O Silêncio do GUARDA MUNICIPAL: Restrições Ilegítimas a Liberdade de Expressão do Profissionais de Segurança Pública Municipal
(Guardas Municipais não são militares, não respondem pelo pelo Código Penal Militar, e vivem sob um Regime Democrático de Direito).
STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 173 SP
PROCESSO: ADPF 173 SP
RELATOR: Min. CARLOS BRITTO
JULGAMENTO: 17/08/2009
PUBLICAÇÃO: DJe-160 DIVULG 25/08/2009 PUBLIC 26/08/2009
Vistos, etc. O autor pede, liminarmente, a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei do Estado de São Paulo nº 10.261/68 e do Município de São Paulo nº 8.989/78. 2. Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. 3. Nessa moldura, a celeridade e economia processuais indicam a adoção, por analogia, do procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim como procedeu a Ministra Cármen Lúcia nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nos 137, 154 e 156. 4. Tendo em vista já haverem sido prestadas as informações, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.Brasília, 17 de agosto de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator 1
27
de março de 2010
Foi
aprovado na Câmara Municipal de São Paulo,
no dia 22 de março, o PL 53/10 (Lei 15.135/10)
do executivo municipal, com substitutivo
dos vereadores, que revogou o Inciso I
do artigo 179 da Lei 8989/79. Na prática
tal norma proibia a todos os servidores
da prefeitura da capital de fazerem críticas
públicas, inclusive pela imprensa, aos
atos da administração e às autoridades
constituídas.
Em
2009 o ex-vereador e agora deputado estadual
Carlos Giannazi (PSOL) havia acionado
o Supremo Tribunal Federal com uma Ação
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) solicitando a revogação
tanto da ‘Lei da Mordaça’ municipal quanto
à estadual. Em votação, a Assembleia Legislativa
derrubou-a no âmbito estadual, no ano
passado.
O
ministro do STF, Carlos Aires Brito, acolheu
a ADPF 173 do parlamentar e pediu informações
à prefeitura e ao estado de São Paulo
sobre a existência dessas duas leis, que
afrontavam os preceitos constitucionais
de liberdade de opinião e de expressão.
O QUE DIZIA A LEI MUNICIPAL DE SP
Um previsto no art. 242, inciso I, da Lei Estadual 10.261, e outro no art. 179, I, da Lei Municipal 8.989, falam sobre a proibição de manifestação ou referência de servidor contra atos administrativos, o que, segundo a ação, além de um direito, pode traduzir-se em dever institucional. “Por dever de ofício pode vir a ser necessário que o funcionário público tenha que denunciar a prática de delitos ou crimes sem que isto, obviamente, venha implicar rompimento dos deveres funcionais.”
Lei Estadual n.10.261/1968–Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Seção I
I–Das Proibições Artigo 242 – Ao funcionário é proibido:
I–referir-se depreciativamente,em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autordades constituídas e aos atos da Administração, podendo,porém, em trabalho devidamente assinado, aprecia-loss sob aspecto doutrinário e de organização e eficiência do ensino (inciso revogado pela Lei Complementar n°1.096, de 24 de setembro de 2009);
(...)
VI – promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
(...)Artigo 243– É proibido ainda, ao funcionário Lei Municipal n.8.989/1979 – Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo Capítulo II–Das proibições Artigo 179(...) I– referir-se de preciativamente em informação, parecer ou despacho, ou imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
Em síntese, o autor argüi que os dispositivos transcritos “(...) a frontam os direitos constitucionais à liberdade de expressão, opinião e manifestação dos servidores públicos do Estado e do Município do e São Paulo.
Além disso, têm sido utilizadas para impor um clima de terror,instabilidade, pressão,medo e como mecanismo de ameaça e punição ao funcionalismo”
.
Nesses entido, afrontariam o “art.5°, caput e incisos IV e IX e art.220 da Constituição Federal”, pois “ inibem a livre manifestação dos funcionários públicos”, razão pela qual não foram recepciona dos pela ordem constitucional democrática instituída em 1988
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