A Proibição do Nepotismo na Administração Pública |
A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração
Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na
política nacional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
esta conduta revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio,
pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e
isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles
que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com
melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
Além
da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do
Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117,
inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação
do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder
Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a
Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e
nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1
(04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007). Conforme as lições
de Fernanda Marinela,
“Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitação em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica.” (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., pg. 65.)
Mesmo com todos estes dispositivos, a perniciosa prática persistia. Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
“A
nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública
direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Considerando o enunciado, temos:
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Parente em linha reta
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Parente colateral
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Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
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1ª grau
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Pai, mãe e filho(a).
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comapnheiro, conjuge
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Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
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2º grau
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Avô, avó e neto(a).
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Irmãos.
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Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
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3º grau
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Bisavô, bisavó e bisneto(a).
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Tio(a) e sobrinho(a).
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Concunhado(a).
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Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado,
quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um
cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor,
enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao
primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições
impostas.
Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
Tanto
a Resolução nº 7 do CNJ como a Súmula Vinculante nº 13, foram objeto de
inúmeras críticas. Primeiramente, alegou-se que para vedar a prática do
nepotismo na esfera do Executivo e do Legislativo, seria necessária a
existência de lei formal neste sentido. Entretanto, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 579.951, a Suprema Corte declarou que a
proibição decorre diretamente dos princípios expressos no art. 37,
caput, da Constituição da República. Veja a ementa:
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.
I
- Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do
Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é
ilícita.
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV - Precedentes.
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV - Precedentes.
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
Outra crítica feita diz respeito à
redação da Súmula Vinculante nº 13, que, na tentativa de alcançar o
maior número de situações possíveis, acabou por criar um texto de
difícil compreensão, sem apontar os meios para sua correta aplicação e
fiscalização. Tamanha é a rigidez do texto que as nomeações ocorridas
numa mesma pessoa jurídica, e não só no mesmo órgão, também se submetem a
regra.
O combate ao nepotismo revela-se como um
importante meio para a preservação da moralidade administrativa,
contribuindo na construção de uma Administração Pública eficiente e
democrática, na medida em que prestigia a aptidão técnica do servidor e
assegura a todos o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde
que preenchidas as condições legalmente exigidas.
Escrito por:
Leiner Marchetti Pereira, advogado, sócio da MP&T Advogados
Associados – Consultoria e Assessoria em gestão pública, especialista em
Administração Pública, mestre em direito, professor universitário e de
pós-graduação, coordenador do NPJ do Curso de Direito da Faculdade Três
Pontas - FATEPS, coordenador da Pós Graduação em Administração Pública
SENAC/MG, Renata Tardioli Pereira, advogada, especialista em
Administração Pública, sócia da MP&T Advogados Associados –
Consultoria e Assessoria em gestão pública; Giselle Tardioli Pereira,
Bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito Público com Ênfase em
Direito Municipal na Faculdade Três Pontas – FATEPS; Dimitri Andrade
Barbosa, graduando em Direito pela Faculdade Três Pontas - FATEPS e
estagiário da MP&T Advogados Associados – Consultoria e Assessoria
em Gestão Pública.
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