LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os detentores do emprego de
Profissional de Nível Médio admitidos na Empresa Municipal de
Informática S.A .– IPLANRIO, aprovados em concurso público, poderão ter
seus empregos
transformados em cargos, mediante expressa opção pela mudança do regime
jurídico, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 2º Os
servidores optantes, na forma do art. 1º, que atendam aos requisitos
necessários a posse, serão transferidos para o Quadro Permanente de
Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo no cargo de
Profissional de Nível Médio, no desempenho das mesmas atribuições, e
serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme dispõe a
Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput
fica criada no âmbito da Administração Direta a categoria funcional de
Profissional de Nível Médio, considerada em processo gradativo de
extinção.
§ 2º As especificações da categoria funcional de Profissional de Nível Médio são as constantes do Anexo I.
Art. 3º A Tabela de Vencimentos e o
correspondente escalonamento por tempo de serviço da categoria funcional
de Profissional de Nível Médio, criada por esta Lei Complementar, é a
constante do Anexo II.
§ 1º Os valores indicados no Anexo II serão
reajustados pelo índice geral de reajuste concedido ao funcionalismo
municipal a partir de janeiro de 2012.
§ 2º O tempo de serviço prestado no emprego
de que trata o art. 1º será integralmente contabilizado para efeito de
enquadramento no escalonamento previsto no Anexo II, bem como, no que
couber, para os fins previstos na Lei nº 94, de 1979.
§ 3º Apurado o tempo de serviço nos termos do § 2º, verificada a eventual diferença entre o parâmetro de salário
utilizado na Empresa e o vencimento estabelecido no Anexo II, aquela
diferença será assegurada ao servidor a título de direito pessoal, nos
termos do art. 37, XV, da Constituição Federal e será reajustada pelo
índice geral de reajuste aplicado ao funcionalismo público municipal a
partir de janeiro de 2013.
§ 4º A parcela mencionada no § 3º deste artigo
servirá de cômputo para fins de recebimento da gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, prevista no art. 126, da Lei nº 94, de 1979.
Art. 4º Fica criada, exclusivamente para os
servidores optantes e que tenham sido transferidos para o âmbito da
Administração Direta, a Gratificação de Atividades Especiais no
percentual de cinquenta por cento incidente, tão somente, sobre as
parcelas de vencimento e de direito pessoal, na forma estabelecida no
art. 3º, caput e § 3º, desta Lei Complementar.
§ 1º Não farão jus ao pagamento da gratificação estabelecida no caput os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
I – registro de falta não abonada;
II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida de regular inquérito administrativo;
III – percepção de outra gratificação
concedida em razão da prestação de serviço, na qualidade de agente de
outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;
IV – gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;
V – gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100 da Lei nº 94, de 1979;
VI – estar à disposição de outros poderes municipais, bem como entes estaduais e federais.
§ 2º A gratificação citada no caput
deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, quando
percebida por cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores a data
da aposentadoria ou por dez anos interpolados.
Art. 5º Fica assegurado aos servidores
transferidos para a Administração Direta o valor atribuído à vantagem
denominada “Resíduo IPLAN” recebida no âmbito da IPLANRIO, que será
doravante intitulada “Gratificação de Retribuição Fixa”, de caráter
individual e transitória.
Parágrafo único. A Gratificação de Retribuição Fixa citada no caput não sofrerá índices de reajuste.
Art. 6º Os Anuênios recebidos pelos servidores
no âmbito da IPLANRIO serão suprimidos a época da efetiva concessão da
vantagem estabelecida no art. 126, da Lei nº 94, de 1979.
Art. 7º Aplicam-se aos transferidos as mesmas
regras estabelecidas para a concessão de vantagens e benefícios
praticados no âmbito da Administração Direta.
Art. 8º Os órgãos competentes adotarão as
providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta
Lei Complementar, em especial, no que tange, ao enquadramento,
posicionamento, assentamentos e registros individuais dos servidores
beneficiados.
Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
- 1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:Atuar na organização, controle e desenvolvimento
dos trabalhos auxiliares de apoio técnico administrativo e em todas as
atividades indispensáveis ao correto uso dos recursos computacionais
disponíveis.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- atender e prestar informações ao cliente interno e externo;
- avaliar e atender às necessidades de apoio administrativo;
- organizar, acompanhar e controlar agenda de compromissos e preparar reuniões;
- organizar, controlar e manter arquivos e registros;
- participar na organização de eventos e reuniões de grupos de trabalho;
- prestar informações à Chefia, referente aos trabalhos em realização, visando mantê-la informada sobre o andamento dos serviços;
- identificar as vulnerabilidades que possam impactar o processo de trabalho, sugerindo medidas preventivas e corretivas, modificações e melhorias que garantam a qualidade do serviço;
- efetuar a transcrição das informações para meios magnéticos ou outros, dando formato e produzindo quadro, tabelas, gráficos e relatórios;
- garantir a presteza na utilização dos recursos de microinformática, bem como zelar pelo bom funcionamento do equipamento de trabalho;
- promover a correção dos dados de entrada;
- observar e executar as rotinas pertinentes à segurança e integridade dos dados e documentos;
- realizar tarefas rotineiras de preparação de documentos e relatórios;
- executar outras atividades correlatas.
5 – ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO Em Órgãos e Entidades nos quais se faça necessária a alocação da categoria funcional.
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
| ||
CATEGORIA
|
TEMPO DE SERVIÇO
|
VENCIMENTO R$
|
3ª CATEGORIA | de 0 a 5 anos |
906,64
|
2ª CATEGORIA | mais de 5 até 8 anos |
929,30
|
1ª CATEGORIA | mais de 8 até 10 anos |
952,54
|
ESPECIAL | mais de 10 anos |
976,35
|
ENTÃO É ASSIM, A GM RIO NAO PODE PASSAR PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, MAS A IPLAN RIO PODE???? COM DIREITO AO TRIENIO RETROATIVO A TODO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 40H/SEMANA...
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