terça-feira, 21 de maio de 2013

O FIM DA MORDAÇA NO RIO DE JANEIRO

O Silêncio do GUARDA MUNICIPAL: Restrições Ilegítimas a Liberdade de Expressão do Profissionais de Segurança Pública Municipal
 
(Guardas Municipais não são militares, não respondem pelo pelo Código Penal Militar, e vivem sob um Regime Democrático de Direito).

STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 173 SP

PROCESSO: ADPF 173 SP

RELATOR: Min. CARLOS BRITTO

JULGAMENTO: 17/08/2009 

PUBLICAÇÃO: DJe-160 DIVULG 25/08/2009 PUBLIC 26/08/2009

 Vistos, etc. O autor pede, liminarmente, a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei do Estado de São Paulo nº 10.261/68 e do Município de São Paulo nº 8.989/78. 2. Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. 3. Nessa moldura, a celeridade e economia processuais indicam a adoção, por analogia, do procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim como procedeu a Ministra Cármen Lúcia nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nos 137, 154 e 156. 4. Tendo em vista já haverem sido prestadas as informações, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator 1

27 de março de 2010
Foi aprovado na Câmara Municipal de São Paulo, no dia 22 de março, o PL 53/10 (Lei 15.135/10) do executivo municipal, com substitutivo dos vereadores, que revogou o Inciso I do artigo 179 da Lei 8989/79. Na prática tal norma proibia a todos os servidores da prefeitura da capital de fazerem críticas públicas, inclusive pela imprensa, aos atos da administração e às autoridades constituídas.
Em 2009 o ex-vereador e agora deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL) havia acionado o Supremo Tribunal Federal com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) solicitando a revogação tanto da ‘Lei da Mordaça’ municipal quanto à estadual. Em votação, a Assembleia Legislativa derrubou-a no âmbito estadual, no ano passado.

O ministro do STF, Carlos Aires Brito, acolheu a ADPF 173 do parlamentar e pediu informações à prefeitura e ao estado de São Paulo sobre a existência dessas duas leis, que afrontavam os preceitos constitucionais de liberdade de opinião e de expressão.

O QUE DIZIA A LEI MUNICIPAL DE SP

Um previsto no art. 242, inciso I, da Lei Estadual 10.261, e outro no art. 179, I, da Lei Municipal 8.989, falam sobre a proibição de manifestação ou referência de servidor contra atos administrativos, o que, segundo a ação, além de um direito, pode traduzir-se em dever institucional. “Por dever de ofício pode vir a ser necessário que o funcionário público tenha que denunciar a prática de delitos ou crimes sem que isto, obviamente, venha implicar rompimento dos deveres funcionais.”

Lei Estadual n.10.261/1968–Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São   Paulo. Seção I
I–Das Proibições Artigo 242 – Ao funcionário é proibido:

I–referir-se depreciativamente,em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou  qualquer meio de divulgação, às autordades constituídas e aos atos da Administração, podendo,porém, em trabalho  devidamente assinado, aprecia-loss sob aspecto doutrinário e de organização e eficiência do ensino (inciso revogado pela Lei Complementar n°1.096,  de 24 de setembro de 2009);
(...)
VI – promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
 
(...)Artigo 243– É proibido ainda, ao funcionário Lei Municipal n.8.989/1979 – Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo Capítulo II–Das proibições Artigo 179(...) I– referir-se de preciativamente em informação, parecer ou despacho, ou imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
 
Em síntese, o autor argüi que os dispositivos transcritos “(...) a frontam os direitos constitucionais à liberdade de expressão, opinião e manifestação dos servidores públicos do Estado e do Município do e São Paulo.
 
Além disso, têm sido utilizadas para impor um clima de terror,instabilidade, pressão,medo e como mecanismo de ameaça e punição ao funcionalismo”
.
Nesses entido, afrontariam o “art.5°, caput e incisos IV e IX e art.220 da Constituição Federal”, pois “ inibem a livre manifestação dos funcionários públicos”, razão pela qual não foram recepciona dos pela ordem constitucional democrática instituída em 1988
 

ACOMPANHE AQUI A ADPF 173-SP STF

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=173&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M 


O QUE PODEMOS ESPERAR DOS PARLAMENTARES DO RIO DE JANEIRO...RETROCESSO OU DEMOCRACIA?

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário