sexta-feira, 17 de maio de 2013

TRIÊNIO COMPLETO. DIREITO

Processo No 0341476-54.2011.8.19.0001
SENTENÇA

LUIZ VALDENER FERREIRA, propôs ação, pelo rito ordinário, em face de COMLURB COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA e GM - RIO, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em apertada síntese, que foi admitido ao serviço público municipal, em 9/1/1992, por concurso, para o cargo de vigilante da COMLURB, pelo regime celetista. Prossegue, narrando que, em seguida, foi transferido para a Empresa municipal de Vigilância S/A, depois transformada em Guarda Municipal e, em 14 de janeiro de 2010, optou pelo regime estatutário, ocasião em que já recebia 15% de triênios. Aduz que a partir do segundo triênio, sendo o primeiro, no valor de 10% e o segundo, no de 5%, não mais lhe foi pago esse adicional por tempo de serviço. Requer o pagamento desse adicional, pelos triênios seguintes, com o cômputo das diferenças que lhe são devidas. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/37. Petição de fls. 42 requerendo a exclusão de COMLURB do pólo passivo da demanda, esclarecendo que foi incluída por equívoco. Regularmente citada, a Comlurb ofereceu contestação, a fls. 50, suscitando a preliminar de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a falta de interesse processual e a improcedência do pedido. A Guarda Municipal ofereceu Contestação, às fls. 66, invocando o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de reconhecimento dos triênios, porque já adotou providências administrativas para que sejam apurados e pagos os valores devidos ao Autor. Impugna o pedido para não remover o Autor, por falta de amparo legal, aduzindo que a remoção ocorre sempre por interesse público, inserindo-se na esfera da discricionariedade administrativa, protestando pela improcedência. Réplica às fls. 82. Manifestação do Ministério Público, às fls. 92, pela improced~encia do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o Autor pretende o pagamento da parcela relativa aos triênios, explicitando que somente foram reconhecidos os dois primeiros, no total de 15%, com o pagamento dos atrasados. Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela Ré COMLURB, porque não está presente a sua compatibilidade subjetiva para a causa, fato reconhecido pelo próprio Autor, que logo após a inicial, manifestou a desistência em face dessa Ré. JULGO EXTINTO o feito em relação a essa Ré, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil. No mérito, a lide administrativa resolve-se pela aplicação do disposto no Decreto no. 35.086, de 8 de fevereiro de 2012, que regulamenta a gratificação por adicional de tempo de serviço no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Esse decreto soluciona, de uma vez por todas, a celeuma sobre o pagamento do ATS para os servidores, anteriormente funcionários celetistas, que optaram pelo regime estatutário, fixando entre os seus ´CONSIDERANDO´, ´que em nenhuma hipótese, a transformação dos empregos em cargos acarretará prejuízo ao servidor;´ e por isso, estabeleceu que: ´Art. 1º. Para fins de atendimento do disposto no inciso XXXIII do art. 177 da Lei Orgânica do Município e do art. 126 da Lei no. 94, de 14 de março de 1979, o tempo de exercício anteriormente prestado no emprego vinculado à Empresa Municipal de Vigilância - EMV será considerado na apuração do percentual da gratificação por tempo adicional de serviço. Art. 2º. As parcelas recebidas a título de anuênio como direito pessoal, na forma do § 2º. do art. 12 da Lei Complementar no. 100, serão absorvidas pela gratificação por tempo adicional de serviço calculada na forma do art. 1º. deste Decreto.´ Esse cálculo observará as diferenças devidas ao servidor, descontando-se os pagamentos titulados como anuênios, o que afasta o ´bis in idem´ invocado pelo Ministério Público. Embora a Ré tenha mencionado em sua Contestação que já estava providenciando o pagamento dessa diferença, forçoso reconhecer que, no momento processual para a indicação de provas, deixou de demonstrar os cálculos do valor devido e o seu pagamento, o que leva ao acolhimento do pedido do Autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a Ré ao pagamento das diferenças devidas ao Autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço, corrigidas monetariamente, desde a época em que se fizeram devidas e acrescidas dos juros de mora a se contar da citação, consoante o disposto no art. 1o.F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009; CONDENO, também, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, recolhida eventual diferença de taxa judiciária e custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
 


RESSALTAMOS QUE A LEI COMPLEMENTAR 34/1997 DERREPENTE FOI OLVIDADA PELOS PROCURADORES MUNCIPAIS...

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1997.
ALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO A SEUS §§ 3º E 5º, ACRESCENDO-O DO § 6º, O ARTIGO 126, DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979 - ESTATUTO DOS  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o artigo 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus §§ 3º e 5º, acrescido do § 6º.

“Art. 126. ............................................................................................................................................

§ 3º- A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado.
..............................................................................................................................................................

§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual e em outros  municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares.

(ESSE É O CASO DE TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS QUE TRABALHARAM PELA EMV S/A)

§ 6º Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar.”

(ESSE É O CASO DE QUEM FOI SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO EM QUALQUER ATIVIDADE ANTES DE 10/3/1994)


2º LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA ESTÃO NO MESMO NÍVEL HIERARQUICO. ENTÃO, LEI COMPLEMENTAR 100/09 ARTIGO 17 NÃO PODE RETIRAR DIREITO EXISTENTE NO ARTIGO 126 DA LEI ORDINARIA 94/79

NÃO HÁ SUPERIORIDADE HIERARQUICA ENTRE LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS. O ARTIGO 17 DA LC 100/09 É INCONSTITUCIONAL POR CONTRARIAR O ART. 126 DA L.O 94/79

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