTOS DA COSTA Membro do Conselho Fiscal   
 ISAIAS LIMA DA SILVA Membro do Conselho Fiscal   





FONTE: http://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/Resumo.asp?NRRequerimento=SD77620

domingo, 18 de agosto de 2013

CARTAS DE IWO JIMA 5



DO PORTE DE ARMA


Enquanto outros segmentos da Guarda Municipal debatiam SALVO CONDUTO para o PORTE DE ARMA fora do serviço, os integrantes da comunidade facebook GM1 A UNIDOS PELA MUDANÇA, entenderam equivocado tal proposta, pois para que serve um Guarda Municipal armado FORA DE SERVIÇO.

Como todos sabem, o serviço público requer dedicação exclusiva, sendo inclusive advertidos na Lei Complementar 100/09, Artigo 19, proibido ao GM, inciso XIX - participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário.

ENTÃO QUAL SERIA A OBTUSA INTENÇÃO DE ARMAR O GUARDA FORA DO SERVIÇO?

Novamente, alvos de repreensão, censura, perseguição. Não existe outra vontade na Instituição. MORDAÇA.

E enquanto isso, aumentam as vítimas no exterior e no Brasil de pessoas atingidas pelas Armas Menos Letais, conhecidas como TASER, ou pistolas de choque.


E no dia que tal armamento ocorrer, com base no ESTATUTO DO DESARMAMENTO, prudente será a comprovação da submissão de todos integrantes da Guarda Municipal a teste de capacidade psicológica e comprovação de suas respectivas classificações nos respectivos concursos públicos para a GM RIO, incluindo a apresentação dos diplomas de escolaridades devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Comunicamos que o Salvo Conduto (Habeas Corpus) do porte de Arma para Guarda Municipais é notório nas cidades onde o servidor tem o porte de arma de fogo em serviço, desejando estabelecer a continuidade deste APÓS O TRABALHO.

E no RIO DE JANEIRO requer 02 coisas: ALTERAÇÃO DA LEI ORGANICA E LEIS DE FATO E DE DIREITO QUE TORNARIAM A ENTIDADE EM FORÇA DE SEGURANÇA OSTENSIVA. Fora isso, o máximo que entendemos como regra preconizada no Estatuto do Desarmamento é o uso de armas de fogo para a proteção patrimonial.



 

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Aprovada a ANISTIA dos POLICIAIS e BOMBEIROS/RJ.

Obrigado aos companheiros da GUARDA MUNICIPAL, que sempre torceram a favor da nossa ANISTIA, e portanto não desistam dos seus objetivos, da suas lutas e dos seus sonhos, a nossa vitória é fruto da nossa UNIÃO, e para tanto façam como nós os BOMBEIROS/RJ fizemos, façam também como o povo vem fazendo nas ruas se manifestando, exigindo o fim da CORRUPÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA de qualidade. E vocês são sim, da área da segurança, exijam melhores condições de trabalho e um salário justo e condizente com
a função de GUARDA MUNICIPAL, essa definição e a função que vocês exercem na sociedade, e para sociedade, vocês podem ver aqui e que está escrita também na carta magna: A Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através de leis complementares. Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil. A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados, extinta durante a ditadura militar.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.
É tão clara a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas. Portanto vocês GUARDA MUNICIPAIS/RJ não desistam da suas lutas, não deixem que o sonho de vocês se torne uma " UTOPIA ",porque: " *Deus quer, o Homem sonha e a obra nasce.* (Fernando Pessoa).
http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2013-08-06/cabral-vai-sancionar-projeto-de-lei-que-anistia-bombeiros.html

Atenciosamente: Subtenente BM Valdelei Duarte.

CARTAS DE IWO JIMA (4)


EXMOS SENHORES VEREADORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

AS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL

Outro gravíssimo e importante tema silenciado pelas forças ocultas foi justamente a Competencia da Guarda Muncipal e os fatos subsequentes ao posicionamento da Prefeitura do Rio de Janeiro a sua força municipal

E POR ISSO A JUSTIÇA DETERMINOU O DESLOCAMENTO DAS RUAS PARA AS INSTALAÇÕES AS GUARDAS MUNICIPAIS DE LARANJAL PAULISTA-SP

EM LONDRINA-PR O PRÓPRIO PREFEITO TEVE ESSA INICIATIVA.

Assim relatou o Desembargador Celso Limongi no TJ-SP, "As guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de municípios. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de policia judiciária e de apuração das infrações penais, essa competências foram essencialmente atribuídas a policia militar e a policia civil" (TJSPS – Acr 288.556-3- Indaiatuba -7ªC. Crim)

O servidores municipais lotados na Guarda Municipal deste Município vêm exercendo polícia de segurança, ou seja, policiamento ostensivo, preventivo e repressivo.

Alertamos ainda sobre a Lei Complementar 100/09 que diz ser dever do Guarda Municipal proteger vidas, quando se sabe que a PEC 534/02 arrasta-se no Congresso Nacional há mais de 10 anos. É nessa PEC que desejam dar tal atribuição. A PROTEÇAO DAS PESSOAS.

E enquanto o Art. 144 da Constituição Federal não passar por uma Emenda não há o que se falar em proteção de vida.

A GUARDA MUNICIPAL TEM O DEVER PRIMORDIAL DA PROTEÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS BENS

E hoje, 99% do patrimônio público municipal é protegido por
Empresas de Vigilância privada. É o dinheiro público indo para o ralo. Temos uma força própria constituída para tais tarefas, e a Prefeitura perpetua as licitações e contratos com Seguranças Particulares.

A quem isso interessa? Quem está por trás destas firmas de Segurança Privadas?

E hoje, quando entramos em um hospital municipal, posto de saúde, em Clinicas da Família, Instalações de Subprefeituras e Regionais Administrativas, coordenadorias regionais de Educação, quem encontramos ...VIGILANTES PRIVADOS

Quem vai a uma vila Olímpica, Centro Esportivo, na Sede da Procuradoria Geral do município, na Sede da CET RIO, nas instalações da Rio Luz, da Fundação Zoo, o que encontramos...VIGILANTES PRIVADOS

QuanTo custa cada contrato, quando vale cada pessoa contratada, quando poderiam ser investidos na própria Guarda Municipal, e no próprio servidor?

Quanto vale cada Guarda Municipal nas ruas do Rio de Janeiro, sem viaturas, desarmados, sem coletes de proteção, sem equipamentos adequados a sua própria proteção, que não sabem ao certo sua função no cenário de segurança pública, sem amparo da própria prefeitura, exercendo atividades ostensivas, criticado pela sociedade, humilhado pela população?

Será realmente que o contribuinte sabe qual é o papel desenhado pela Carta Maior pertinente as guardas municipais?

FAVORECIDOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Exercício 2013
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 13.679,28
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
R$ 3.030.887,11
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA.
R$ 83.079,52

BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
R$ 23.093,95

CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
R$ 554.651,33

HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .
R$ 2.345.186,50
INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 511.916,18

JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTD.
R$ 423.560,93
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
R$ 745.561,60
TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LT
R$ 113.844,14


Exercício 2012
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 392.590,00

BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 7.993.909,86
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA.
R$ 5.942.021,89
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 84.618,01

CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
R$ 1.000.633,91

EDSONSERV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 600.667,82

HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 187.769,81

HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 6.739.304,95

INFRATEC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 1.467.051,86

JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTD.
R$ 732.154,96
STAR SEC CURSO DE FORMACAO DE VIGILANCIA LTDA ME.
R$ 7.225,00
SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 1.475.136,74

TRANS EXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LT.
R$ 298.347,16

UNIAO FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 7.350,83



Exercício 2011

ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 484.770,71

ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 797.787,92
BBS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 6.098,72

BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 8.911.084,91
BF SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA.
R$ 219.595,71
BRASIL FORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 72.924,68
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
R$ 542.852,42
EDSONSERV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 1.373.419,03
HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 461.747,70

HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 8.031.437,53

JVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA.
R$ 185.466,99


    
 Exercício 2010
ANGEL S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 779.821,56
ARCA DA ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 770.698,47

BBS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 48.224,72
BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 4.582.715,79

CONFEDERAL RIO VIGILANCIA LTDA.
R$ 962.083,89

EDSONSERV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 925.180,40

HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 447.151,92
HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
R$ 3.654.954,37
MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ 97.869,60
SEVEN SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA.
R$ 936.900,09

SUPERVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
R$ R$ 39.389,77




Essas feridas, expostas em uma Comunidade virtual reservada GM1 A UNIDOS PELA MUDANÇA, incomodaram tanto ao ponto de iniciarem uma cruzada inquisitória de silencio, banimento e expurgo?

Grupamentos Especiais, Grupamentos disso e daquilo, UOPs,  Inspetorias. TUDO COM O FIM DA ATIVIDADE OSTENSIVA. E o patrimônio público nas mãos de VIGILANCIA PRIVADA.


O Fardamento e ostensividade. Fizeram da guarda municipal o quintal das atividades policiais

 
A própria maneira em que se apresenta a Guarda Municipal, uniforme, viaturas e insígnias típicos dos conhecidos grupos de elite da Polícia Militar não deixam dúvidas do caráter ostensivo da atividade da GM. Superiores hierárquicos conhecidos como SUBINSPETORES E INSPETORES ostentam estrelas e divisas nos seus ombros.


DÚVIDA NÃO RESTA ACERCA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, PREVENTIVA E REPRESSIVA POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL.


Tal exercício, como se sabe, além de inconstitucional, reflete negativamente nas ações penais oriundas de atuações dos Guardas Municipais, na medida em que geram nulidade, contribuindo para ineficácia da prestação jurisdicional.


Neste sentido cite-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 124.767.3/5-00, que absolveu réus de um atentado violento ao pudor cometido contra menores exatamente pela interferência de agentes da Guarda Municipal nas diligências para elucidação do crime e prisão dos suspeitos ].


Não bastasse a inconstitucionalidade e as nulidades geradas pela atuação irregular da Guarda Municipal, tal atuação assumiu contornos temerários neste Município na medida em que se desvinculou de qualquer atuação conjunta com as Polícias Militar e Civil, mantendo-se completamente isolada, havendo relatos de atritos entre os integrantes da Guarda Municipal e da Polícia Militar.

Ao se incumbirem de atribuições inerentes à Polícia Militar, com o passar do tempo a Guarda Municipal deixou de fornecer um mero apoio à PM (como, por exemplo, isolamento de vias públicas, de cenas de crimes, etc) para tomar para si a responsabilidade pela segurança pública neste Município, passando a atuar de forma isolada, efetuando investigações, patrulhamento, retenção de mercadorias, prisões.

Bastam verificar as diversas ações judiciais na Fazenda Pública e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, referentes aos conflitos urbanos, aos excessos, as arbitrariedades ou abuso de poder.COM CERTEZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CONHECE BEM ESSAS HISTÓRIAS


Ou seja, como os agentes da Guarda Municipal passaram a exercer atribuições de Polícia Militar e Polícia Judiciária, o Município lotou A PROTEÇÃO DOS PRÓRIOS ao contratos de VIGILANCIA PRIVADA para exercer a função que lhe é inerente, qual seja, a guarda do patrimônio público.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 144. Em seu parágrafo 8º, afirma que:
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


A interpretação literal de tais dispositivos permitem duas conclusões:
1. A polícia ostensiva é atribuição das polícias militares;
2. As guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações no Município.


Cristalina, assim, a divergência entre as leis municipais e a Constituição Federal.

Divergem ainda da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece em seu artigo 185 (exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial),  dando a exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e em seu artigo 188 que cabe à Polícia Civil as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais.

DOUTRINADORES

1. JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma:

OS CONSTITUINTES RECUSARAM VÁRIAS PROPOSTAS NO SENTIDO DE INSTITUIR ALGUMA FORMA DE POLÍCIA MUNICIPAL. COM ISSO, OS MUNICÍPIOS NÃO FICARAM COM NENHUMA ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA PÚBLICA. (...) CONTUDO, NÃO SE LHES AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO POLICIAL DE SEGURANÇA E MENOS AINDA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. [...]
O CERTO É QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FAZER POLICIAMENTO OSTENSIVO NEM JUDICIÁRIO, NEM A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS.


2. ALEXANDRE DE MORAES
Por fim, a Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária .


3..DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: "... As duas formas de atuação do Estado, para enfrentar os comportamento e as situações adversativas que põem em risco a segurança, são a prevenção e a repressão.
No plano municipal, as atribuições de vigilância se restringem à Segurança patrimonial de seus bens, serviços e instalações.


4. DIÓGENES GASPARINI: "... Mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar.

Claro, portanto, que a criação da guarda municipal deve se cingir aos limites do mandamento constitucional, ou seja, a proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios, e portanto não pode ser estendida, dentre as suas atribuições, a preservação da ordem pública, inerente às polícias militares.


Neste sentido, as leis municipais que dispuseram sobre a Guarda Municipal não poderiam se desviar da regra-matriz constitucional e incluir entre suas atribuições atividades típicas de polícia ostensiva e polícia judiciária, competência outorgada com exclusividade à Polícia Militar e Polícia Civil, respectivamente, pela Constituição Federal.

Assim, patente a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/09 art.2º sobre os incisos que indicam a ostensividade do serviço e da primeira parte do inciso II do art, 18, que diz ser função do Guarda Municipal PROTEGER VIDAS.


Ora, tais dispositivos legais desrespeitaram flagrantemente o comando constitucional insculpido no art. 144 da CF e não têm o condão de contornar tal óbice constitucional. Caso contrário, se a mera previsão em legislação municipal pudesse legitimar a atuação da Guarda Municipal em matéria de segurança pública, ficaria a critério de cada governante decidir a atribuição da Guarda de seu Município.
Desta feita, faz-se necessária a declaração de inconstitucionalidade incidental dos referidos dispositivos legais.

A partir do momento que os Guardas Municipais no Brasil, pegam em armas letais OU MENOS LETAIS, vão para as ruas, abordam cidadãos como se fossem polícia ostensiva, trocam tiros, perseguem, matam, investigam, desvirtuam completamente da missão Constitucional, colocando em risco o Estado Democrático de Direito.



Não se nega a importância das Guardas Municipais, nem no valor de seus integrantes, entretanto, se vivenciamos um Estado Democrático de Direito, não há nenhuma brecha para a ilegalidade, para o descumprimento aos ditames legais e constitucionais.