quinta-feira, 30 de maio de 2013

SINAL VERMELHO?

Radar em sinal só será permitido com temporizador eletrônico

Fruto da derrubada de veto do Executivo, a Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) publicou no Diário Oficial do Legislativo desta quarta-feira(08) a promulgação da Lei 5.818/10, de autoria do deputado Luiz Paulo, que proíbe a instalação de pardais eletrônicos em sinais de trânsito sem temporizadores.

Os equipamentos que fotografam e registram o avanço nos sinais de trânsito – conhecidos como pardais – só poderão ser instalados em locais em que os semáforos possuam temporizador digital de contagem regressiva. Os responsáveis pela instalação do equipamento terão 60 dias para se adaptar à nova norma ou retirar os pardais das ruas.

No ano de 2008 a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro arrecadou R$ 86 milhões em multas através das 446 mil infrações por avanço de sinal. Em 2009, o jornal EXTRA constatou que a maioria dessas infrações poderia ser evitada se o governo seguisse o que determina o Denatran e aumentasse o tempo do sinal amarelo para evitar ciladas na maior parte dos 90 pardais da cidade.

Preocupado com o crescimento desta indústria da multas, já que de acordo com o DENATRAN, as prefeituras — principais beneficiárias destes recursos — têm liberdade para estabelecer o tempo do sinal amarelo, foi que o deputado Luiz Paulo apresentou um Projeto de Lei na Assembléia Legislativa, que proíbe a instalação de radar em sinais de trânsito que não possuam temporizadores digitais.

“A Lei do Temporizador fará com que os motoristas deixem de ser surpreendidos, evitando acidentes e multas abusivas”, defendeu Luiz Paulo, que é candidato a reeleição para a ALERJ com o número 45678.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

DESEQUILIBRIO EMOCIONAL

PREFEITO EDUARDO PAES PERDE A CABEÇA E AGRIDE ELEITOR



Xingado em restaurante, Eduardo Paes parte para a briga

Em nota, prefeito pede desculpas à população por ter reagido e atacado homem que o chamou de ‘bosta’

BEATRIZ SALOMÃO E MARIA LUISA BARROS
Rio - O cantor Bernardo Rinaldo Botkay, o Botika, da banda de rock Os Outros, foi agredido pelo prefeito Eduardo Paes na madrugada de ontem no restaurante japonês Yumê, no Jardim Botânico.Paes jantava com a mulher e amigos quando foi abordado pelo músico, que admite ter xingado e tratado o prefeito de ‘forma agressiva’.


Fachada do restaurante Yumê, de culinária japonesa, no Horto: confusão teria ocorrido do lado de fora
Foto:  Alexandre Vieira / Agência O Dia

Chamado de ‘bosta’, Paes reagiu. “Ele me agrediu com dois socos, de repente, enquanto os seguranças me imobilizavam. Não tive tempo de reagir”, conta Botika.
A namorada do cantor, Ana Maria Bonjour, teria sido empurrada pelos seguranças do prefeito. “Ela caiu no chão e machucou os joelhos, tentando me defender”, disse Botika.
Apenas Ana Maria foi submetida a exame de corpo de delito. “Infelizmente, os socos não deixaram marcas. Não pude ter provas da agressão”, comentou Botika.
O filósofo e compositor Francisco Bosco, que estava com o prefeito, contou no Facebook que tentou impedir os xingamentos. “Levantei para conversar com Botkay. Segundos depois vi, para minha perplexidade, o prefeito o agredindo, fisicamente. De minha parte, só o que fiz foi separar”, declarou.


Botika postou a confusão no Facebook: recebeu críticas e solidariedade
Foto:  Reprodução da Internet

Em nota, Paes pediu desculpas à população e disse estar arrependido. “Apesar da agressividade do casal, eu não poderia ter reagido como o fiz. Peço desculpas à população da minha cidade pela maneira como agi”.
ACOSTUMADO COM CRÍTICAS
Ele disse ter sido “gratuita e insistentemente ofendido por um casal desconhecido, com expressões como ‘bosta e vagabundo’, entre outras mais fortes”. Segundo Paes, a discussão transformou-se em “princípio de desentendimento físico”, o que obrigou a intervenção da segurança para afastar os desconhecidos.
Ele conta que, em 20 anos de vida pública, acostumou-se a ouvir críticas e, até, receber agressões. “Sei que isso faz parte da minha posição. Críticas, em geral, são muito bem-vindas, pois nos ajudam a reparar equívocos e a crescer. O que não é aceitável são agressões pessoais em momentos privados diante da minha esposa”.
A briga dividiu opiniões na rede social. “Procure outra maneira de protestar, não agredindo, porque você só vai perder”, postou Everson Paladini. Já Daniel Zarvos disse “Botkay você não apanhou. Você bateu e desmascarou esse cara, um covarde”.
Imagens do Yumê foram pedidas
Orlando Zaccone, titular da 15ª DP (Gávea), onde o caso foi registrado, pediu imagens das câmeras do Yumê, mas não sabe se o material vai ajudar na investigação. “Acho que as câmeras filmam só o interior do local, e o fato aconteceu na parte externa”.
O casal supostamente agredido será chamado a depor novamente. Segundo o delegado, no momento do registro, eles não citaram o prefeito e alegaram que os socos vieram dos seguranças de Paes. Zaccone pediu ainda a lista dos funcionários que estavam no restaurante no momento da confusão.
FONTE: O DIA
 
Há 277 dias
27/05/2013 16:47
Reprodução do Globo online
Reprodução do Globo online


Estou estarrecido, mas o delegado da 15ª DP (Gávea) ainda questiona se Eduardo Paes agrediu ou não o músico Botika. Ora, o prefeito já até pediu desculpas pela agressão. Precisa provar mais o que? É preciso imagens de câmeras quando o agressor confessa?

Começa a cheirar mal esse inquérito. No final o músico vai ser acusado de ofensa moral, e vão passar a mão na cabeça de Paes. Não duvido de mais nada!  

http://www.blogdogarotinho.com.br/

LAMENTÁVEL!

sexta-feira, 24 de maio de 2013

PUNIÇÃO GEOGRÁFICA

Juiz determina retorno de policiais militares transferidos do 8º BPM

Estado do Rio de Janeiro deve cumprir intimação em 48 horas
Fotos: Leonardo Berenger

Estado do Rio de Janeiro deve cumprir intimação em 48 horas

O Estado do Rio de Janeiro tem poucas horas para cumprir a decisão expedida nesta quarta-feira (11/03) pelo Juiz Felipe Pinelli Pedalino Costa, da 2ª Vara Cível de Campos, determinando o retorno dos 81 policiais do 8º Batalhão de Polícia Militar de Campos (BPM), transferidos após a manifestação feita no último dia 10 de fevereiro deste ano.
De acordo com os autos do processo que a equipe de reportagem do Site Ururau teve acesso, o fato chegou ao conhecimento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, através de um grupo de 20 policiais deslocados, que não tiveram seus nomes mencionados ‘receosos em se expor, temendo retaliações futuras por parte do comando da PMERJ’.

Consta ainda que os policiais que participaram da manifestação em frente ao 8º BPM estariam nos exatos termos do direito fundamental de reunião, assegurado em sede constitucional e teriam sido identificados e, posteriormente transferidos para locais de trabalho distantes de suas residências, como forma de retaliação, sob alegação de necessidade do serviço, o que foi descaracterizado pela Defensoria Pública, que não obteve as informações solicitadas igualmente ao 8º BPM e ao Comando Geral da PMERJ, caracterizando a ação como “odiosa punição geográfica”.
A Ação Civil Pública evidencia que a inexistência de ausência de serviço fica explícita quando se verifica que o mesmo ato administrativo que removeu 81 PMs do 8º BPM, deslocou 31 policiais de outros Batalhões para Campos, sendo as 50 vagas restantes, necessárias para preencher à demanda, ocupadas por policiais recém formados ou aspirantes, oriundos do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Finalizando, a Defensoria constatou que a remoção compulsória estaria acarretando gasto para os policiais, “que já sofrem com a pífia remuneração que atualmente auferem e que será agora onerada pela necessidade do custeio de passagens intermunicipais, em percursos que excedem 300 quilômetros”.
Baseado em tais fatos o Juiz Felipe Costa considerou que o ato administrativo que resultou na transferência dos policiais não teve a devida motivação, não atendendo a critérios objetivos, claros e prévios:
“DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que todos os policiais militares, lotados em Campos dos Goytacazes até o dia 5 de março de 2012, relacionados no BOL da PM nº 42, PUBLICADO na referida data (fls. 35/38), transferidos com base exclusivamente no art. 12 do R-16, retornem ao seu batalhão de origem”.

Em sua decisão, o juiz Felipe Costa revela que alguns policiais transferidos já haviam impetrado um mandado de segurança, com êxito na concessão de liminar, como ocorreu nos processos nº 0025139-87.2012.8.19.0014 e 002649-29.2012.8.19.0014 e intimou o Estado do Rio de Janeiro a cumprir em até 48h a decisão.

A equipe de reportagem do Site Ururau entrou em contato com o comandante do 8º BPM, Tenente Coronel Lúcio Flávio Baracho que informou desconhecer a decisão. Segundo ele a questão é de competência do Comando Geral da PM que fará a notificação através do boletim da PM, o que ainda não teria ocorrido.
POLICIAIS SE MOBILIZAM E FAZEM MANIFESTAÇÃO EM FRENTE AO 8 BPM
TRANSFERÊNCIA DE PMs DO 8ºBPM EM CAMPOS GERA POLÊMICA E VIRA POLÍTICA


 


quinta-feira, 23 de maio de 2013




P § 1 do art. 233 do Regmiento Interno,ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR

PÚBLICO; HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR

1 Similaridade SOCIAL E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS à Emenda

' " Modificativa de n° 1 ao Projeto de Lei Complementar n°

14/2013, que "DISPÕE SOBRE O USO DE ARMAS NÃO LETAIS

PELA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


AUTOR: Vereador DR. JORGE MANAIA

AUTOR DA EMENDA MODIFICATIVA DE N° 1: Vereador

MÁRCIO GARCIA

RELATOR: Vereador JORGE BRAZ

(Pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL

Á EMENDA MODIFICATIVA DE N° 1)


I-RELATÓRIO

Trata-se da Emenda Modificativa de n° 1, de autoria do Senhor

Vereador Marcio Garcia, ao Projeto de Lei Complementar

n° 14/2013, que dispõe sobre o uso de armas não letais pela

Guarda Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências,

de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.

II-VOTO DO RELATOR

A Emenda Modificativa de n° 1 sob análise cumpre todos os

requisitos definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face

dõ exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO

FAVORÁVEL Á EMENDA MODIFICATIVA DE N° 1.

Sala da Comissão, 8 de abril de 2013.

Vereador JORGE BRAZ

Relator

III-CONCLUSÃO

As Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos

Ligados ao Servidor Público, Higiene, Saúde Pública e Bem-

Estar Social e Defesa dos Direitos Humanos, em reunião realizada

no dia 8 de abril de 2013, aprovaram o parecer do Relator,

Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO

MÉRITO FAVORÁVEL Á EMENDA MODIFICATIVA DE

N° 1, de autoria do Senhor Vereador Marcio Garcia, ao Projeto

de Lei Complementar n° 14/2013, de autoria do Senhor Vereador

Dr. Jorge Manaia.

terça-feira, 21 de maio de 2013

AO COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, FAÇO DAS SUAS, AS MINHAS PALAVRAS COM RELAÇÃO A GM-RIO.



:: NOTÍCIAS

Assinap divulga carta aberta ao Governador feita por PMS
CARTA ABERTA AO GOVERNADOR DO ESTADO
Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2007.
Exmo Sr Sérgio Cabral Filho,
MD Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Nós acreditamos que dias melhores viriam. Acreditamos na clara sinalização de que antigos pleitos lograriam, enfim, a devida atenção. Acreditamos quando observamos em nossas publicações internas a nomeação de comissões para a apresentação de propostas concretas alusivas às nossas maiores agruras. Acreditamos nas palavras de nossos mandatários, quando diziam, com vigor poucas vezes visto, que era "à vera". Dias e meses se passaram, mais vidas dos nossos foram ceifadas, e nós não recebemos até o momento sequer satisfação objetiva quanto ao atendimento ou não do que foi pleiteado.
Continuamos a ver nossos subordinados premidos à utilização de viaturas sem condições mínimas de trafegabilidade, a observar clara leniência estatal em relação ao jogo do bicho, a conviver com vergonhosa escassez de fardamento e de equipamento de proteção individual para nossa tropa, a conviver com a incerteza quanto à percepção mesmo do que é nosso direito, como o valor remuneratório de 1/3 alusivo às férias. Continuamos a lidar com a imoral utilização de verba destinada à alimentação para a manutenção das Unidades, a observar a ausência de utilização de parâmetros quanto à carga horária que nos é imposta, a não ter carga horária definida e, menos ainda, o pagamento de horas extraordinárias de trabalho; continuamos a ver nossas pensionistas privadas do instituto legal da pensão militar, a observar as dificuldades de nossos militares incapacitados definitivamente para o serviço, privados que estão da percepção de integralidade trienal.
Continuamos a lidar com as dificuldades de nosso sistema de saúde, credor em quase R$100.000.000,00 em relação ao próprio estado do RJ, inadimplente nos repasses legais que insiste em ignorar. Continuamos a observar a subutilização de nossos militares, presos a arcaicos paradigmas, atuando como meros "garotos de recados" em relação às Delegacias de Polícia e impossibilitados de acessar os mais elementares bancos de dados. Continuamos a aguardar pacientemente a conformação de nosso estatuto disciplinar ao regramento constitucional.
Como se não bastasse, continuamos ainda a lidar com perspectivas outras que tendem a promover o agravamento da conjuntura na qual nos encontramos, como, por exemplo, a elevação do tempo de interstício para promoções e ainda o alargamento do tempo de permanência no último posto da Corporação. Mesmo assim, continuamos a partir para o enfrentamento da criminalidade, mote tão apregoado ao longo dos últimos meses; e continuamos, é claro, a observar os nossos sucumbirem e, mesmo assim, diante de tudo o que nos falta, continuamos.
E continuamos, caro mandatário, a merecer remuneração vexatória, qualificação derivada não apenas tendo em conta o trabalho realizado e, principalmente, as condições em que ainda é feito, mas considerando ainda as discrepâncias existentes em relação aos nossos próprios irmãos de armas, integrantes da briosa Polícia Civil do mesmo Rio de Janeiro. Como falar em integração policial, quando o topo de dada instituição percebe mais de que 1500% em relação à base da outra? Quando mesmo entre níveis de autoridade relativamente equivalentes, as discrepâncias variam, sempre, entre dois e três dígitos percentuais?
Pois bem, não vamos falar aqui da "Polícia que queremos", pois sabemos que todos os pleitos já lhe foram encaminhados. Vamos falar em respeito! Respeito traduzido não apenas em reajuste salarial, mas em algo que entendemos deve, por justiça e coerência, precedê-lo: INTEGRAÇÃO SALARIAL DAS FORÇAS POLICIAIS FLUMINENSES.
Objetivamente, desejamos que a remuneração concedida a Coronéis e Delegados de 1ª classe seja idêntica e que, a partir de então, seja aplicado o escalonamento vertical definido em lei, acarretando melhor nivelamento de graus hierárquicos da Corporação com similares da Polícia Civil e abrindo espaço para a concessão de reajustes pontuais à mesma, com o fito de otimizar tal equivalência. Sendo claros, não aceitaremos que apenas determinada parcela de níveis hierárquicos seja abarcada por tal processo de integração e desejamos que ele traga benefícios também à própria Polícia Civil.
Queremos a integração total, desde o Coronel ao Soldado, abrindo espaço ainda para a melhoria dos patamares salariais ostentados pela categoria de policiais civis denominada "agentes da autoridade policial". E, para finalizar, ousamos manifestar nossa integral disposição em labutar, com os meios legais de que dispusermos (com todos eles), em prol da consecução do objetivo primordial acima exposto. Quem somos nós? Somos apenas cidadãos que integram a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

LUIS ANTONIO CORSO DA COSTA, TC PM;
WANDERBY BRAGA DE MEDEIROS, Maj PM;
FABIO GONÇALVES DE CARVALHO, Maj PM;
ROBERTO CAVALCANTI VIANNA, Maj PM;
ROGÉRIO FIGUEREDO DE LACERDA, Maj PM;
EIMAR RODRIGUES PEREIRA, Maj PM;
MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES, Maj PM;
MARCOS ANDRÉ TORTOLA, Maj PM;
WAGNER MELLO DA SILVA, Maj PM;
LUIZ CARLOS DOS SANTOS BAPTISTA, Maj PM;
VITOR AUGUSTO R. SERRA, Maj PM;
GUSTAVO PINHEIRO MARQUES, Maj PM;
LEONARDO DE MIRANDA QUEIROZ, Maj PM;
RUBENS CASTRO PEIXOTO JR, Maj PM;
MARCO ANDRADE, Cap PM;
NADIA LUANA CARDOSO DA CONCEIÇÃO, Cap PM;
PATRÍCIA LIMA DE C. SERRA, Cap PM;
WANDERSON BRAGADE MEDEIROS, Cap PM;
MÁRIO MARCELO DIAS BRASIL, Cap PM;
ROBSON AROUCHEM CARDEAL, Cap PM;
ELIÉZER DE OLIVEIRA FARIAS, Cap PM;
ADRIANO DE SIQUEIRA BULHÕES, Cap PM;
ARISTHEU DE GÓES LOPES, Cap PM;
LUIZ ALEXANDRE SOUZA DA COSTA, Cap PM;
MÔNICA RIBEIRO PEREIRA, Cap PM;
SIDNEI ROBSON PAZINI DA SILVEIRA, Cap PM;
DÉCIO KEIJI TAKAMINE, Cap PM;
TOMÉ A. DE SOUZA, Cap PM;
MAURICIO VIEIRA, Cap PM Ref;
ANTONIO TADEU REIS BARBOSA, 1º Ten PM;
RODRIGO CERESER CAMARA, 1º Ten PM;
ANDRÉ LUIS FERNANDES DE MORAES, 1º Ten PM;
BRUNO SCHORCHT, 1º Ten PM;
RENATA DE MORAES MATTOS, 1º Ten PM;
MARCIO PEREIRA DO COUTO, 1º Ten PM;
IVAN SOUZA BLAZ JÚNIOR, 1º Ten PM;
ANTONIO F. DA COSTA NETO, 1º Ten PM;
FLÁVIA GABRIELLA DE SANATANA, 1º Ten PM;
ANDRÉ VIEIRA GUEIROS, 1º Ten PM;
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA COSTA, 1º Ten PM;
SARITA VIANNA DOS SANTOS, 1º Ten PM;
ANGELICA VELLOSO, 1º Ten PM;
ORLINDA CLAUDIA ROSA DE MORAES, 1º Ten PM;
RUBENS DO VALLE LUCIO DA SILVA, 1º Ten PM;
EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS, 1º Ten PM;
MICHAEL BASTOS SANTANA, 1º Ten PM;
JAGUARIBE DO NASCIMENTO FERREIRA, 1º Ten PM;
RICARDO RIBEIRO BALDANZA, 1º Ten PM;
JAQUELINE VICTÓRIO R. CARVALHO, 1º Ten PM;
FABIANE CARDOSO MACHARET, 1º Ten PM;
GLEISON NUNES DUTRA, 1º Ten PM;
LUÍS GUSTAVO A. FREITAS, 1º Ten PM;
LEONARDO NOGUEIRA, 1º Ten PM;
GLAUCO SCHORCHT, 1º Ten PM;
JORGE AURÉLIO SAMPAIO FERREIRA, 2º Ten PM;
RUBENS SANTIAGO DOS SANTOS, 2º Ten PM;
ROGERIO DA NATIVIDADE REGIS, 2º Ten PM;
DAVID RICARDO GONÇALVES COSTA, 2º Ten PM;
ANDRE LUIZO. DE ALBUQUERQUE, 2º Ten PM;
LEANDRO MATIELI GONÇALVES, 2º Ten PM;
ANDRÉ LUIS DE AZEVEDO REZENDE, 2º Ten PM;
CARLOS HENRIQUE C. BARRIM, 2º Ten PM;
THIAGO LUIZ RIBEIRO TEIXEIRA, 2º Ten PM;
ELTON COSTA GOMES, 2º Ten PM;
JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA, 2º Ten PM;
EMERSON JOSÉ DA SILVA MOURA, 2º Ten PM;
RAFAEL FERNANDES ALBERDI, 2º Ten PM;
FILIPE MATOS DE CARVALHO, 2º Ten PM;
MONIQUE ARAUJO DAMASCENO, 2º Ten PM;
FRANCISCO AMORIM MAGALHÃES, 2º Ten PM;
JÉSSICA FARIA DE ALMEIDA, 2º Ten PM;
MICHELLE MARIANO FIALHO, 2º Ten PM;
GIANCARLO SANT'ANA SANCHES, 2º Ten PM;
LUIS FILIPE B. DA COSTA, 2º Ten PM;
ABRAHÃO DE SOUZA CLIMACO DA CUNHA, 2º Ten PM, e
DANIEL DA CUNHA NEVES, 2º Ten PM.

Além de oficiais do CBMERJ e de praças da PMERJ, também solidários ao pleito.
fONTE:http://www.assinap.com.br/assinap_not_060707.asp

O FIM DA MORDAÇA NO RIO DE JANEIRO

O Silêncio do GUARDA MUNICIPAL: Restrições Ilegítimas a Liberdade de Expressão do Profissionais de Segurança Pública Municipal
 
(Guardas Municipais não são militares, não respondem pelo pelo Código Penal Militar, e vivem sob um Regime Democrático de Direito).

STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 173 SP

PROCESSO: ADPF 173 SP

RELATOR: Min. CARLOS BRITTO

JULGAMENTO: 17/08/2009 

PUBLICAÇÃO: DJe-160 DIVULG 25/08/2009 PUBLIC 26/08/2009

 Vistos, etc. O autor pede, liminarmente, a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei do Estado de São Paulo nº 10.261/68 e do Município de São Paulo nº 8.989/78. 2. Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. 3. Nessa moldura, a celeridade e economia processuais indicam a adoção, por analogia, do procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim como procedeu a Ministra Cármen Lúcia nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nos 137, 154 e 156. 4. Tendo em vista já haverem sido prestadas as informações, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator 1

27 de março de 2010
Foi aprovado na Câmara Municipal de São Paulo, no dia 22 de março, o PL 53/10 (Lei 15.135/10) do executivo municipal, com substitutivo dos vereadores, que revogou o Inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79. Na prática tal norma proibia a todos os servidores da prefeitura da capital de fazerem críticas públicas, inclusive pela imprensa, aos atos da administração e às autoridades constituídas.
Em 2009 o ex-vereador e agora deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL) havia acionado o Supremo Tribunal Federal com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) solicitando a revogação tanto da ‘Lei da Mordaça’ municipal quanto à estadual. Em votação, a Assembleia Legislativa derrubou-a no âmbito estadual, no ano passado.

O ministro do STF, Carlos Aires Brito, acolheu a ADPF 173 do parlamentar e pediu informações à prefeitura e ao estado de São Paulo sobre a existência dessas duas leis, que afrontavam os preceitos constitucionais de liberdade de opinião e de expressão.

O QUE DIZIA A LEI MUNICIPAL DE SP

Um previsto no art. 242, inciso I, da Lei Estadual 10.261, e outro no art. 179, I, da Lei Municipal 8.989, falam sobre a proibição de manifestação ou referência de servidor contra atos administrativos, o que, segundo a ação, além de um direito, pode traduzir-se em dever institucional. “Por dever de ofício pode vir a ser necessário que o funcionário público tenha que denunciar a prática de delitos ou crimes sem que isto, obviamente, venha implicar rompimento dos deveres funcionais.”

Lei Estadual n.10.261/1968–Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São   Paulo. Seção I
I–Das Proibições Artigo 242 – Ao funcionário é proibido:

I–referir-se depreciativamente,em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou  qualquer meio de divulgação, às autordades constituídas e aos atos da Administração, podendo,porém, em trabalho  devidamente assinado, aprecia-loss sob aspecto doutrinário e de organização e eficiência do ensino (inciso revogado pela Lei Complementar n°1.096,  de 24 de setembro de 2009);
(...)
VI – promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
 
(...)Artigo 243– É proibido ainda, ao funcionário Lei Municipal n.8.989/1979 – Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo Capítulo II–Das proibições Artigo 179(...) I– referir-se de preciativamente em informação, parecer ou despacho, ou imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
 
Em síntese, o autor argüi que os dispositivos transcritos “(...) a frontam os direitos constitucionais à liberdade de expressão, opinião e manifestação dos servidores públicos do Estado e do Município do e São Paulo.
 
Além disso, têm sido utilizadas para impor um clima de terror,instabilidade, pressão,medo e como mecanismo de ameaça e punição ao funcionalismo”
.
Nesses entido, afrontariam o “art.5°, caput e incisos IV e IX e art.220 da Constituição Federal”, pois “ inibem a livre manifestação dos funcionários públicos”, razão pela qual não foram recepciona dos pela ordem constitucional democrática instituída em 1988
 

ACOMPANHE AQUI A ADPF 173-SP STF

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=173&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M 


O QUE PODEMOS ESPERAR DOS PARLAMENTARES DO RIO DE JANEIRO...RETROCESSO OU DEMOCRACIA?

 

segunda-feira, 20 de maio de 2013

DIREITO DE GREVE!

                                          http://www.youtube.com/watch?v=DEYm9rRJXU8

           DIREITO DE GREVE! INCLUSIVE AO      MILITARES ESTADUAIS! DIZ O JUIZ FEDERAL!

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O direito de greve é garantido pela Constituição Federal do Brasil, através do seu artigo , sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem os interesses que serão defendidos pela greve. É obrigação de a lei definir quais serão os serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
Assim, a greve é uma garantia constitucional do servidor público civil, devendo ser exercida em sua plenitude, sem punições ou restrições quando exercida dentro da legalidade, sendo necessário que haja coerência e boa-fé nas negociações, preservando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana em relação aos vencimentos e respectivos aumentos remuneratórios, de forma a capacitar o servidor a sustentar sua família, e ter boas condições de saúde, educação e lazer, acompanhando-se a inflação e, consequentemente, viabilizando sua participação ativa no mercado de consumo, levando-se em conta ainda a enorme carga tributária brasileira que consome, e muito, os rendimentos de qualquer cidadão.
Caso se tratem de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente deverá trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população. Já para o empregado público, a greve terá efeitos imediatos, dentre eles a não percepção de seu salário.
Nessa linha, haverá uma grande desigualdade de forças caso o salário do empregado seja cortado durante a greve, eis que o Estado tem mecanismos de sobrevivência durante o movimento (o Estado, ao contrário de uma empresa, não quebra), podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos empregados públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da perda de seus rendimentos e, consequentemente, de seu sustento.
Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo . da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não autorizada pelaConstituição federal.
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, ao qual a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
Fonte/Autor: webartigos.com

domingo, 19 de maio de 2013

BOLETIM INTERNO. DECLARAÇÃO DE BENS

INSPETORIA GERAL BOL. DA GM Nº 087 15 MAIO 13 3

3ª PARTE
ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
I – ASSUNTOS GERAIS
1- DECLARAÇÃO DE BENS/ENTREGA DE CÓPIA - DETERMINAÇÃO
O Inspetor Geral, no uso de suas atribuições legais, determina aos servidores ocupantes de Cargo Comissionado ou Função Gratificada (DAS e DAI), para que façam entrega até o dia 29 de maio de 2013, impreterivelmente, de uma cópia da Declaração de Bens, relativa ao ano calendário 2012/2013, na Secretaria da Inspetoria Geral – IG.
Outrossim, determina que até a data estipulada acima, os empregados administrativos com obrigatoriedade da Declaração de Imposto de Renda anual, façam entrega dos respectivos formulários de Declaração de Bens na DRH/CAP/GPE.
Os empregados administrativos isentos de apresentação da declaração de rendimentos à Receita Federal, no mesmo prazo supra determinado, deverão preencher o formulário correspondente à Declaração de Bens, disponível na DRH/CAP/GPE.

CHAMAMOS ATENÇÃO QUE A MUDANÇA DO REGIME FOI EM 2010, ENTÃO DEVE A BEM DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, SEREM APRESENTADAS AS DECLARAÇÕES DE 2009, 2010, 2011 E 2012 POIS SÓ ASSIM SE SABERÁ SE HOUVE ACUMULO PATRIMONIAL INDEVIDO...

MANTEREMOS TODOS OS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL E ESTADUAL E CAMARA DOS VEREADORES FAÇAM O CONTROLE EXTERNO DAS DECLARAÇÕES DE BENS DESDE O COMEÇO DA AUTARQUIA, EM 14/01/2010.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

TRIÊNIO COMPLETO. DIREITO

Processo No 0341476-54.2011.8.19.0001
SENTENÇA

LUIZ VALDENER FERREIRA, propôs ação, pelo rito ordinário, em face de COMLURB COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA e GM - RIO, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em apertada síntese, que foi admitido ao serviço público municipal, em 9/1/1992, por concurso, para o cargo de vigilante da COMLURB, pelo regime celetista. Prossegue, narrando que, em seguida, foi transferido para a Empresa municipal de Vigilância S/A, depois transformada em Guarda Municipal e, em 14 de janeiro de 2010, optou pelo regime estatutário, ocasião em que já recebia 15% de triênios. Aduz que a partir do segundo triênio, sendo o primeiro, no valor de 10% e o segundo, no de 5%, não mais lhe foi pago esse adicional por tempo de serviço. Requer o pagamento desse adicional, pelos triênios seguintes, com o cômputo das diferenças que lhe são devidas. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/37. Petição de fls. 42 requerendo a exclusão de COMLURB do pólo passivo da demanda, esclarecendo que foi incluída por equívoco. Regularmente citada, a Comlurb ofereceu contestação, a fls. 50, suscitando a preliminar de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a falta de interesse processual e a improcedência do pedido. A Guarda Municipal ofereceu Contestação, às fls. 66, invocando o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de reconhecimento dos triênios, porque já adotou providências administrativas para que sejam apurados e pagos os valores devidos ao Autor. Impugna o pedido para não remover o Autor, por falta de amparo legal, aduzindo que a remoção ocorre sempre por interesse público, inserindo-se na esfera da discricionariedade administrativa, protestando pela improcedência. Réplica às fls. 82. Manifestação do Ministério Público, às fls. 92, pela improced~encia do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o Autor pretende o pagamento da parcela relativa aos triênios, explicitando que somente foram reconhecidos os dois primeiros, no total de 15%, com o pagamento dos atrasados. Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela Ré COMLURB, porque não está presente a sua compatibilidade subjetiva para a causa, fato reconhecido pelo próprio Autor, que logo após a inicial, manifestou a desistência em face dessa Ré. JULGO EXTINTO o feito em relação a essa Ré, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil. No mérito, a lide administrativa resolve-se pela aplicação do disposto no Decreto no. 35.086, de 8 de fevereiro de 2012, que regulamenta a gratificação por adicional de tempo de serviço no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Esse decreto soluciona, de uma vez por todas, a celeuma sobre o pagamento do ATS para os servidores, anteriormente funcionários celetistas, que optaram pelo regime estatutário, fixando entre os seus ´CONSIDERANDO´, ´que em nenhuma hipótese, a transformação dos empregos em cargos acarretará prejuízo ao servidor;´ e por isso, estabeleceu que: ´Art. 1º. Para fins de atendimento do disposto no inciso XXXIII do art. 177 da Lei Orgânica do Município e do art. 126 da Lei no. 94, de 14 de março de 1979, o tempo de exercício anteriormente prestado no emprego vinculado à Empresa Municipal de Vigilância - EMV será considerado na apuração do percentual da gratificação por tempo adicional de serviço. Art. 2º. As parcelas recebidas a título de anuênio como direito pessoal, na forma do § 2º. do art. 12 da Lei Complementar no. 100, serão absorvidas pela gratificação por tempo adicional de serviço calculada na forma do art. 1º. deste Decreto.´ Esse cálculo observará as diferenças devidas ao servidor, descontando-se os pagamentos titulados como anuênios, o que afasta o ´bis in idem´ invocado pelo Ministério Público. Embora a Ré tenha mencionado em sua Contestação que já estava providenciando o pagamento dessa diferença, forçoso reconhecer que, no momento processual para a indicação de provas, deixou de demonstrar os cálculos do valor devido e o seu pagamento, o que leva ao acolhimento do pedido do Autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a Ré ao pagamento das diferenças devidas ao Autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço, corrigidas monetariamente, desde a época em que se fizeram devidas e acrescidas dos juros de mora a se contar da citação, consoante o disposto no art. 1o.F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009; CONDENO, também, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, recolhida eventual diferença de taxa judiciária e custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
 


RESSALTAMOS QUE A LEI COMPLEMENTAR 34/1997 DERREPENTE FOI OLVIDADA PELOS PROCURADORES MUNCIPAIS...

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1997.
ALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO A SEUS §§ 3º E 5º, ACRESCENDO-O DO § 6º, O ARTIGO 126, DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979 - ESTATUTO DOS  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o artigo 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus §§ 3º e 5º, acrescido do § 6º.

“Art. 126. ............................................................................................................................................

§ 3º- A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado.
..............................................................................................................................................................

§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual e em outros  municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares.

(ESSE É O CASO DE TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS QUE TRABALHARAM PELA EMV S/A)

§ 6º Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar.”

(ESSE É O CASO DE QUEM FOI SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO EM QUALQUER ATIVIDADE ANTES DE 10/3/1994)


2º LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA ESTÃO NO MESMO NÍVEL HIERARQUICO. ENTÃO, LEI COMPLEMENTAR 100/09 ARTIGO 17 NÃO PODE RETIRAR DIREITO EXISTENTE NO ARTIGO 126 DA LEI ORDINARIA 94/79

NÃO HÁ SUPERIORIDADE HIERARQUICA ENTRE LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS. O ARTIGO 17 DA LC 100/09 É INCONSTITUCIONAL POR CONTRARIAR O ART. 126 DA L.O 94/79

quinta-feira, 16 de maio de 2013


   DESABAFO DE UM GUARDA MUNICIPAL COM 15 ANOS DE SERVIÇO .

                         
                         
Jô Lessa15 de maio de 2013 19:35
Eu sou J.Lessa mat. 635.823-8 não tenho medo de me identificar porque...A GM-Rio foi o meu sonho e hoje é o meu pior pesadelo.A GM-Rio quase acabou com a minha vida e isso só não aconteceu, por que existe um Deus sobre a minha vida.Não espero mais nada, não sonho mais nada e não acredito em mudanças pelo simples fato de terem feito de nós moeda de troca eleitoral.A GM-Rio não tem identidade própria, não tem o apoio da população e muito menos o reconhecimento de seus profissionais.Tenho 15 anos de GM e sou GM1 - A até hoje, por que um dia me neguei a participar da panelinha que dividiu o centro do Rio de Janeiro em territórios, sofri pressões, fiquei doente, quase enlouqueci, só Deus sabe o que passei.Por outro lado, a cada ano a coisa foi piorando e as falsas promessas aumentando, promessas feitas por políticos, colegas e comandantes.Hoje os absurdos são tão óbvios que não se finge não ver, simplesmente os ignoram e aí de quem reclamar. Eu realmente cansei e digo a todo mundo que pensa em ser GM: "- Não faça isso! Busque algo melhor para a sua vida, não se humilhe, não jogue fora preciosos anos de sua vida por uma sociedade que não vale à pena e por políticos que usam a GM-Rio somente para ganharem eleição."Desculpem o desabafo,mas...eu realmente cansei de tanta hipocrisia.
 Moderador :  Levante a cabeça companheiro, somos solidários ao seu sofrimento, seus argumentos são consistentes e comoventes. Tenha esperança, estamos a escrever ainda a primeira página de um novo e verdadeiro processo de luta, através de nossas manifestações e ações em prol do ideal de dignidade, que a seu tempo dará o seu fruto.
Lute conosco por uma instituição melhor, pois com a graça de Deus, viveremos ainda dias muito melhores. 
 E NUNCA DEIXE DE SONHAR! " UM HOMEM QUE NÃO SONHA, É UM HOMEM MORTO".

quarta-feira, 15 de maio de 2013

A verdade sobre o plano de cargos e salarios da GM

LEIA O REQUERIMENTO E A RESPOSTA DA PREFEITURA, DEPOIS DEIXE SUA OPNIÃO NOS COMENTÁRIOS.

NÃO PRECISA SE IDENTIFICAR!!!



REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES



RESPOSTA DA PREFEITURA

 


segunda-feira, 13 de maio de 2013

Vem !!! Vem !!! Vem !!!  Guardas Municipais!!!

ATENÇÃO !!!! A comissão organizadora das manifestações da GUARDA MUNICIPAL, decidiu que dará um intervalo de 25 dias sem haver manifestações.
Porém continuaremos mobilizados e engajados na luta por melhores e condições de trabalho e de salário, prova disso estaremos neste interstício realizando reuniões com a COMISSÃO ESPECIAL DA GUARDA MUNICIPAL da câmara dos vereadores e todos os demais vereadores daquela casa, e em especial ao vereador Marcio Garcia do PR, que foi o único até agora que compareceu em todas as manifestações em nosso apoio. Portanto ficou decidido para o dia 06 de junho de 2013 as 13h a nossa próxima reunião, que acontecerá no auditório da Câmara dos vereadores, para ouvir deles uma resposta positiva do Prefeito Eduardo Paes quanto as nossas reivindicações. Pedimos à todos que não se desmobilizem e muito menos acreditem em boatos, aguardem até o dia 06 de junho de 2013 para fazer quaisquer tipo de manifestações. Abraços à todos e que Deus Pai todo poderoso nos ampare nessa causa. Amém.